Coligações: proibidas nas proporcionais, mantidas nas majoritárias — impacto jurídico
O ordenamento veda coligações para eleições proporcionais, mas admite alianças nas disputas majoritárias; diferença altera estratégias partidárias, financiamento e representatividade.

As coligações partidárias foram expressamente proibidas para as eleições proporcionais (deputados federais, estaduais, distritais e vereadores), enquanto continuam admitidas nas disputas majoritárias (presidente, governador, prefeito e senador). A vedação às coligações na esfera proporcional muda regras de formação de blocos eleitorais e de estratégia partidária, mas não alcança as eleições de cargos únicos, onde alianças formais permanecem instrumento jurídico-legítimo de agregação política.
Contexto
A distinção entre eleições proporcionais e majoritárias é estrutural no direito eleitoral brasileiro. Nas eleições proporcionais aplica-se um mecanismo de distribuição de vagas ligado ao quociente eleitoral e à votação partidária, com sistemas de lista aberta que privilegiam tanto a votação em partido quanto em candidato. Nas disputas majoritárias, por sua vez, o vencedor é definido por maioria simples ou absoluta, dependendo do cargo, e a agregação de esforços entre partidos tem função instrumental para eleger um único titular.
Historicamente, o uso de coligações em eleições proporcionais permitia a formação de blocos que somavam votos para alcançar quocientes e elege r candidatos com votações individuais reduzidas, favorecendo partidos menores e estratégias de aliança. Mudanças legislativas recentes visaram reduzir esse efeito, buscando maior coerência programática e pressões por um sistema partidário menos fragmentado. A controvérsia importa porque altera incentivos para montagem de chapas, seleção de candidatos, distribuição de recursos de campanha e conformação do Legislativo.
O que foi decidido
O enunciado público esclarece a regra atual: formalmente, as coligações não se aplicam às eleições proporcionais (deputados federais, estaduais, distritais e vereadores), mas permanecem permitidas nas eleições majoritárias (presidente, governador, prefeito e senador). A consequência prática imediata é que, nas eleições proporcionais, partidos não podem formalizar coligações para efeito de soma de votos para fins de quociente e distribuição de cadeiras; já nas majoritárias, a formalização de alianças continua a produzir efeitos jurídicos e políticos típicos — apoio mútuo, participação em convenções conjuntas, e divisão de tempo de propaganda e espaços de campanha, conforme a legislação aplicável.
Do ponto de vista jurídico, a diferenciação busca evitar que a fórmula proporcional seja distorcida por arranjos que fragilizam a coerência partidária e obscurecem a representação proporcional, sem, contudo, tolher a possibilidade de partidos unirem esforços para eleger um único candidato em competição majoritária.
Base normativa e precedentes
- Art. 14, CF/88 — estabelece os princípios gerais do sistema eleitoral e do voto, bem como os contornos do sufrágio universal e das formas de eleição.
- Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) — disciplina atos e procedimentos eleitorais, aplicável subsidiariamente ao processo eleitoral.
- Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) — regula campanha, propaganda, coligações e procedimentos praticados nas eleições; contém regras sobre convenções e registro de candidaturas.
- Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) — trata da organização e funcionamento dos partidos, incluindo normas sobre alianças e coligações.
- Jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) — tem sido fonte de interpretação sobre efeitos práticos e limites das coligações e sobre a compatibilidade entre formação de alianças e princípios constitucionais eleitorais.
Impacto prático
- Para advogados eleitorais: a proibição de coligações nas proporcionais impõe revisão das estratégias de assessoramento na montagem de chapas, acordos de marketing político e na modelagem de impugnações e recursos. A defesa de registros partidários e de candidaturas deve considerar o novo contorno legal para evitar nulidades e impugnações processuais.
- Para partidos e dirigentes: a impossibilidade de colocar membros em coligações nas proporcionais exige maior disciplina interna na seleção de candidaturas e na definição de prioridades eleitorais, privilegiando a formação de nominatas próprias e a disciplina sobre distribuição de tempo e recursos.
- Para candidatos e eleitores: candidatos de partidos menores perderam um instrumento tradicional de agregação para atingir quocientes; eleitores observam uma mudança potencial na representatividade e na diversidade do Legislativo.
- Para o financiamento e propaganda: as regras de divisão de tempo, rateio de fundo partidário e de acesso à propaganda podem ser redesenhadas em função da não existência de coligações nas proporcionais, alterando como recursos são alocados entre legendas.
O que observar
- A construção de acordos informais ou mecanismos alternativos visando replicar efeitos das antigas coligações pode ensejar fiscalização do Tribunal Superior Eleitoral; atenção a práticas que possam configurar fraude à norma que veda coligações nas proporcionais.
- Deve-se acompanhar eventuais regulamentações infralegais e decisões do TSE que esclareçam mecanismos de transição, aplicação prática nos registros de candidaturas e efeitos nas prestações de contas eleitorais.
- Repercussões em ações judiciais: impugnações de registros, recursos eleitorais e ações de investigação judicial eleitoral poderão explorar lacunas ou condutas que busquem contornar a vedação formal; advogados devem preparar teses tanto defensivas quanto ofensivas com base na interpretação conjunta das leis eleitorais e princípios constitucionais.
- Riscos para profissionais: orientações de campanha, contratos e promessas de coligações devem ser revistas para evitar implicações penais ou eleitorais; consultoria preventiva é estratégica.
Em síntese, a distinção normativa entre proibição de coligações nas eleições proporcionais e permissão nas majoritárias não é mera formalidade: redesenha incentivos partidários, afeta a composição legislativa e impõe novos cuidados técnicos aos operadores do direito eleitoral. A atenção se volta agora para a atuação do Tribunal Superior Eleitoral e para os ajustes táticos dos partidos nas eleições subsequentes.
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