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TJRS confirma pagamento de R$150 mil a corretor por permuta

Decisão da 2ª Vara de Canela reconhece direito à comissão apesar da ausência de escritura; marco pago foi o contrato particular.

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TJRS confirma pagamento de R$150 mil a corretor por permuta
Foto: Clarisse Meyer / Unsplash

A juíza da 2ª Vara Judicial de Canela/RS condenou duas empresas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 150.000,00 a título de comissão a corretor que intermediou permuta imobiliária, entendendo que o direito à remuneração se aperfeiçoou com a celebração do contrato particular de permuta, independentemente da lavratura posterior da escritura pública.

Contexto

A controvérsia gira em torno do momento jurídico em que nasce o direito à comissão do corretor imobiliário em negócios por permuta: se com a negociação e assinatura do contrato particular (momento em que há ajuste entre partes) ou somente com a formalização registral e escritural do negócio. A questão não é apenas acadêmica: afeta o risco de crédito das empresas envolvidas, a segurança jurídica das transações imobiliárias e a atividade profissional dos corretores, cuja remuneração frequentemente está condicionada a eventos formais posteriores (escritura, registro). Há decisões jurisprudenciais e doutrina que distinguem ato constitutivo do direito (aperfeiçoamento do negócio) e condição de exigibilidade (momento do pagamento), de modo que conflitos repetidos ocorrem quando o contrato prevê pagamento “a contar” de ato futuro.

O que foi decidido

A magistrada distinguiu duas categorias jurídicas relevantes: o surgimento do direito (nível subjetivo do credor) e a exigibilidade da obrigação (momento em que se exige o pagamento). No caso, o juiz considerou que a intermediação do corretor alcançou o resultado almejado com a aproximação das partes e a celebração do instrumento particular de permuta, consoante a função típica da corretagem — efetivar o negócio. Assim, o direito à comissão nasceu com a celebração do contrato, enquanto a previsão de que as parcelas seriam pagas "a contar" da assinatura da escritura configurou apenas termo inicial do vencimento da obrigação, e não condição suspensiva que impede o nascimento do crédito.

A sentença apoiou-se em prova oral que confirmou o papel do corretor até a assinatura do contrato particular e no conteúdo do próprio pacto, que já estipulou valor e forma de pagamento. Por isso, a posterior omissão das compradoras em providenciar a escritura e efetuar o pagamento não exonerou as rés da obrigação de remunerar o corretor. As empresas foram condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 150.000,00, com correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês.

Base normativa e precedentes

  • Art. 725, Código Civil (Lei 10.406/2002) — dispõe sobre a corretagem e estabelece que o corretor faz jus à remuneração quando alcança o resultado previsto na intermediação; fundamento central da decisão.
  • Código Civil (Lei 10.406/2002) — princípios gerais dos contratos (culpa, onerosidade, boa-fé) aplicáveis à interpretação de cláusulas sobre pagamento e condições.
  • Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) — normas processuais incidentes, incluindo efeitos da revelia e valor probatório das alegações não contestadas, aplicadas na condução do feito.
  • Jurisprudência sobre corretagem e momento da remuneração — a decisão sintoniza com precedentes que entendem não ser demais a remuneração quando o corretor promove e conclui a aproximação contratual, ainda que a formalização registral não se concretize por culpa da parte contratante.

Impacto prático

  • Para corretores: reforça a tese de que o direito à comissão pode nascer com a celebração do contrato particular que concretize o negócio, fortalecendo a segurança da remuneração quando o contrato expressamente prevê o valor e a forma de pagamento.
  • Para incorporadoras e empresas compradoras/vendedoras: alerta sobre a responsabilidade solidária quando participam de negociações intermediadas; cláusulas que condicionem o pagamento exclusivamente à escritura devem ser redigidas com clareza se a intenção for criar condição suspensiva do próprio direito.
  • Para advogados contratuualistas e imobiliários: reforça a importância de distinguir no contrato a condição de exigibilidade (quando pagar) da condição de constituição do crédito (se o direito nasce) e redigir termos que expressamente qualifiquem cláusulas como suspensivas ou meramente indicativas de vencimento.
  • Para processos em curso: decisões similares podem ser invocadas em ações de cobrança de comissão, sobretudo quando houver prova de que o corretor efetivamente aproximou as partes e o contrato particular já tenha definido a comissão.

O que observar

  • Qualificação da cláusula: é crucial analisar a redação contratual. Palavras como "a contar da" são, conforme a decisão, indicativas de termo inicial de pagamento e não necessariamente de condição suspensiva. Se a intenção for suspensiva, recomenda-se linguagem expressa e inequívoca.
  • Provas e culpa: se a escritura não foi lavrada por culpa do corretor, o cenário muda. Aqui houve prova de que o corretor concluiu sua missão até a assinatura do contrato particular. A eventual demonstração de culpa do intermediador pode afastar o direito.
  • Modulação de efeitos e recursos: a sentença é de primeiro grau; cabe recurso pelas empresas. Em agravantes de tese, tribunais superiores poderão aferir se a interpretação adotada merece uniformização. Advogados devem avaliar agravo, apelação e eventual repercussão geral doutrinária.
  • Recomenda-se cautela para profissionais ao firmar contratos que condicionem o pagamento a atos futuros: inserir garantias (penhor, caução, cláusula penal) ou estipular pagamento parcial no contrato particular para resguardar a remuneração.

Em síntese, a decisão do juízo de Canela reafirma a aplicação prática do art. 725 do Código Civil: o corretor que alcança o resultado da intermediação — isto é, promove e aperfeiçoa o negócio entre as partes — tem direito à comissão, salvo prova em contrário de culpa sua ou de cláusula contratual expressa que tenha criado condição suspensiva do próprio surgimento do crédito.

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