Compliance criminal: extraterritorialidade regulatória e exigências da nova ordem europeia
A internacionalização do enforcement torna o compliance uma imposição estrutural, não uma escolha. AMLA europeia e Ofac americano redefinemexigências para empresas brasileiras.
A internacionalização do enforcement regulatório transforma o compliance criminal de um diferencial competitivo voluntário em uma condição estrutural de acesso às cadeias econômicas globais. Esse fenômeno, frequentemente caracterizado como mera adequação a boas práticas internacionais, representa na verdade uma imposição decorrente da lógica de pertencimento aos mercados formais.
Contexto
O debate jurídico brasileiro sobre compliance criminal historicamente minimiza o caráter compulsório das exigências externas. Há, em muitos setores, uma percepção confortável de que a adoção de padrões internacionais é voluntária, um diferencial competitivo, um ornamento institucional. Essa leitura deixa de apreender a dinâmica real: o acesso a mercados e cadeias de valor globais não é desacompanhado de condições regulatórias específicas que não podem ser negociadas bilateralmente nem contornadas por simples recusa.
A publicação, em junho de 2024, da Diretiva UE 2024/1640 e do Regulamento UE 2024/1620 introduz uma transformação paradigmática no ambiente de prevenção ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo no espaço europeu. Simultaneamente, a designação de sanções financeiras internacionais pelo Ofac (Escritório de Controle de Ativos Estrangeiros do Departamento do Tesouro dos Estados Unidos) sobre indivíduos associados a organizações criminosas brasileiras amplia a capacidade de enforcement extraterritorial.
Esses movimentos não são episódios isolados, mas expressões de uma tendência convergente: a construção de um aparato regulatório transnacional de supervisão e sanção que reconstrói, para fins de compliance, a noção de soberania regulatória. O acordo comercial Mercosul-União Europeia, embora frequentemente apresentado em sua dimensão tarifária e de acesso a mercado, carrega uma camada normativa crucial que o discurso empresarial brasileiro ainda não assimilou plenamente.
O que foi decidido
A Diretiva UE 2024/1640 e o Regulamento UE 2024/1620 instituem a AMLA — Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo —, dotada de poderes de coordenação, requisição, inspeção e supervisão direta de entidades selecionadas em todo o espaço regulatório europeu. Funciona, em termos práticos, como uma inteligência financeira continental com capacidade operacional sem precedente na integração europeia.
Em paralelo, a designação pelo Ofac de Diego Macedo Gonçalves do Carmo — membro do Primeiro Comando da Capital condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a quase oito anos de prisão por tráfico de drogas e responsabilizado pela lavagem de aproximadamente R$ 1,2 bilhão — como sujeito a sanções antidrogas sob o Decreto Executivo norte-americano ultrapassa a mera dimensão penal: qualquer entidade, em qualquer jurisdição, que mantenha relações com seus bens ou interesses incorre em risco regulatório e de vedação de operações financeiras.
Ambas as decisões —europeia e norte-americana— sinalizam uma intensificação da extraterritorialidade prática do compliance. Não se trata de harmonização consensual de padrões, mas de projeção de regras sobre jurisdições terceiras como condição implícita de participação em fluxos econômicos formais.
Base normativa e precedentes
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Diretiva UE 2024/1640 e Regulamento UE 2024/1620 — Redefinição dos mecanismos europeus de prevenção ao branqueamento de capitais (AML/CFT) e instituição da AMLA com poderes de supervisão direta.
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Decreto Executivo 14.059 (EUA) — Base normativa para designação de sujeitos a sanções antidrogas pelo Ofac, com efeitos extraterritoriais sobre entidades que mantenham relações com os designados.
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Acordo Mercosul-UE — Facilita acesso ao mercado europeu, mas condiciona a participação em cadeias de valor europeias ao cumprimento de padrões regulatórios definidos unilateralmente pela UE, em especial quanto a transparência societária e due diligence reforçada.
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Jurisprudência consolidada — A jurisprudência internacional em matéria de compliance e AML/CFT reconhece como válidas as exigências extraterritoriais quando associadas ao acesso a mercados formais, sem configuração de violação de soberania (conforme reiterado em deliberações de organismos como o Financial Action Task Force — FATF).
Impacto prático
Para empresas brasileiras exportadoras, prestadores de serviços financeiros, operadores logísticos e estruturas societárias complexas:
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Diligência reforçada sobre contrapartes — Entidades obrigadas (bancos, gestoras de ativos, seguradoras, escritórios de advocacia e contabilidade, operadores de criptoativos) precisarão exercer due diligence intensificada sobre empresas brasileiras, exigindo organogramas societários, identificação de beneficiários efetivos, origem de recursos e comprovação da racionalidade econômica das operações.
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Questionamento de estruturas lícitas — Estruturas societárias perfeitamente válidas sob o direito brasileiro podem ser objeto de questionamento e exigência de justificação adicional conforme padrão europeu de transparência. O que não é ilegal pode não ser aceitável.
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Risco de exclusão de cadeias de valor — Insuficiência ou inconsistência de informações pode resultar em atraso ou recusa de pagamento, encerramento de relacionamento negocial ou comunicação a autoridades — tudo sem processo judicial, por puro efeito regulatório.
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Rastreamento de beneficiários efetivos — Estruturas com níveis intermediários de sócios, holding familares com alocação não transparente de participações acionárias e esquemas de terceirização de gestão enfrentarão escrutínio regulatório crescente.
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Risco de indisponibilidade de ativos — Designação por autoridades estrangeiras (como Ofac) pode viabilizar bloqueio de ativos mantidos em jurisdições cooperantes, mesmo na ausência de condenação criminal no Brasil.
O que observar
Porosidade do sistema financeiro formal — A constatação de que indivíduos condenados continuam operando sofisticadamente dentro do sistema financeiro formal, inclusive de dentro de presídios, revela que o debate sobre compliance não pode ignorar a sofisticação das práticas de lavagem de recursos. Estruturas que parecem simples podem ocultar fluxos de origem questionável.
Necessidade de revisão de governance corporativa — Empresas com exposição a mercados europeus ou norte-americanos precisam revisar, imediatamente, seus mecanismos de identificação de beneficiários efetivos, rastreamento de origem de recursos e documentação de racionalidade econômica das operações. Essa revisão não é opcional.
Risco de responsabilização corporativa — Embora a legislação penal brasileira ainda não equipare plenamente a responsabilidade corporativa à da UE (conforme modelos de due diligence obrigatória em cadeias de suprimento), a tendência regulatória internacional aponta para responsabilização de entidades por insuficiência de mecanismos de compliance.
Agenda legislativa futura — Há indicações de que movimentos legislativos brasileiros, em especial no contexto de conformidade com acordos comerciais e de integração regional, possam incorporar requisitos similares aos europeus. Profissionais que atuam em compliance devem acompanhar com rigor a agenda de negociação do Mercosul-UE.
Convergência regulatória como constrangimento — Não há margem para tratamento isolado do compliance criminal no Brasil. A internacionalização do enforcement e a extraterritorialidade prática das exigências regulatórias transformam essa disciplina em fator crítico de competitividade internacional de qualquer estrutura empresarial significativa.
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