Cor isolada não basta para caracterizar cópia de embalagem
Decisão de primeira instância, confirmada em agravo, afasta cópia de trade dress com base em perícia colorimétrica e simulações de ponto de venda.

Decisão de mérito afastou acusação de cópia de embalagem de medicamento genérico com base em prova pericial técnica que demonstrou ruptura visual completa entre as identidades visuais das partes. O juízo de primeiro grau — com manutenção prévia do indeferimento de tutela pela instância superior em agravo — concluiu que a mera coincidência cromática não é suficiente para configurar violação de conjunto-imagem (trade dress) ou concorrência desleal.
Contexto
A controvérsia nasce da disputa entre duas farmacêuticas concorrentes em produtos genéricos. Uma delas alterou a identidade visual de suas embalagens ao integrar um grupo internacional, adotando nova paleta, símbolos e layout padronizado. A autora alegou que a nova apresentação imitava o seu trade dress — composto por gradiente verde, ícone de globo com órbita e marca nominativa — e sustentou risco de confusão no canal farmacêutico, buscando indenização por danos materiais e morais e medida liminar para interromper a comercialização.
A matéria insere-se no campo do direito concorrencial e da propriedade industrial, especialmente na delimitação do que constitui proteção do conjunto-imagem. Há tensões práticas entre proteger sinais distintivos que assegurem origem ao consumidor e evitar monopólios de elementos cromáticos que possam ser necessários ao mercado. Tribunais nacionais e a doutrina têm oscilado entre ampliar a proteção do trade dress quando há risco efetivo de associação e limitar essa proteção quando a identificação se apoia apenas em traços não distintivos ou funcionais.
O que foi decidido
Ao apreciar o mérito, o juiz responsável determinou perícia técnica e considerou decisivos os resultados periciais. O laudo técnico indicou que a reconfiguração visual promovida pela ré implicou alteração estrutural significativa do conjunto de elementos gráficos, sugerindo uma ruptura estética que afasta a associação direta entre as embalagens. A aferição eletrônica das cores revelou diferenças superiores à percepção comum, conclusão reforçada por simulações de exposição em painéis de farmácias que não demonstraram risco de confusão ou associação indevida por parte dos consumidores.
Com base nesses elementos probatórios, o magistrado entendeu que o simples emprego de uma mesma tonalidade não configura, por si só, violação de conjunto-imagem protegido pela Lei da Propriedade Industrial. A decisão enfatiza que é preciso presença de combinação cromática ou disposição de elementos que seja "peculiar e distintiva" — ou seja, apta a caracterizar a identidade do produto — para que se configure imitação passível de responsabilização.
Base normativa e precedentes
- Art. 124, VIII, Lei 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial) — prevê que identidade ou proximidade de cores, isoladamente, não caracteriza violação do conjunto-imagem, salvo quando as cores se encontrem “dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo”.
- Código Civil (Lei 10.406/2002) — princípios gerais de responsabilidade civil aplicáveis ao eventual dever de indenizar por concorrência desleal, quando comprovado o dano e o nexo causal.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — orientação restritiva quanto à proteção de elementos cromáticos isolados, privilegiando prova robusta de risco efetivo de confusão e de distintividade do conjunto-imagem.
Impacto prático
- Para advogados de marcas e empresas: reforça-se a importância de prova técnica quando a controvérsia envolve percepção cromática e trade dress; laudos colorimétricos e simulações de ponto de venda ganharam peso probatório decisivo.
- Para titulares de trade dress: é necessário demonstrar não apenas coincidência cromática, mas combinação distintiva de cores e elementos gráficos que, de fato, identifiquem a origem do produto no mercado.
- Para concorrentes e grupos que padronizam identidade visual: a decisão permite certo grau de flexibilização na adoção de paletas comuns no mercado, desde que haja diferenciação estrutural e não haja risco concreto de confusão.
- Para litígios em curso: processos que se apoiam exclusivamente em similaridade de cor podem enfrentar dificuldades, sobretudo se não houver perícia técnica ou prova de percepção de consumidores.
O que observar
- Prova técnica especializada tornou-se central: laudos que utilizem medição eletrônica de cor (colorimetria) e estudos de exposição em ambiente de venda agregam probabilidade de êxito quando demonstram ausência de confusão.
- Ônus da prova: quem alega imitação deve comprovar distintividade e risco de confusão; mera alegação genérica não basta. Advogados devem articular cadeia probatória incluindo pesquisas de mercado, testemunhos e perícias.
- Risco de incongruência entre decisões: embora o juízo tenha seguido dispositivo da Lei 9.279/1996, tribunais superiores podem, em casos específicos, modular a proteção do trade dress quando houver prova de apropriação indevida de elementos essenciais à identificação do produto.
- Recurso e modulação: dependendo dos fundamentos aduzidos pela parte vencida, cabe recurso às instâncias competentes; eventuais decisões posteriores poderão enfrentar pedidos de compensação de danos ou medidas inibitórias com base em provas complementares.
- Estratégia preventiva: empresas que investem em identidade visual devem registrar sinais distintivos sempre que possível, manter documentação do processo criativo e considerar avaliações periódicas de distintividade para fortalecer defesas em litígio.
Em síntese, o caso confirma tendência jurisprudencial que limita a proteção do trade dress a situações em que há combinação distintiva e risco concreto de confusão, elevando a exigência probatória em litígios sobre cores e embalagens no mercado farmacêutico.
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