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Cor isolada não basta para caracterizar cópia de embalagem

Decisão de primeira instância, confirmada em agravo, afasta cópia de trade dress com base em perícia colorimétrica e simulações de ponto de venda.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
Cor isolada não basta para caracterizar cópia de embalagem
Foto: Kenrick Baksh / Unsplash

Decisão de mérito afastou acusação de cópia de embalagem de medicamento genérico com base em prova pericial técnica que demonstrou ruptura visual completa entre as identidades visuais das partes. O juízo de primeiro grau — com manutenção prévia do indeferimento de tutela pela instância superior em agravo — concluiu que a mera coincidência cromática não é suficiente para configurar violação de conjunto-imagem (trade dress) ou concorrência desleal.

Contexto

A controvérsia nasce da disputa entre duas farmacêuticas concorrentes em produtos genéricos. Uma delas alterou a identidade visual de suas embalagens ao integrar um grupo internacional, adotando nova paleta, símbolos e layout padronizado. A autora alegou que a nova apresentação imitava o seu trade dress — composto por gradiente verde, ícone de globo com órbita e marca nominativa — e sustentou risco de confusão no canal farmacêutico, buscando indenização por danos materiais e morais e medida liminar para interromper a comercialização.

A matéria insere-se no campo do direito concorrencial e da propriedade industrial, especialmente na delimitação do que constitui proteção do conjunto-imagem. Há tensões práticas entre proteger sinais distintivos que assegurem origem ao consumidor e evitar monopólios de elementos cromáticos que possam ser necessários ao mercado. Tribunais nacionais e a doutrina têm oscilado entre ampliar a proteção do trade dress quando há risco efetivo de associação e limitar essa proteção quando a identificação se apoia apenas em traços não distintivos ou funcionais.

O que foi decidido

Ao apreciar o mérito, o juiz responsável determinou perícia técnica e considerou decisivos os resultados periciais. O laudo técnico indicou que a reconfiguração visual promovida pela ré implicou alteração estrutural significativa do conjunto de elementos gráficos, sugerindo uma ruptura estética que afasta a associação direta entre as embalagens. A aferição eletrônica das cores revelou diferenças superiores à percepção comum, conclusão reforçada por simulações de exposição em painéis de farmácias que não demonstraram risco de confusão ou associação indevida por parte dos consumidores.

Com base nesses elementos probatórios, o magistrado entendeu que o simples emprego de uma mesma tonalidade não configura, por si só, violação de conjunto-imagem protegido pela Lei da Propriedade Industrial. A decisão enfatiza que é preciso presença de combinação cromática ou disposição de elementos que seja "peculiar e distintiva" — ou seja, apta a caracterizar a identidade do produto — para que se configure imitação passível de responsabilização.

Base normativa e precedentes

  • Art. 124, VIII, Lei 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial) — prevê que identidade ou proximidade de cores, isoladamente, não caracteriza violação do conjunto-imagem, salvo quando as cores se encontrem “dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo”.
  • Código Civil (Lei 10.406/2002) — princípios gerais de responsabilidade civil aplicáveis ao eventual dever de indenizar por concorrência desleal, quando comprovado o dano e o nexo causal.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — orientação restritiva quanto à proteção de elementos cromáticos isolados, privilegiando prova robusta de risco efetivo de confusão e de distintividade do conjunto-imagem.

Impacto prático

  • Para advogados de marcas e empresas: reforça-se a importância de prova técnica quando a controvérsia envolve percepção cromática e trade dress; laudos colorimétricos e simulações de ponto de venda ganharam peso probatório decisivo.
  • Para titulares de trade dress: é necessário demonstrar não apenas coincidência cromática, mas combinação distintiva de cores e elementos gráficos que, de fato, identifiquem a origem do produto no mercado.
  • Para concorrentes e grupos que padronizam identidade visual: a decisão permite certo grau de flexibilização na adoção de paletas comuns no mercado, desde que haja diferenciação estrutural e não haja risco concreto de confusão.
  • Para litígios em curso: processos que se apoiam exclusivamente em similaridade de cor podem enfrentar dificuldades, sobretudo se não houver perícia técnica ou prova de percepção de consumidores.

O que observar

  • Prova técnica especializada tornou-se central: laudos que utilizem medição eletrônica de cor (colorimetria) e estudos de exposição em ambiente de venda agregam probabilidade de êxito quando demonstram ausência de confusão.
  • Ônus da prova: quem alega imitação deve comprovar distintividade e risco de confusão; mera alegação genérica não basta. Advogados devem articular cadeia probatória incluindo pesquisas de mercado, testemunhos e perícias.
  • Risco de incongruência entre decisões: embora o juízo tenha seguido dispositivo da Lei 9.279/1996, tribunais superiores podem, em casos específicos, modular a proteção do trade dress quando houver prova de apropriação indevida de elementos essenciais à identificação do produto.
  • Recurso e modulação: dependendo dos fundamentos aduzidos pela parte vencida, cabe recurso às instâncias competentes; eventuais decisões posteriores poderão enfrentar pedidos de compensação de danos ou medidas inibitórias com base em provas complementares.
  • Estratégia preventiva: empresas que investem em identidade visual devem registrar sinais distintivos sempre que possível, manter documentação do processo criativo e considerar avaliações periódicas de distintividade para fortalecer defesas em litígio.

Em síntese, o caso confirma tendência jurisprudencial que limita a proteção do trade dress a situações em que há combinação distintiva e risco concreto de confusão, elevando a exigência probatória em litígios sobre cores e embalagens no mercado farmacêutico.

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