Crédito no IBS/CBS e split payment: riscos e desafios até 2027
A LC 214/2025 condiciona o direito ao crédito ao pagamento efetivo; o split payment é a solução técnica proposta, mas levanta questões constitucionais, operacionais e de custo.
A partir de 2027 começa a vigorar um modelo tributário sobre consumo cuja lógica de apropriação de créditos difere substancialmente da vigente. A principal alteração normativa, prevista pela Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar 214/2025, subordina o direito ao crédito ao que se chama “extinção efetiva do débito” do fornecedor, criando novo ponto de tensão entre neutralidade tributária e garantia de crédito do adquirente.
Contexto
O atual sistema, dominado por regimes como o ICMS, admite que o adquirente escriture crédito com base no destaque do imposto na nota fiscal, independentemente do comportamento do fornecedor quanto ao recolhimento. A EC 132/2023 manteve a não cumulatividade como princípio, mas autorizou, no §5º do art. 156-A, que lei complementar condicione o aproveitamento do crédito ao recolhimento do tributo na etapa anterior. A LC 214/2025 implementou essa autorização, prevendo que o crédito só se opera quando houver a extinção do débito do fornecedor, seja por pagamento, compensação, pagamento pelo adquirente, pagamento por responsável tributário ou mediante mecanismo de split payment.
A mudança é estrutural: desloca-se o evento gerador do crédito da aquisição efetiva do bem ou serviço para a extinção do débito tributário do cedente. Isso alimenta duas frentes de conflito jurídico-prático. Primeiro, impõe ao comprador a exposição ao risco fiscal e patrimonial do vendedor — insolvência, inadimplência ou falta de recolhimento passam a travar o crédito. Segundo, exige uma infraestrutura tecnológica e de processos de arrecadação em tempo real, cuja maturidade é incerta para a escala exigida.
O que foi decidido
A Lei Complementar 214/2025 firmou a regra de que o aproveitamento do crédito depende da extinção do débito tributário do fornecedor (art. 47), definindo hipóteses de extinção no art. 27 e vedando crédito em certos bens e serviços no art. 57. Para mitigar a transferência do risco ao adquirente, o texto cria e prevê o uso do split payment: um procedimento em que a instituição financeira que processa o pagamento retém e dirige automaticamente os montantes de IBS e CBS ao caixa tributário central (CGIBS e Receita Federal), promovendo a extinção imediata do débito e, consequentemente, viabilizando o crédito ao comprador.
A implementação regulamentar avançou com a Resolução CGIBS 6/2026, que detalha o protocolo de liquidação e comunicação entre instituições financeiras, emissores de documentos fiscais eletrônicos, CGIBS e RFB. Mesmo assim, a lei e a resolução deixam lacunas operacionais e céus de incerteza quanto a hipóteses não cobertas pelo mecanismo (pagamentos em espécie, operações com fornecedores estrangeiros, falhas sistêmicas ou cenários de exceção), nas quais o adquirente poderá ficar sem direito ao crédito apesar de ter cumprido sua obrigação contratural.
Base normativa e precedentes
- Art. 156-A, CF/88 (EC 132/2023) — autorizou que lei complementar condicione o aproveitamento de créditos ao recolhimento na etapa anterior.
- Lei Complementar 214/2025, arts. 27 e 47 — disciplina a extinção do débito do fornecedor como condição para o creditamento e enumera hipóteses de extinção.
- Lei Complementar 214/2025, art. 57 — estabelece lista de bens e serviços de uso/consumo pessoal vedados ao crédito.
- Resolução CGIBS 6/2026 — regulamenta o procedimento de split payment e os fluxos entre intermediários financeiros, emissores fiscais e órgãos arrecadadores.
- Jurisprudência do STF — precedente que reconheceu inconstitucionalidade de condicionamento ao pagamento prévio para impugnação administrativa ou judicial (referência normativa de tutela ao contribuinte), citado em debates sobre limites ao condicionamento do crédito.
- Simples Nacional / Documento de Arrecadação Simplificado (DAS) — precedente prático de logística de divisão automática de valores entre tributos e entes, usado como analogia operacional.
Impacto prático
- Advogados tributários: precisarão reconfigurar teses sobre direito ao crédito, passe a contestar a constitucionalidade da condicionante quando o efeito for desproporcional, e assessorar clientes sobre cláusulas contratuais que alocam risco fiscal entre parceiros comerciais.
- Empresas e escritórios contábeis: terão de adaptar controles internos, fluxo de caixa e políticas de fornecedor, exigindo garantias contratuais, cobranças por adiantamento ou verificação da regularidade fiscal antes de reconhecer crédito.
- Instituições financeiras e provedores de tecnologia: serão responsáveis por implementar soluções de liquidação em tempo real e integrações com emissores fiscais e órgãos arrecadadores; falhas podem gerar passivo para clientes.
- Operações internacionais: compras de fornecedores estrangeiros tendem a não se beneficiar do split payment, impondo ao adquirente o recolhimento por responsabilidade própria e risco de assimetria de caixa.
- Fisco e arrecadação: potencial aumento de eficiência e controle quando o split payment funcionar; risco de redução de crédito e aumento de litígios quando o mecanismo não operar ou quando o art. 57 limitar o creditamento.
O que observar
- Constitucionalidade e limites: há espaço para litigância sobre se a limitação do crédito viola a essência da não cumulatividade garantida pela Constituição, apesar da autorização normativa trazida pela EC 132/2023; eventual análise do STF sobre a técnica legislativa e seus efeitos é expectável.
- Lacunas operacionais: será crucial monitorar testes pilotos, interoperabilidade entre sistemas e contingências previstas pela Resolução CGIBS; contratos comerciais devem prever mecanismos para risco de falha no split payment.
- Rol de vedação (art. 57): a interpretação restritiva ou ampliativa desse rol pode gerar contencioso intenso similar ao verificado em outros países; estratégias de defesa devem aproveitar princípios como neutralidade e finalidade do crédito fiscal.
- Custos e regressividade: isenções e regras podem produzir efeitos indesejados de aumento do preço ao consumidor final; análises econômicas e de impacto regulatório serão relevantes para ações de controle e política pública.
- Recursos e modulação: operadores do direito devem acompanhar decisões judiciais sobre pedidos de tutela, medidas cautelares e possíveis modulações de efeitos, bem como eventual necessidade de aperfeiçoamento normativo antes de 2027.
Em suma, a transição para o IBS/CBS com condicionamento do crédito à extinção do débito altera a distribuição de riscos na cadeia econômica e impõe complexidade técnica e jurídica significativa. O split payment é uma resposta tecnicamente elegante, mas sua eficácia prática e aceitabilidade constitucional permanecerão no centro do debate tributário nos próximos anos.
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