TRF-1 mantém Perse para bares e hotéis do DF até março de 2027
Tribunal garantiu a continuidade do regime fiscal do Perse até o termo original, reafirmando a proteção da segurança jurídica e o alcance do art. 178 do CTN.
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu assegurar a vigência do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) para bares, restaurantes, hotéis e atividades afins do Distrito Federal até o termo temporal originalmente fixado em lei, mantendo, na prática, a desoneração tributária até março de 2027. A decisão determina que a supressão antecipada do benefício, motivada por limite de gasto fiscal, não prevaleceu diante da proteção à expectativa jurídica constituída.
Contexto
O Perse foi instituído para mitigar o impacto econômico sofrido por segmentos ligados a eventos durante a pandemia, com previsão de redução a zero de determinadas contribuições e tributos por prazo determinado. O programa surgiu por meio da Lei 14.148/2021 e destinava-se a recompor rendas e preservar cadeias produtivas atingidas por medidas sanitárias. Posteriormente houve questionamentos sobre fraudes e edição de medidas provisórias e leis que alteraram o escopo do benefício: a Medida Provisória 1.202/2023 revogou o programa em caráter emergencial, e a Lei 14.859/2024 restringiu o rol de atividades beneficiadas e estabeleceu um teto de R$ 15 bilhões para o custo fiscal, limite que supostamente levou ao encerramento do regime em abril de 2025.
A controvérsia importa porque envolve o ponto em que o Estado pode rever ou extinguir incentivos fiscais temporários antes do término do prazo legal, confrontando expectativas dos contribuintes, a previsibilidade das normas tributárias e a limitação orçamentária do Poder Público.
O que foi decidido
A turma reformou a sentença de primeiro grau e acolheu o pedido do sindicato representativo do setor hoteleiro e de alimentação do DF. O colegiado entendeu que o Perse foi concebido como um benefício tributário de caráter oneroso e temporário, cuja estabilidade temporal não pode ser suprimida por norma posterior antes do termo expresso na lei de criação. Com isso, manteve-se o direito das empresas abrangidas à continuidade das desonerações até a data originalmente prevista pela legislação instituidora.
O fundamento central recaiu sobre a aplicação do artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN), que disciplina a proteção ao sujeito passivo quanto à manutenção de benefícios fiscais concedidos em lei, especialmente quando configuram uma expectativa legítima e já em curso. O colegiado também ressaltou a natureza compensatória e recompositora do benefício, voltada a setores extraordinariamente afetados pela pandemia, elemento que reforça a proteção contra revogação antecipada.
Base normativa e precedentes
- Art. 178, CTN (Lei 5.172/1966) — Estabelece a impossibilidade de revogação retroativa de benefícios fiscais e reconhece proteção à situação jurídica consolidada do contribuinte.
- Lei 14.148/2021 — Norma de criação do Perse, definindo o escopo, os beneficiários e o prazo do regime emergencial de desoneração.
- Medida Provisória 1.202/2023 — Ato governamental que revogou o programa em razão de suspeitas e necessidades fiscais; relevância fática no desenrolar do conflito.
- Lei 14.859/2024 — Alterou o rol de serviços beneficiados e fixou teto de custo fiscal, instrumento legislativo que motivou a alegada cessação do regime.
- Princípios constitucionais implícitos (CF/88) — Segurança jurídica e proteção da confiança legítima, corolários que orientam a interpretação do direito tributário frente à estabilidade de regimes econômicos temporários.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais — A orientação majoritária tem protegido a estabilidade temporal de isenções e reduções tributárias concedidas por prazo certo, limitando a retroação de normas que suprimam benefícios já em execução.
Impacto prático
- Para advogados e contadores: haverá necessidade de revisar planejamentos tributários e declarações das empresas beneficiadas, com expectativa de continuidade das alíquotas reduzidas até março de 2027; quem optou por ajustar regimes em face do encerramento antecipado pode ter bases para pleitear créditos ou reparações.
- Para empresas do setor: resta preservada a desoneração contratada pelo legislador em 2021, o que pode significar alívio de caixa e manutenção de projetos de retomada que consideraram a estabilidade do benefício.
- Para a Administração Pública e Fazenda: a decisão limita a faculdade de encerrar ou reduzir gastos fiscais por ato posterior, impondo custo orçamentário até o termo legal e abrindo espaço para contestações sobre a gestão de limites de despesa e critérios de encerramento.
- Para litígios em curso: a tese firmada pode ser invocada em ações semelhantes em outras unidades da federação, quando houver norma estadual/municipal que repute ter encerrado benefícios temporários antes do prazo.
O que observar
- Recurso e modulação: cabe acompanhar eventuais recursos da União e a possibilidade de modulação dos efeitos pelo tribunal, que poderia limitar responsabilização ou definir parâmetros temporais e subjetivos para aplicação da tese.
- Alcance territorial e subjetivo: embora o caso trate do DF, a fundamentação em art. 178 do CTN tende a ter repercussão nacional; contudo, resultados dependerão de especificidades legais locais e do texto das leis instituidores de benefícios.
- Fiscalização e contestação de fraude: a decisão não contesta a possibilidade de investigar fraudes; medidas administrativas e penais podem prosseguir sem, contudo, autorizar a revogação abrupta do regime para todas as empresas beneficiárias.
- Risco de precedentes conflitantes: a jurisprudência ainda admite margens de divergência em situações em que a manutenção do benefício contrarie grave risco fiscal ou a mudança decorra de norma constitucional de natureza orçamentária; acompanhar decisões superiores e eventuais súmulas é essencial.
Em resumo, a decisão do TRF-1 reafirma a força da proteção à expectativa legítima do contribuinte quando o legislador institui benefícios tributários por prazo certo, ancorando-se no art. 178 do CTN e em princípios constitucionais de segurança jurídica. Para operadores do direito e empresas, o caso sublinha a importância de contestar revogações extemporâneas via tutela jurisdicional e de avaliar separadamente riscos de investigação de irregularidades, que não justificam, por si só, a supressão coletiva e imediata de regimes previstos em lei.
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