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Crescimento das special situations com alta de recuperações judiciais

O aumento de recuperações judiciais e o crédito restrito impulsionam o mercado de special situations; exige-se avaliação jurídica e financeira rigorosa.

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Crescimento das special situations com alta de recuperações judiciais
Foto: Parrish Freeman / Unsplash

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O aumento do número de empresas em recuperação judicial e as condições restritivas de crédito levaram à ampliação do mercado brasileiro de "special situations", segundo análise de especialista; impacto prático imediato: mais estruturas financeiras e fundos voltados à aquisição, financiamento e monetização de créditos judiciais e ativos estressados, mas com necessidade de avaliação técnica apurada.

Contexto

O termo "special situations" designa operações de investimento em ativos ou direitos que se encontram em circunstâncias não rotineiras — por exemplo, empresas em recuperação judicial, créditos litigiosos, precatórios, disputas societárias e outros direitos de baixa liquidez. No Brasil, esse mercado vem crescendo pela confluência de duas tendências: a escalada das recuperações judiciais e do volume de capital direcionado a estratégias voltadas a ativos estressados, e um ambiente de custo de capital elevado que torna ativos ilíquidos potencialmente atrativos para investidores que exigem prêmios compatíveis com riscos maiores.

Do ponto de vista institucional, as recuperações judiciais são regidas principalmente pela Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências), que estrutura prazos, habilitação de créditos e a disciplina das assembleias de credores, afetando diretamente a liquidez e a transformabilidade desses direitos em valores realizáveis. Paralelamente, estruturas como Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e veículos similares ampliaram-se para acomodar operações com créditos judiciais e ativos complexos.

A relevância da controvérsia reside em dois vetores: primeiro, transformar direitos incipientes em liquidez tem impacto sobre a gestão de caixa de empresas e soluções de reestruturação; segundo, exige regras claras de governança, precificação e prevenção de conflitos, sob pena de gerar externalidades negativas ao mercado e insegurança jurídica.

O que foi decidido

Não se trata de uma decisão judicial, mas de constatação setorial e de orientação profissional: o mercado brasileiro de special situations ampliou-se significativamente e passou a demandar práticas profissionais que integrem análise jurídica e financeira. Dados mostram que o capital direcionado ao segmento cresceu de cerca de R$ 2 bilhões em 2016 para R$ 13,7 bilhões em 2023; o número de gestoras especializadas saiu de cinco para 51 no mesmo período; em fevereiro de 2026 existiam 159 FIDCs com estratégias ligadas a special situations, totalizando R$ 24,45 bilhões em patrimônio líquido. Em 2025, registraram-se 977 processos de recuperação judicial envolvendo 2.466 CNPJs, um aumento de 13% em relação ao ano anterior.

O fundamento central para investidores e assessores é claro: nem todo crédito ou processo constitui um ativo economicamente viável. A transformação de um direito em capital depende de avaliação integrada sobre existência jurídica do crédito, exequibilidade, garantias, localização de bens, estágio processual, solvência do devedor e risco de execução. Assim, a medida prática recomendada é a combinação entre due diligence jurídica profunda e modelagem financeira que internalize probabilidades de sucesso e horizonte temporal de recebimento.

Base normativa e precedentes

  • Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências) — disciplina os procedimentos de recuperação, habilitação de créditos, e efeitos da recuperação sobre a execução e garantias.
  • Código de Processo Civil — CPC (Lei nº 13.105/2015) — procedimentos de execução, prazos, tutela provisória e incidente de desconsideração que afetam a exequibilidade de créditos.
  • Código Civil (Lei nº 10.406/2002) — regras sobre transmissão de crédito, cessão e garantias reais e pessoais aplicáveis a negociações de direitos creditórios.
  • Legislação de fundos e regulação da CVM — normas que regem a constituição e administração de FIDCs e fundos que podem concentrar esses ativos (regulação específica aplicável conforme o tipo de veículo).
  • Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores — entendimento sobre habilitação de créditos em recuperação, prelazamento entre créditos trabalhistas e quirografários, e critérios de avaliação em processos de insolvência, quando aplicável.

Impacto prático

  • Advogados: aumentam as demandas por due diligence jurídica sofisticada, desenho de cláusulas de cessão, garantias e estruturas contratuais que mitiguem risco de execução; é necessário dominar modelagem de risco e prazos.
  • Gestores e investidores: precisam incorporar cenários processuais e financeiros na precificação; juros altos elevam o retorno mínimo exigido, tornando algumas operações inviáveis se o prêmio não compensar o risco e o prazo.
  • Empresas em recuperação: oportunidade de antecipar liquidez por meio da venda de créditos ou de operações de DIP financing, mas sujeitas à aprovação pelos credores e ao plano de recuperação previsto na Lei nº 11.101/2005.
  • Mercado de fundos: expansão de FIDCs e outros veículos deve prosseguir, mas exigirá maior transparência, governança e critérios técnicos de avaliação para atrair capital institucional.
  • Contencioso em curso: valores e interesses já em litígio podem ser monetizados, porém a transferência de risco exige contratos que considerem queda de probabilidade de êxito e possíveis impugnações em assembleias de credores.

O que observar

  • Rigor na due diligence: distinguir créditos efetivamente recuperáveis de direitos de difícil execução demanda investigação patrimonial, análise de garantias e cenários processuais.
  • Governança e conflitos de interesse: com a profissionalização do setor, torna-se essencial transparência na precificação e independência de avaliadores e gestores.
  • Modulação regulatória e fiscal: acompanhar normas da CVM e eventuais ajustes regulatórios que afetem estruturação de FIDCs e tributação incidente sobre ganhos e cessões.
  • Recursos e litígios: negociações podem ser impugnadas por credores em assembleia de recuperação judicial; estratégias de aquisição devem projetar risco de impugnação e efeitos da habilitação tardia de créditos.
  • Capacitação multidisciplinar: advogados devem incorporar fundamentos de precificação e fluxo de caixa; gestores precisam compreender pontos-chave do processo civil e da Lei de Recuperação e Falências.

Em suma, o avanço do mercado de special situations no Brasil cria oportunidades reais de liquidez e financiamento, mas impõe exigência técnica elevada para que operações sejam estruturadas com segurança jurídica e econômica, minimizando riscos de execução e desalinhamentos entre preço e probabilidade de realização.

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