STJ: definição de grupo econômico na Lei Anticorrupção é questão de mérito
A 1ª Turma do STJ decidiu que a delimitação do grupo econômico para responsabilização na Lei Anticorrupção deve aguardar a fase de instrução, preservando exame probatório e o contraditório.

O posicionamento adotado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a caracterização de empresas como integrantes de um mesmo grupo econômico para fins de responsabilização prevista na Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) é matéria de mérito, cuja resolução demanda a instrução probatória e análise aprofundada do conjunto fático-probatório. A deliberação, tomada por maioria de três votos a dois, confirma que decisões sumaríssimas sobre a legitimidade subjetiva ativa ou passiva em ações por atos de improbidade administrativa empresarial podem comprometer o contraditório e a possibilidade de revisão posterior.
Contexto
A Lei Anticorrupção prevê a responsabilização objetiva da pessoa jurídica por atos lesivos cometidos em benefício econômico, bem como a solidariedade entre empresas que mantenham vínculos societários relevantes — controladoras, controladas, coligadas ou consorciadas — especialmente quando há operações como fusão, incorporação, cisão ou alteração contratual que possam alterar a composição societária. O artigo 4º da Lei 12.846/2013 chama atenção ao manter a possibilidade de responsabilização mesmo após transformações societárias.
A controvérsia que chegou ao STJ envolve o momento processual adequado para definir se determinadas sociedades compõem o grupo econômico responsável: deve tal definição ser feita em decisão interlocutória de maneira sumária, afastando ou mantendo rés desde a fase inicial, ou somente na sentença, depois da instrução? A resposta impacta o alcance do contraditório, a amplitude da defesa e a segurança jurídica sobre eventual condenação, além de interferir nas estratégias probatórias e de compliance das empresas.
O que foi decidido
A 1ª Turma do STJ, em voto vencedor do relator, entendeu que o exame sobre inclusão ou exclusão de empresas como integrantes do grupo econômico, em especial quando há alegações de operações societárias que teriam modificado a relação de controle, configura questão de mérito e deve aguardar a fase instrutória. O Tribunal Regional Federal de origem (TRF‑4) havia optado por postergar tal decisão até a produção de provas, postura que foi confirmada pelo STJ por maioria.
O fundamento central assenta-se na necessidade de que a determinação da responsabilidade solidária, em face de alegações complexas sobre transformações societárias e estrutura de controle, seja feita com base em prova suficiente: análise documental, depoimentos e demais meios de prova aptos a demonstrar a existência (ou não) dos vínculos societários e da relevância funcional desses vínculos para o ilícito. A Corte advertiu também para o risco de preclusão — decisão sumária que extinga ou exclua partes poderia tornar impossível a reapreciação posterior quando novas provas surgirem.
Houve divergência: dois ministros sustentaram que o caso deveria ser devolvido ao TRF‑4 para que aquele tribunal se manifeste de forma individualizada sobre a legitimidade de cada construtora envolvida, alegando negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão regional por insuficiente exame das provas e cronologias societárias.
Base normativa e precedentes
- Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), art. 4º — disciplina a responsabilização da pessoa jurídica e dispõe sobre solidariedade entre empresas vinculadas por relações de controle ou integração societária.
- Constituição Federal, art. 5º, incisos LIV e LV — garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; princípios invocados para justificar a reserva da matéria para a fase probatória.
- Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015 — regras sobre instrução probatória, produção de provas e efeitos preclusivos de decisões interlocutórias e sentenças; fundamento procedimental para postergar decisão ao momento do mérito.
- Jurisprudência consolidada do STJ e tribunais regionais — entendimento crescente de que matérias que exigem valoração complexa de prova devem ser decididas após instrução, salvo quando a matéria for de direito incontroverso e incontroversamente aplicável desde logo.
Impacto prático
- Para advogados de defesa: amplia espaço para aprofundar investigação, produzir prova documental e testemunhal sobre governança, cronologia societária e separação patrimonial antes de uma decisão definitiva de inclusão no polo passivo.
- Para Ministério Público e autoras da ação: recomenda intensificar diligências e reunir prova robusta acerca de vínculos societários e fluxo decisório entre empresas integrantes do grupo, pois a responsabilização subsequente depende dessa demonstração no mérito.
- Para empresas e departamentos de compliance: reforça a necessidade de registro e documentação histórica de estruturas societárias, políticas de governança e provas de autonomia operacional entre sociedades do mesmo conglomerado, visto que alterações societárias passadas podem ser determinantes na análise de responsabilidade.
- Para o andamento de processos em curso: decisões interlocutórias que visem excluir ou incluir rés com base em afirmações societárias genéricas ficam mais difíceis de prosperar sem instrução; maior chance de manutenção das partes até a sentença.
O que observar
- Risco de modulação e repercussões em outros litígios: o entendimento do STJ pode ser invocado em casos semelhantes, mas restrito ao âmbito processual; eventual recurso em recurso especial ou agravo interno poderá tentar relativizar o prazo de apreciação.
- Recursos cabíveis: decisões interlocutórias sobre legitimidade ainda podem ensejar recursos previstos no CPC, dependendo dos efeitos; atenção a intempestividade e aos pressupostos recursais.
- Prova sobre operações societárias: será necessário robustecer a cadeia documental (atas, contratos sociais, demonstrações contábeis, comunicações internas) e promover prova testemunhal e pericial quando a controvérsia envolver efeitos econômicos e de controle.
- Estratégia processual das partes: autores deverão antecipar diligências para demonstrar relação funcional entre sociedades; rés deverão focalizar na autonomia operacional e ausência de controle, bem como na data em que supostas alterações societárias ocorreram.
Em resumo, o precedente da 1ª Turma do STJ qualifica a discussão sobre grupo econômico na Lei Anticorrupção como matéria que exige valoração probatória e proteção do contraditório, conferindo prioridade à instrução antes de decisões definitivas sobre a inclusão de empresas no polo passivo. Para operadores e departamentos jurídicos, o ensinamento prático é claro: documentar a história societária e antecipar provas será cada vez mais relevante para evitar surpresas e prejuízos processuais.
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