Pular para o conteúdo
JusFeed
CriminalSTF

Designação de facções como FTOs: riscos tributários e comerciais para empresas

Classificação do PCC e CV como terroristas pelos EUA expõe cadeias produtivas legítimas a responsabilização por apoio material, replicando precedente Chiquita Brands.

Consultor Jurídico (ConJur)6 min de leitura
Designação de facções como FTOs: riscos tributários e comerciais para empresas
Foto: Paulo Mateus Oliveira Guerra / Unsplash

A recente classificação do Primeiro Comando da Capital (PCC) e do Comando Vermelho (CV) como Organizações Terroristas Estrangeiras (FTOs, conforme a Seção 219 da Immigration and Nationality Act dos EUA) abre uma controvérsia que ultrapassa o debate de segurança pública tradicional e incide diretamente sobre cadeias econômicas legítimas — especialmente o agronegócio e o sistema financeiro brasileiros. A caracterização revela uma ampliação do conceito de terrorismo internacional para organizações motivadas primordialmente pelo lucro, divergindo do arcabouço normativo brasileiro, que exige elementos de natureza político-ideológica ou de alteração da ordem constitucional.

Contexto

O Marco Antifacção (Lei nº 15.358/2026), promulgado dois meses antes da designação americana, estabelece em âmbito doméstico um regime jurídico de combate a facções criminosas. Contudo, a legislação brasileira mantém a filiação ao conceito clássico de terrorismo, ancorado na Lei nº 13.260/2015, que exige motivações de natureza política, religiosa ou ideológica para caracterizar atos terroristas. A diferença fundamental reside no fato de que PCC e Comando Vermelho operam segundo uma lógica corporativa de narcotráfico — voltada para o domínio territorial como garantia de mercados de distribuição — e não para a refundação estatal ou imposição de uma cartilha ideológica.

A divergência conceitual entre o regime americano (que não exige motivação político-ideológica) e o brasileiro (que a exige) cria uma lacuna hermenêutica perigosa. Quando uma organização recebe o selo de "terrorista" em um ordenamento estrangeiro de alcance extraterritorial, os efeitos transbordam para jurisdições que não reconhecem aquela qualificação na mesma amplitude. A questão central é: quem responde pelos elos intermediários de cadeias comerciais que, sem sabê-lo, negociaram com entidades ou bens contaminados por atividades dessas organizações?

O precedente histórico mais relevante é o da Chiquita Brands International. A multinacional foi condenada criminalmente nos EUA em 2007 e civilmente em 2024 a multas agregando aproximadamente U$ 63 milhões, tendo pagado U$ 1,7 milhão às Autodefesas Unidas da Colômbia (AUC). A defesa alegou coerção e ameaça à vida de funcionários; a justiça americana rejeitou a alegação. Esse precedente demonstra que a doutrina de "material support" (apoio material) não admite facilmente exceções baseadas em coação, abrindo risco exponencial para terceiros envolvidos em cadeias de valor contaminadas.

O que foi decidido

Não houve decisão judicial brasileira stricto sensu neste episódio, mas sim uma ação executiva estrangeira que repercute no direito brasileiro. A administração americana, mediante a designação formal sob a Seção 219 da INA, classificou ambas as facções como FTOs. A consequência imediata é ativar o regime de sanções e restrições americanas sobre qualquer transação, ativo, bem ou serviço que possa ser caracterizado como "apoio material" — conceito amplamente definido na jurisprudência do Departamento de Estado e nas cortes federais americanas.

O mecanismo opera em três níveis: (i) congelamento de ativos das organizações nos EUA e bloqueio de acesso ao sistema financeiro internacional; (ii) criminalização de qualquer "material support" (Lei 18 U.S.C. § 2339A-B), que engloba desde transferências financeiras até consultoria, treinamento e bens tangíveis; (iii) responsabilização de pessoas jurídicas que, mesmo indiretamente, contribuam para essas organizações. A terceira categoria é a que carrega maior risco para empresas brasileiras.

Base normativa e precedentes

  • Lei nº 13.260/2015 (Lei Antiterrorismo Brasileira) — define terrorismo com exigência de elemento político-ideológico ou de alteração da ordem constitucional (art. 1º-2º); não alcança organizações motivadas puramente pelo lucro no narcotráfico.

  • Lei nº 15.358/2026 (Marco Antifacção) — estabelece tipo penal de integração a facção criminosa (art. 2º) com pena de 3 a 8 anos; utiliza verbo "integrar" com amplitude não explicada mediante critérios objetivos de participação e grau de envolvimento.

  • Lei 18 U.S.C. § 2339A-B (Lei Antiterrorismo dos EUA) — criminaliza "material support" de forma ampla, incluindo serviços, bens tangíveis e intangíveis, sem exigência de motivação político-ideológica; jurisprudência consolidada admite responsabilização de terceiros mesmo em situação de coação.

  • Seção 219 da Immigration and Nationality Act (INA) — autoriza o Secretário de Estado americano a designar organizações como FTOs, com efeitos sobre sanções, congelamento de ativos e restrições comerciais.

  • Precedente Chiquita Brands International (2007, condenação criminal; 2024, acordo civil) — demonstra aplicação rigorosa da doutrina de "material support" sem abatimento em caso de coação comprovada.

  • Precedentes sobre lavagem de capitais e ocultação patrimonial — investigações brasileiras e paraguaias documentam a utilização de fazendas, empresas agropecuárias, transportadoras e imóveis rurais como instrumentos de ocultação de proventos de narcotráfico.

Impacto prático

O impacto distribui-se em múltiplos segmentos da economia brasileira:

  • Agronegócio e pecuária: Empresas exportadoras, tradings agrícolas e pecuaristas correm risco de contaminação reputacional e de sanções americanas se seus fornecedores ou cadeias de suprimento forem vinculados a territórios controlados por PCC ou Comando Vermelho. A ausência de critérios objetivos para rastreabilidade de ativos em regiões de presença dessa organizações multiplica a exposição.

  • Sistema financeiro digital: Transações envolvendo empresas brasileiras que operem em Estados fronteiriços (Amazonas, Acre, Rondônia, Roraima, Tocantins, Mato Grosso do Sul) ou em regiões metropolitanas com controle territorial das facções podem ser bloqueadas por instituições financeiras americanas por mera suspeita de contaminação.

  • Exportações e importações: Bancos corresponsais americanos e plataformas de comércio internacional (como SWIFT) tendem a adotar políticas defensivas; mesmo sem fundamento concreto, podem bloquear operações de empresas brasileiras que tenham qualquer nexo geográfico com essas regiões.

  • Responsabilidade corporativa ampliada: Gestores e conselheiros de empresas brasileiras podem ver-se expostos a responsabilização criminal e cível nos EUA, mesmo que tenham atuado de boa fé e sem conhecimento da "contaminação" da cadeia.

O que observar

Vários pontos ficam em aberto e exigem atenção de profissionais e legisladores:

  1. Critério de integração indefinido: A Lei nº 15.358/2026 não delineia quem "integra" uma facção. Ser coagido a pagar extorsão equivale a integrar? Comprar insumos de proprietário que paga extorsão? A jurisprudência americana não oferece clemência nesses cenários.

  2. Risco de responsabilização em cascata: Terceiros que transacionem com empresas contaminadas podem ser alcançados por sanções secundárias americanas, mesmo sem vínculo direto com a organização criminosa.

  3. Insuficiência do sistema de justiça brasileiro: A fonte aponta que o legislador brasileiro não forneceu critérios objetivos para separar quem efetivamente colabora de quem é vítima de coação. A confiança de que autoridades americanas agirão com equidade é ingênua.

  4. Necessidade de regulamentação complementar: O Brasil deveria estabelecer, via decreto ou ato normativo, critérios de isenção ou atenuação para terceiros de boa fé cuja cadeia foi contaminada. Ausência disso deixa o risco ao sabor da interpretação externa.

  5. Monitoramento de próximas designações: É possível que outras organizações criminosas brasileiras recebam designação similar, ampliando geograficamente o risco de contaminação econômica.

  6. Necessidade de diálogo diplomático e legislativo: O Brasil deve buscar alinhamento interpretativo com os EUA ou insistir em critérios de causalidade e mens rea mais rigorosos para efeitos extraterritoriais.

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar essa matéria.

Relacionadas em Criminal

Ver tudo