Desistência de ação contra Noma e condenação ao pagamento de custas
Juízo homologou a desistência de empresas que alegaram fraude em recuperação judicial da Noma; autoras foram condenadas a custas e honorários.

A 3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá homologou a desistência de duas empresas autoras que questionavam operações vinculadas ao processo de recuperação judicial da fabricante Noma. Ao homologar a desistência, o juízo extinguiu o feito sem resolução do mérito e acolheu pedido da ré para que as autoras fossem condenadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da recuperanda. O encerramento processual, portanto, não confirmou a veracidade das alegações de fraude, mas impôs consequência econômica às autoras pelo prosseguimento e posterior abandono da demanda.
Contexto
O caso nasceu de ações ajuizadas por duas empresas que afirmaram não ter recebido implementos rodoviários que teriam sido negociados com a Noma, sustentando que a fabricante emitiu notas fiscais sem efetuar a entrega dos bens, e que essas notas passaram a ser usadas em operações de antecipação de recebíveis com fundos de investimento. Segundo as autoras, teria havido repetidos cancelamentos de notas fiscais, culminando em captação de crédito antes e depois do deferimento da recuperação judicial, o que teria configurado um esquema fraudulento ligado à continuidade das operações da Noma.
A controvérsia toca temas sensíveis no direito empresarial e falimentar: o limite entre operações legítimas de antecipação de recebíveis — instrumento consagrado no mercado financeiro — e condutas que possam configurar fraude contra credores ou abuso da recuperação judicial. Além disso, envolve a prática de medidas cautelares (bloqueio de bens, afastamento de administração e desconsideração da personalidade jurídica) frequentemente pleiteadas em situações em que se alega dissolução patrimonial ou gestão temerária.
O que foi decidido
A autoridade judicial responsável pelo processo homologou a desistência das autoras. Antes da desistência, o juízo havia negado, por ausência de indícios suficientemente robustos, vários pedidos de tutela de urgência, como o afastamento de sócios e diretores, o bloqueio de bens e a desconsideração da personalidade jurídica. O fundamento central para indeferir essas medidas foi a insuficiência probatória quanto à alegada gestão fraudulenta.
Com a homologação da desistência, o processo foi extinto sem apreciação do mérito das alegações de fraude; contudo, o magistrado acolheu o pedido da parte ré de condenar as autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da recuperanda, moldando a consequência financeira prevista na legislação processual para casos em que a parte sucumbe ou assume conduta processual que enseja ônus.
Base normativa e precedentes
- Art. 485, CPC (Lei 13.105/2015) — prevê hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, incluindo a desistência da ação pelo autor, e disciplina a homologação dessa desistência.
- Art. 85, CPC (Lei 13.105/2015) — trata da condenação em honorários advocatícios, orientando a distribuição do ônus sucumbencial; permite que o juiz fixe honorários quando cabível, inclusive em hipóteses de extinção processual.
- Art. 50, Código Civil (Lei 10.406/2002) — disciplina a desconsideração da personalidade jurídica, cuja aplicação exige elementos concretos que evidenciem desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
- Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências) — regula o instituto da recuperação judicial, os efeitos sobre créditos e a tutela de credores, sendo o pano de fundo econômico das alegações de irregularidade nas operações financeiras.
- Jurisprudência consolidada do tribunal local e de tribunais superiores — sobre a necessidade de prova robusta para medidas cautelares patrimoniais e para a desconsideração da personalidade jurídica.
Impacto prático
- Para advogados que proponham ações semelhantes: o caso reforça a necessidade de reunir provas consistentes antes de pleitear medidas gravosas como bloqueio de bens, desconsideração da personalidade jurídica ou afastamento de administradores; pedidos baseados em indícios frágeis têm alta probabilidade de indeferimento e podem resultar em condenação em custas e honorários.
- Para empresas em recuperação judicial e seus consultores financeiros: decisões que negam cautelares por falta de elementos caracterizam proteção para operações comuns de antecipação de recebíveis quando não há prova de desvio ou fraude; ainda assim, devem adotar transparência documental para evitar contestações processuais.
- Para credores e fundos de investimento: o julgamento mostra que a mera alegação de cancelamento de notas fiscais ou de operações de financiamento não basta; será preciso conectar documentalmente as operações ao prejuízo e demonstrar a intenção fraudulenta ou o abuso do instituto da recuperação.
- Para processos em curso: a homologação da desistência e a condenação em custas podem ensejar pedidos de reembolso ou ações de responsabilidade quando a reprovação da pretensão se fundar em litigância de má-fé, caso em que outros dispositivos do CPC possam ser acionados.
O que observar
- Provas: a decisão destaca o valor probatório exigido para medidas que atingem direitos patrimoniais e a própria autonomia empresarial; peças probatórias (contratos, boletins de entrega, fluxo financeiro, comunicações com fundos) serão determinantes em hipóteses futuras.
- Estratégia processual: desistir pode encerrar o conflito imediato, mas expõe o autor ao pagamento de ônus sucumbenciais; o planejamento pré-processual e a avaliação do risco-probabilidade são essenciais.
- Recursos e modulação: a homologação da desistência e a condenação em honorários são decisões impugnáveis nas hipóteses previstas no CPC; é necessário avaliar se há base recursal para discutir a fixação dos honorários ou a imputação de custas.
- Risco de consequências reputacionais e contratuais: além do risco econômico, empresas que promovem demandas e desistem podem sofrer retaliações contratuais ou de crédito em mercados especializados.
Em síntese, a homologação da desistência no caso contra a Noma e a consequente condenação ao pagamento de custas e honorários reiteram vetores clássicos do direito processual e empresarial: a necessidade de prova robusta para medidas extremas, o alcance dos instrumentos de tutela e a exposição ao ônus sucumbencial quando a pretensão não se sustenta. A matéria permanece sensível em outras demandas que envolvem recuperação judicial, antecipação de recebíveis e alegações de fraude, exigindo cuidado probatório e estratégico dos litigantes.
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