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TJMG garante destaque de R$239 mil em honorários contratuais em inventário

Decisão da 1ª Vara de Sucessões de BH reconhece direito ao levantamento direto de R$239.226,93 a título de honorários advocatícios contratados, com base no Estatuto da OAB e no CPC.

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TJMG garante destaque de R$239 mil em honorários contratuais em inventário
Foto: Bhautik Patel / Unsplash

A decisão da 1ª Vara de Sucessões e Ausência de Belo Horizonte reconheceu o direito de destaque e levantamento de R$ 239.226,93 a título de honorários advocatícios contratuais, acolhendo integralmente a atuação da Procuradoria de Defesa dos Honorários da OAB/MG. O efeito prático imediato foi a autorização para que os valores sejam destacados do montante da partilha e pagos diretamente à sociedade de advogados, independentemente da inclusão formal no plano de partilha homologado.

Contexto

A controvérsia sobre o destaque de honorários contratuais em inventário e partilha finca-se em duas dimensões: a natureza do crédito honorário (se é dívida do espólio ou crédito personalíssimo do advogado) e o momento processual adequado para a sua satisfação frente ao levantamento de valores do espólio. Em muitos casos práticos, juízos sucessórios recusam o destaque quando a verba não consta do plano de partilha homologado, encaminhando o pagamento para posterior execução contra o espólio ou os herdeiros. Por outro lado, a OAB e a advocacia sustentam que os honorários contratuais possuem caráter personalíssimo e alimentar, o que lhes conferiria tratamento preferencial e possibilidade de levantamento imediato quando o contrato estiver nos autos antes da expedição de mandado de levantamento.

A discussão é relevante porque impacta a liquidez dos créditos advocatícios, a previsibilidade da remuneração profissional e o regime de preferências entre credores do espólio. Além disso, a questão se conecta a mudanças legislativas recentes que visam reforçar a proteção da verba honorária, bem como à aplicação do Código de Processo Civil (CPC) em procedimentos sucessórios.

O que foi decidido

A turma decisória da 1ª Vara de Sucessões considerou que o contrato de prestação de serviços advocatícios foi juntado aos autos e que os herdeiros manifestaram "concordância expressa e incondicional com o decote de R$ 239.226,93", determinando o destaque e o levantamento desse montante em favor da sociedade de advogados. O juízo fundamentou a decisão no princípio de que "os honorários advocatícios constituem encargo da contratação dos interessados e não dívida do espólio propriamente dita, razão pela qual sua inclusão formal no Plano de Partilha é dispensável para fins de levantamento".

Em sua manifestação anterior, a Procuradoria de Defesa dos Honorários da OAB/MG defendeu o pagamento direto quando o contrato foi anexado antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, salientando que "tratando-se os honorários contratuais de direito personalíssimo e crédito individualizado do advogado, não se pode impedir seu destaque do montante principal para imediato pagamento, em atenção ao expressamente disposto no Estatuto da OAB e Código de Processo Civil".

Base normativa e precedentes

  • Art. 133, CF/88 — reconhece a advocacia como função essencial à justiça, fundamento indireto para proteção da remuneração profissional.
  • Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) — protege os honorários advocatícios, dispõe sobre a natureza do crédito honorário e a atuação da OAB na defesa desses valores.
  • CPC (Lei 13.105/2015) — traz regras sobre o procedimento sucessório, pagamento de dívidas e levantamento de quantias nos autos; princípios do devido processo e da efetividade da tutela jurisdicional são relevantes para a análise do destaque.
  • Lei n. 15.472/2026 — prevista na decisão como norma que conferiu preferência similar à verba trabalhista aos honorários advocatícios, fortalecendo seu caráter alimentar (conforme menção do procurador-geral de Honorários).
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — embora não se cite súmula aqui, a decisão reforça entendimento do TJMG e de outros tribunais que admitem destaque de honorários quando há comprovação contratual e concordância das partes.

Impacto prático

  • Para advogados e sociedades de advocacia: validação reforçada da tese do caráter personalíssimo e da possibilidade de recebimento imediato quando o contrato consta dos autos e há concordância dos interessados; maior segurança para pleitear destaque em inventários.
  • Para herdeiros e administradores de espólio: aumenta a necessidade de atenção ao contrato de honorários juntado aos autos, sob pena de ter parcelas do montante partilhado imediatamente destacadas e pagas a credores advocatícios.
  • Para a prática forense: expectativa de incremento de pedidos de destaque em inventários e de decisões que reconheçam preferência e caráter alimentar dos honorários; necessidade de os juízos sucessórios analisarem com mais cuidado a documentação contratual antes de expedir mandados de levantamento.
  • Para o contencioso em curso: possibilidade de influxo de embargos ou incidentes para discutir o momento e a forma do pagamento; decisões similares podem ser invocadas em demandas análogas para fins de uniformização.

O que observar

  • Prova documental: a decisão sublinha a importância de juntar o contrato aos autos antes do mandado de levantamento; a ausência dessa juntada pode afastar o destaque.
  • Concordância dos herdeiros: a anuência escrita ou manifestação inequívoca dos interessados facilita o deferimento do pedido; controvérsias surgirão quando houver oposição ou omissão.
  • Modulação e recursos: decisões de vara sobre destaque poderão ser objeto de recurso ao tribunal competente; é plausível que o TJMG, ao julgar recursos, padronize o entendimento. Advogados devem avaliar cabimento de agravo ou apelação quando houver indeferimento.
  • Interpretação da Lei n. 15.472/2026: a menção à nova lei que equipara preferências fortalece a tese do caráter alimentar, mas demanda análise quanto ao seu alcance e eventuais conflitos com outras preferências legais.
  • Risco de litigiosidade: o reconhecimento do destaque pode gerar disputas entre credores do espólio sobre ordem de pagamento; o juízo sucessório deverá conciliar a proteção aos honorários com o princípio da par condicio creditorum, dentro dos limites legais.

Em síntese, a decisão da 1ª Vara de Sucessões de Belo Horizonte confirma e operacionaliza aspectos centrais da proteção aos honorários advocatícios em inventários, ampliando a capacidade de cobrança imediata quando demonstrados contrato e concordância dos envolvidos, e estabelece um precedente pragmático que deve influir na prática sucessória e na estratégia de cobrança da advocacia.

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