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Direito de imagem no esporte: aspectos trabalhistas e proteção do atleta

TST destaca proteção de imagem e direitos laborais de atletas profissionais no desporto

TST4 min de leitura
Direito de imagem no esporte: aspectos trabalhistas e proteção do atleta
Foto: Jannes Glas / Unsplash

O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a relevância jurídica do direito de imagem como tema central na proteção dos direitos laborais e patrimoniais de atletas profissionais, consolidando sua importância tanto no plano contratual quanto no campo da tutela trabalhista.

Contexto

O direito de imagem no contexto desportivo constitui matéria de crescente complexidade nas relações de trabalho entre atletas, clubes, federações e patrocinadores. Diferentemente do direito civil puro, onde a imagem é tutelada primordialmente como um direito da personalidade (artigos 5º e 20 do Código Civil), no âmbito trabalhista o direito de imagem assume dimensão patrimonial e existencial simultâneas.

A jurisprudência trabalhista tem se ocupado de questões como a exploração comercial da imagem por terceiros sem consentimento do atleta, a inclusão de cláusulas abusivas em contratos desportivos que cedem direitos de imagem de forma irrestrita, e a delimitação de direitos quando há conflito entre o interesse do empregador (clube ou federação) e o direito personalíssimo do atleta.

Além disso, a matéria intersecciona temas de direito administrativo desportivo, regulamentações federativas (CBV para voleibol, CBAt para atletismo, etc.) e normas de organismos internacionais (FIFA, COI), criando um ambiente normativo complexo que a jurisprudência trabalhista precisa harmonizar com os princípios protecionistas da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943).

O que foi decidido

O TST elegeu o direito de imagem no âmbito desportivo como tema central de seu acervo informativo, reconhecendo a necessidade de sistematizar e difundir o conhecimento sobre essa matéria junto aos operadores do direito. A instituição compilou e disponibilizou material didático abrangente que contempla artigos especializados sobre os múltiplos aspectos da relação de trabalho no meio esportivo, particularmente aqueles que envolvem a comercialização e proteção da imagem de atletas.

Essa iniciativa reflete a posição institucional do tribunal de que a proteção do direito de imagem transcende o plano meramente contratual privado, inserindo-se como questão laboral substantiva que exige tratamento técnico profundo. O acervo reunido aborda tanto a perspectiva do direito material (quando se viola ou explora indevidamente a imagem) quanto processual (como essas demandas tramitam perante a justiça trabalhista).

Base normativa e precedentes

  • Artigos 5º e 20, Código Civil (Lei 10.406/2002) — Tutelam a imagem como direito da personalidade, vedando sua exploração comercial sem consentimento do titular.

  • CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — Aplicável ao atleta profissional enquadrado como empregado, garantindo-lhe direitos trabalhistas básicos e a proibição de cláusulas abusivas (art. 9º, que veda renúncia antecipada de direitos).

  • Constituição Federal/1988, Artigo 5º, Inciso XXVIII — Garante o direito exclusivo de utilizar, publicar ou explorar obras intelectuais e direitos de imagem pelo criador/titular.

  • Lei Geral do Desporto (Lei 9.615/1998) — Define o atleta profissional e estabelece parâmetros para contratos desportivos, impondo transparência nas cláusulas que envolvam direitos de imagem e exclusividade.

  • Precedentes do TST — A jurisprudência consolidada reconhece que cláusulas contratuais que cedem direitos de imagem de forma ilimitada e perpétua podem configurar abuso de direito e violação do princípio protecionista trabalhista, especialmente quando o atleta está em situação de vulnerabilidade negocial.

Impacto prático

Para atletas profissionais e seus representantes legais:

  • Maior segurança interpretativa ao negociar cláusulas de cessão de imagem em contratos de trabalho ou patrocínio.
  • Fundamentação técnica mais robusta em demandas que questionem a validade ou amplitude de cessões de imagem já efetivadas.
  • Proteção contra interpretações extensivas que transformem a cessão de imagem para fins de atividade desportiva específica em exploração comercial ilimitada.

Para clubes, federações e entidades desportivas:

  • Clareza sobre os limites da exploração de imagem de atletas contratados, evitando eventual responsabilidade civil por uso não autorizado.
  • Orientação para estruturação de cláusulas contratuais que sejam válidas e executáveis, sem risco de anulação por abusividade.
  • Necessidade de consentimento específico e esclarecido quando pretenderem explorar a imagem além dos limites da atividade profissional contratada.

Para operadores do direito (advogados, juízes, promotores):

  • Material técnico atualizado para fundamentação de pareceres e decisões que envolvam conflitos sobre direito de imagem no desporto.
  • Precedentes e análises comparativas que facilitam o diálogo entre o direito civil (personalidade) e o direito trabalhista (relação de emprego).

O que observar

A iniciativa do TST em destacar essa temática sinaliza duas tendências importantes:

Primeiro, o reconhecimento de que o direito de imagem não é matéria periférica nas relações desportivas, mas sim central ao equilíbrio contratual e à proteção do atleta. Isso tende a fortalecer o escrutínio judicial sobre cláusulas de cessão de imagem em futuras demandas.

Segundo, existe abertura para que a jurisprudência trabalhista continue refinando os critérios de validade dessas cláusulas — por exemplo, o prazo máximo de exploração, o escopo geográfico e mercadológico permitido, e a necessidade de remuneração adicional quando houver exploração além do contexto desportivo original.

Profissionais que atuam em direito desportivo devem monitorar as decisões do TST e de tribunais regionais para captar essas nuances, especialmente em casos que envolvam atletas consagrados cuja imagem possui valor comercial independente do vínculo contratual com o clube. A tendência jurisprudencial é de maior proteção ao atleta, alinhada aos princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana e aos direitos de personalidade.

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