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Direito de imagem póstumo: regras e riscos após reportagem de óbito

Reportagem sobre a morte de Bela Gusta Szaniecki reabre questões sobre proteção da imagem e uso de conteúdo póstumo; análise prática para advogados e familiares.

Folha — Cotidiano5 min de leitura
Direito de imagem póstumo: regras e riscos após reportagem de óbito
Foto: Clarisse Meyer / Unsplash

A matéria noticiou o falecimento de Bela Gusta Szaniecki (apelidos citados: Belinha e Beloti) e foi publicada em 14/08/2026. A publicação suscita reflexão técnica sobre os limites legais à utilização da imagem, dados e memória de pessoa falecida, tema relevante para advogados, jornalistas e familiares.

Contexto

A difusão de notícias sobre óbitos, acompanhada de fotos, áudios e depoimentos, esbarra num cruzamento de direitos: liberdade de imprensa, direito à informação e proteção da personalidade. No Brasil, a tutela da honra, da imagem e da intimidade tem base constitucional e dispõe de regulamentação civil específica. Há debates práticos sobre até que ponto terceiros — meios de comunicação, redes sociais, produtoras de conteúdo memorial ou mesmo familiares — podem usar, reproduzir ou comercializar imagens, biografias e dados pessoais após o falecimento.

A controvérsia importa porque o volume de material digital produzido em vida e após a morte tornou o tema recorrente: fotos em redes sociais, vídeos, gravações e dados arquivados por plataformas são comumente utilizados em reportagens e memorializações. A insegurança jurídica atinge tanto quem pretende proteger a memória quanto agentes de imprensa que pretendem cobrir fatos de interesse público.

O que foi decidido

Embora a reportagem em si não contenha decisão judicial, o caso serve como ponto de partida para sintetizar a posição predominante da doutrina e da jurisprudência sobre proteção da imagem e atos pós-morte. Em termos práticos, prevalece a orientação de que:

  • A tutela da imagem e da honra não se extingue automaticamente com a morte da pessoa; dependem do contexto de uso da imagem, do respeito à memória e do possível caráter comercial ou difamatório do ato.
  • O uso informativo em cobertura jornalística de interesse público admite maior liberdade, desde que preservadas a dignidade do falecido e a discrição quanto a imagens sensíveis.
  • A reprodução com finalidade comercial ou de exploração econômica da imagem do falecido costuma exigir autorização dos herdeiros ou representantes legais.

Esses pontos decorrem da leitura combinada da norma constitucional e das disposições do Código Civil e da jurisprudência consolidada nos tribunais superiores, que ponderam princípios concorrentes — liberdade de expressão versus proteção da personalidade.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, X, CF/88 — garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, assegurando a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
  • Art. 5º, XIV, CF/88 — assegura a livre manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa; necessário equilíbrio frente ao art. 5º, X.
  • Art. 20, Código Civil (Lei 10.406/2002) — disciplina o direito de imagem: sem autorização, ninguém pode expor a imagem de outrem, salvo se a divulgação se justificar por interesse público; prevê reparação por uso indevido.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — orienta-se pela ponderação entre interesse público e proteção da personalidade, reconhecendo direitos dos herdeiros quando houver exploração econômica ou ofensa à memória.

(obs.: a análise aqui se limita às normas e à orientação jurisprudencial consolidada; decisões específicas variam conforme o caso concreto.)

Impacto prático

  • Para jornalistas e veículos de comunicação: a cobertura de óbitos e de perfis deve observar a proporcionalidade entre interesse público e respeito à dignidade. Fotografias sensíveis exigem cautela, e o uso de imagens anteriores com fins editoriais costuma ser defensável quando ligado a notícia de interesse público, desde que não exponha o falecido de modo degradante.

  • Para familiares e herdeiros: há fundamento jurídico para requerer remoção, censura ou indenização quando a imagem ou a narrativa configurar exploração comercial, violação grave da memória ou invasão da intimidade. A tutela costuma tramitar no âmbito civil (ações de indenização, tutela de urgência para retirada de conteúdo).

  • Para advogados que atuam em casos semelhantes: é recomendável pleitear medidas cautelares fundadas em art. 5º, X, da CF/88 e art. 20 do Código Civil, demonstrando a afronta concreta à honra ou à memória da pessoa falecida, e, quando cabível, requerer perquirição de caráter comercial do uso da imagem.

  • Para plataformas e redes sociais: apesar de questões específicas de proteção de dados, o tratamento e a publicação de conteúdo envolvendo pessoa falecida demandam políticas internas claras e contato com representantes legais para atender pedidos de remoção ou contextualização.

O que observar

  • Elemento determinante do conflito é a finalidade do uso: informativo versus comercial. A prova da finalidade e do dano é crucial em eventual demanda civil.

  • Procedimento probatório: preservação dos arquivos originais, comprovação da falta de autorização e demonstração do prejuízo à memória servem de base para pedidos de tutela de urgência e indenização.

  • Recursos e modulação: decisões que reconhecem caráter editorial lícito podem ser objeto de apelação; os tribunais superiores frequentemente modulam efeitos quando a decisão impacta liberdade de imprensa ou interesses coletivos.

  • LGPD e dados do falecido: embora o debate sobre a aplicação da Lei 13.709/2018 a dados de pessoas falecidas persista, recomenda-se cautela no tratamento de informações sensíveis — contratos e políticas de privacidade devem prever fluxos para pedidos de familiares.

  • Riscos práticos: ações precipitadas de remoção sem contextualização podem gerar conflito com a liberdade de expressão; por outro lado, omissão diante de uso comercial indevido expõe herdeiros a prejuízos morais e patrimoniais.

Conclusão: a notícia sobre Bela Gusta Szaniecki reforça temas recorrentes no direito contemporâneo da personalidade. Advogados e veículos devem atuar com análise fática detalhada, articulando a tutela cautelar e a ação principal com base na proteção constitucional da imagem e nas regras do Código Civil, sempre pesando o interesse público informativo versus a preservação da dignidade do falecido e dos direitos dos seus sucessores.

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