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Divórcio pós-morte: Senado aprova continuidade de ação após óbito de cônjuge

CCJ aprova PL que permite prosseguimento de ações de divórcio e dissolução de união estável mesmo após morte de uma das partes, com retroatividade de efeitos.

Senado Federal5 min de leitura
Divórcio pós-morte: Senado aprova continuidade de ação após óbito de cônjuge
Foto: Ambrose Prince / Unsplash

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal aprovei em 10 de junho projeto de lei que altera fundamentalmente o tratamento processual do divórcio e da dissolução de união estável quando ocorre falecimento de uma das partes durante a pendência da ação. O Projeto de Lei nº 198/2024, com requerimento de urgência aprovado, segue para análise do Plenário e busca resolver uma lacuna que o ordenamento jurídico vigente deixa em branco: a extinção automática de processos divorcistas ou dissolutórios no momento em que qualquer das partes vem a falecer, ainda que o feito já tenha sido ajuizado.

Contexto

A legislação processual civil brasileira, sob o regime atual do Código Civil (Lei 10.406/2002) e do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), considera a morte de qualquer das partes como evento que extingue demandas de natureza personalíssima. Ações de divórcio e de dissolução de união estável historicamente enquadram-se nessa categoria, o que resulta na extinção do processo independentemente do estágio processual em que se encontre.

Essa configuração gera consequências práticas problemáticas. Quando uma das partes falece antes da sentença de dissolução, o vínculo conjugal ou convivencial permanece juridicamente ativo, ainda que ambas as partes ou seus sucessores tenham interesse na ruptura formalizada. Efeitos secundários — herança, direitos previdenciários, regime de comunhão ou separação de bens — continuam incidindo sobre o patrimônio do falecido como se o casamento ou a união estável ainda subsistissem. Herdeiros podem ver seu quinhão hereditário reduzido pela legítima do cônjuge sobrevivente ou enfrentar conflitos sucessórios porque o estado civil não foi modificado.

A Emenda Constitucional nº 66/2010 ampliou a autonomia individual no divórcio, permitindo sua decretação pela vontade unilateral de um dos cônjuges, sem causas específicas. Essa transformação desconstitucionalizou o divórcio, tornando-o um direito potestativo cuja titularidade não desaparece pela morte de quem o exercita — argumentam os autores do projeto. Logo, a extinção processual automática passa a ser vista como incongruente com a lógica constitucional vigente.

O que foi decidido

O PL 198/2024 modifica o Código Civil para estabelecer que o falecimento de um dos cônjuges ou companheiros, verificado após o ajuizamento da ação, não causará a extinção do processo. Em seu lugar, os herdeiros da parte falecida poderão dar prosseguimento à demanda e, fundamentalmente, os efeitos da sentença que vier a ser proferida retroagirão à data do óbito.

Essa retroatividade é o eixo inovador da proposta. Ela permite que, mesmo após a morte, a dissolução do vínculo seja decretada como se tivesse ocorrido no momento exato do falecimento, evitando que o período entre a morte e a sentença final seja tratado como se a relação conjugal ainda vigorasse. Para fins de liquidação hereditária, cálculo de direitos previdenciários e regime de bens, a sentença operará ex tunc (retroativamente), não ex nunc (apenas para frente).

O parecer da senadora Eliziane Gama (PSD-MA) ressalta ainda que a medida não impede a concessão de julgamento antecipado da causa unicamente sobre o ponto da dissolução, independente de questões como partilha de bens, alimentos ou guarda — alinhando-se com a jurisprudência consolidada que trata o divórcio como instituto autônomo.

Base normativa e precedentes

  • Art. 226, § 6º, CF/88 — consagra a dissolução do vínculo conjugal como direito fundamental, base para a argumentação de que a morte não deveria impedir seu exercício após formalização em juízo.
  • EC nº 66/2010 — revogou a exigência de causa específica para o divórcio e permitiu sua decretação por vontade unilateral, transformando-o em direito potestativo.
  • Art. 1.571 e segs., CC/2002 — regem o matrimônio e seus efeitos; o projeto modifica esses artigos para acomodar a continuidade processual.
  • Art. 1.790 e 1.792, CC/2002 — disciplinam direitos sucessórios do cônjuge, que serão afetados pela retroatividade da sentença divorcista.
  • Art. 326, CPC/2015 — estabelece que a morte de parte extingue o processo em causas personalíssimas (art. 326, II); a modificação proposta criará exceção para divórcio e dissolução de união estável.
  • Jurisprudência consolidada de tribunais — reconhece, em casos pontuais, inconsistências quando a morte intervém em processos de dissolução, especialmente quanto ao regime de bens e à herança, reforçando o argumento para a mudança.

Impacto prático

A aprovação do PL terá efeitos diretos e indiretos sobre múltiplos atores:

  • Herdeiros do falecido: Ganharão o direito de dar continuidade à ação iniciada em vida pelo de cujus, resguardando interesses patrimoniais e sucessórios que seriam prejudicados pela extinção processual automática.

  • Cônjuge ou companheiro sobrevivente: Deixará de gozar de direitos hereditários ou previdenciários relativos a um período em que já havia iniciativa de dissolução, evitando enriquecimento sem causa.

  • Administração judiciária: Precisará adequar seus sistemas de processamento, especialmente quanto à legitimidade ativa dos herdeiros para prosseguimento e à notificação destes após o falecimento.

  • Profissionais de Direito: Deverão orientar clientes sobre a possibilidade de herdar e levar adiante ações divorcistas dos falecidos, alterando estratégias de planejamento sucessório quando há casamento ou união estável em via de dissolução.

  • Tribunais estaduais e TJs: Enfrentarão questões de competência ratione personae (qual é a parte legítima para receber intimações), prazos processuais a partir do evento morte e eventual necessidade de reabertura de prazos para os herdeiros.

O que observar

Ainda que aprovado pela CCJ com urgência, o PL segue para o Plenário do Senado e depois à Câmara (origem do projeto), onde poderá sofrer alterações. Alguns pontos merecem atenção:

Modulação de efeitos: A lei, quando promulgada, provavelmente não retroagirá a casos em que a extinção já ocorreu. Discussões sobre a aplicação em processos pendentes à data da promulgação são esperadas.

Legitimidade processual: A redação final deverá deixar claro qual membro da massa hereditária tem legitimidade para prosseguir (testamenteiro, inventariante, herdeiro individualmente). Omissões nesse ponto gerarão litígios processuais.

Interação com prazos processuais: Será necessário regulamentar se os prazos processuais em curso continuam ou são reabertos para os herdeiros que assumem a demanda.

Direito intertemporal: Advogados que atuam em casos de sucessão devem acompanhar a tramitação para orientar clientes sobre como a lei nova afetará inventários em curso ou já encerrados.

A medida alinha-se com a tendência contemporânea de proteção dos direitos sucessórios e de autonomia individual, mas sua implementação prática exigirá cautela dos tribunais para evitar conflitos com a massa hereditária ou entre herdeiros em disputa.

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