ECA Digital: ministro do STJ defende novo marco de proteção online
Cueva sustenta que projeto inspirado no DSA europeu cria deveres de cuidado e verificação de idade para plataformas digitais.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça, manifestou apoio público à criação do chamado ECA Digital, projeto que pretende instituir um marco específico de proteção a crianças e adolescentes no ambiente online. Para o magistrado, a iniciativa configura uma mudança de paradigma na forma como o ordenamento brasileiro enfrenta riscos decorrentes da exposição de menores às redes sociais, ao impor deveres de cuidado às plataformas, mecanismos de supervisão parental e controle efetivo de idade dos usuários. A declaração foi dada durante o XIV Fórum de Lisboa, realizado entre 1º e 3 de junho.
Contexto
O debate sobre a regulação de plataformas digitais no Brasil tem se intensificado nos últimos anos, com discussões paralelas sobre desinformação, responsabilidade civil de provedores e proteção de usuários vulneráveis. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) já consagra o princípio da proteção integral, mas foi concebido em um cenário pré-internet comercial e não dispõe de ferramentas específicas para enfrentar dinâmicas algorítmicas, design persuasivo, exploração comercial de dados de menores e exposição a conteúdos nocivos em escala.
A proposta do ECA Digital surge nesse vácuo regulatório, dialogando com normas correlatas como a LGPD (Lei 13.709/2018) — que em seu art. 14 estabelece que o tratamento de dados de crianças e adolescentes deve ocorrer no melhor interesse do titular — e o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). Em paralelo, o STF mantém pauta sensível: o ministro Cueva lembrou que estavam previstos embargos de declaração relativos ao art. 19 do Marco Civil, dispositivo que condiciona a responsabilização civil dos provedores ao descumprimento de ordem judicial específica de remoção de conteúdo.
O que foi decidido
Não se trata, aqui, de decisão judicial, mas de posicionamento institucional relevante. O ministro do STJ avalia que o projeto do ECA Digital representa avanço estrutural ao deslocar a lógica reativa — pela qual cabia ao usuário ou ao Judiciário identificar e exigir remoção de conteúdos — para uma lógica preventiva, com deveres positivos atribuídos diretamente às plataformas. "É uma mudança de paradigma muito importante", afirmou Cueva, ao destacar que o Brasil vive momento de intensa discussão sobre a disciplina jurídica dos mercados digitais.
A proposta, segundo o ministro, incorpora inovações inspiradas em modelos internacionais, com destaque para o Digital Services Act (DSA) da União Europeia, que impõe obrigações graduadas conforme o porte e o risco sistêmico da plataforma, incluindo avaliações de risco específicas para menores.
Base normativa e precedentes
- Art. 227 da CF/88 — consagra a doutrina da proteção integral e impõe a crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao respeito e à proteção contra toda forma de violência e exploração.
- Lei 8.069/1990 (ECA) — base principiológica que será complementada, e não substituída, pela disciplina digital.
- Art. 14 da LGPD (Lei 13.709/2018) — exige consentimento específico e em destaque dado pelos pais ou responsáveis para tratamento de dados pessoais de crianças.
- Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), art. 19 — regime atual de responsabilidade dos provedores de aplicação, objeto de revisão pelo STF.
- Digital Services Act (Regulamento UE 2022/2065) — referência comparada citada pelo ministro, com deveres reforçados de mitigação de riscos sistêmicos a menores.
Impacto prático
A aprovação de um ECA Digital nos moldes defendidos por Cueva produziria efeitos relevantes em diversas frentes:
- Plataformas digitais passariam a ter deveres positivos de design seguro (safety by design), verificação etária robusta e oferta de ferramentas de supervisão parental — obrigações cujo descumprimento poderia gerar responsabilização administrativa e civil independentemente de ordem judicial prévia.
- Advogados que atuam em direito digital e do consumidor terão novo arcabouço para fundamentar ações coletivas, notificações extrajudiciais e pedidos de tutela inibitória.
- Famílias e escolas ganhariam instrumentos jurídicos mais claros para exigir contas das plataformas em casos de bullying virtual, exposição a conteúdo inadequado e práticas comerciais predatórias.
- Ministério Público e Procon terão respaldo normativo expresso para fiscalização específica do segmento.
- Compliance das empresas de tecnologia exigirá revisão de termos de uso, fluxos de cadastro, moderação de conteúdo e contratos com terceiros que processem dados de menores.
O que observar
Alguns pontos seguem em aberto e merecem acompanhamento técnico. Primeiro, a definição precisa dos critérios de verificação etária — tema sensível, pois envolve tensão entre proteção e tratamento adicional de dados pessoais, podendo conflitar com princípios de minimização da LGPD. Segundo, a calibragem do regime de responsabilidade: se o ECA Digital adotar lógica próxima ao DSA, haverá inevitável diálogo (e possível atrito) com o art. 19 do Marco Civil, sobretudo após o julgamento do STF. Terceiro, a delimitação do alcance extraterritorial das obrigações, considerando que boa parte das plataformas tem sede no exterior. Por fim, profissionais devem monitorar eventual regulamentação infralegal e a atuação da ANPD, que tende a ocupar papel central na fiscalização das obrigações relativas a dados de crianças e adolescentes.
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