TJSP: empresa de biocombustível condenada a recuperar APP
A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJSP confirmou que empresa de biocombustível deve restaurar 192,2 ha de APP e compensar 12,6 ha por danos atmosféricos.

Decisão em poucas linhas: A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma empresa do setor de biocombustíveis por incêndio que atingiu vegetação em Área de Preservação Permanente (APP). A empresa deverá recuperar 192,2 hectares em cinco anos e restaurar mais 12,6 hectares para compensar danos atmosféricos, decisão tomada por maioria de votos.
Contexto
A controvérsia insere-se no campo da responsabilidade ambiental por danos causados por atividades agroindustriais, em especial plantações de cana-de-açúcar arrendadas por empresas de biocombustível. Incêndios que atingem áreas naturais, notadamente Áreas de Preservação Permanente definidas pelo Código Florestal (Lei 12.651/2012), costumam gerar litígio sobre autoria, culpa e alcance da obrigação reparatória.
Divergências típicas nas cortes envolvem: (i) a necessidade de provar o agente causador do incêndio para atribuir responsabilidade; (ii) o alcance da responsabilidade do explorador econômico frente a risco decorrente da atividade; e (iii) a dimensão das medidas de recomposição ambiental e compensatórias exigíveis, incluindo indenizações por danos atmosféricos. A tese central nesta decisão é a aplicação da responsabilidade objetiva do explorador direto da atividade econômica, mesmo na ausência de prova de quem iniciou o incêndio.
O que foi decidido
A Câmara Especializada manteve a sentença que condenou a empresa a recuperar 192,2 hectares de vegetação nativa em APP atingidos por incêndio ocorrido em área de fazenda arrendada para cultivo de cana-de-açúcar. Além disso, a empresa foi obrigada a restaurar outros 12,6 hectares como compensação pelos danos atmosféricos gerados pelo evento. A perícia técnica apontou que as faixas corta-fogo (aceiros) eram insuficientes e não houve indícios de combate efetivo ao incêndio.
No recurso, a empresa sustentou que a origem do fogo era desconhecida ou possivelmente criminosa e poderia ter se iniciado fora da propriedade, buscando afastar sua responsabilidade. A relatora, no entanto, apoiou a manutenção da condenação com base na responsabilidade objetiva do explorador da atividade econômica, argumento expresso na súmula normativa e na jurisprudência que admite o regime de risco integral para atividades potencialmente danosas. Conforme exposto pela relatora, "o explorador da atividade econômica assume para si os bônus e ônus de seu empreendimento, sobretudo em relação aos riscos de ocasionar poluição e outros danos ambientais". Assim, a invocação de excludentes não teria aptidão para isentar o agente direto do dever de reparar a degradação na área sob seu domínio e proveito econômico.
A decisão foi proferida por maioria, com participação de cinco desembargadores no julgamento.
Base normativa e precedentes
- Art. 225, CF/88 — consagra o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
- Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 927 — regra geral da responsabilidade civil; a jurisprudência interpreta situações ambientais como compatíveis com responsabilidade objetiva nos termos do risco criado pela atividade.
- Lei 12.651/2012 (Código Florestal) — define APPs e medidas de proteção, bem como obrigações relacionadas à recomposição de vegetação nativa.
- Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) — disciplina sanções penais e administrativas para condutas lesivas ao meio ambiente, reforçando a proteção ambiental estatal e a possibilidade de responsabilização concomitante.
- Princípio do poluidor-pagador e entendimento consolidado em tribunais superiores sobre responsabilidade objetiva do explorador econômico em atividades de risco ambiental.
Impacto prático
- Para advogados de defesa empresariais: confirma a dificuldade de êxito em alegar origem externa do incêndio para afastar responsabilidade quando o explorador exerce atividade de risco e a perícia aponta falhas na prevenção e no combate.
- Para advogados ambientais e Ministério Público: reforça a eficácia da ação reparatória visando recomposição de APP e compensação por danos atmosféricos, com quantificação em hectares como medida de remediação.
- Para empresas do setor agroindustrial e de biocombustíveis: alerta sobre a necessidade de controles preventivos robustos (faixas corta-fogo eficazes, planos de prevenção de incêndio, prontidão no combate) e documentação que comprove a adoção de medidas de diligência e mitigação.
- Para proprietários e arrendatários: demonstra que a condição de arrendatário-explorador não é, por si só, escudo contra obrigações reparatórias quando o benefício econômico decorre da atividade e o dano ocorre em área sob domínio ou uso.
- Para litígios em curso: decisões de câmaras especializadas em matéria ambiental podem servir de precedente persuasivo em ações civis públicas e ações de reparação movidas por particulares, influenciando fixação de medidas de recomposição e prazos de recuperação (neste caso, cinco anos).
O que observar
- Padrão probatório: embora a responsabilidade seja objetiva, provas periciais sobre insuficiência de medidas preventivas e ausência de combate foram decisivas; investigações técnicas continuam centrais.
- Modulação e recursos: cabem recursos às instâncias superiores; a eventual uniformização de entendimento sobre risco integral em casos análogos pode passar por tribunais superiores.
- Quantificação das medidas reparatórias: a conversão de dano atmosférico em área a ser restaurada (12,6 ha) suscita debates sobre critérios técnicos e econômicos de compensação — será relevante a metodologia adotada pela perícia e a eventual homologação ambiental.
- Cumprimento e fiscalização: necessidade de acompanhamento técnico para verificar efetiva recomposição da vegetação, bem como eventual imposição de medidas coercitivas para garantir a consecução das obrigações no prazo legal.
Conclusão breve: a decisão do TJSP reforça a tendência de responsabilização objetiva do explorador econômico por danos ambientais, com ênfase em medidas de recomposição territorial e compensação por impactos atmosféricos, elevando o ônus preventivo e documental das empresas agroindustriais.
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