Fachin defende Justiça Itinerante como política permanente na Amazônia
Presidente do CNJ e do STF propõe rede de juízes criminais no Norte e alerta para riscos da transformação digital sem inclusão.
O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, defendeu nesta sexta-feira (29), em Manaus, a consolidação da Justiça Itinerante como política pública permanente do Poder Judiciário, com foco na ampliação do acesso à Justiça em regiões de difícil alcance, especialmente na Amazônia. A manifestação ocorreu no Encontro Regional da Magistratura da Região Norte, sediado no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), que também debateu inteligência artificial e proteção de crianças em acolhimento institucional.
Contexto
A Justiça Itinerante tem assento constitucional desde a Emenda Constitucional 45/2004, que incluiu nos artigos 107, §2º, 115, §1º e 125, §7º da Constituição Federal a previsão de descentralização territorial dos tribunais — federais, do trabalho e estaduais — para aproximar a jurisdição do cidadão. A previsão é especialmente sensível em estados da Região Norte, marcados por extensas distâncias, deslocamento fluvial e baixa densidade de equipamentos públicos.
Desde então, a política tem funcionado de forma intermitente, dependendo de programas locais e de iniciativas pontuais do CNJ. Paralelamente, o Judiciário acelerou seu processo de transformação digital — com o PJe, balcões virtuais e, mais recentemente, soluções de inteligência artificial generativa —, o que ampliou o risco de exclusão de populações sem acesso estável a energia elétrica e internet. É exatamente nesse ponto que Fachin centrou sua intervenção: a digitalização não pode aprofundar desigualdades regionais.
O encontro também se insere no debate sobre o enfrentamento do crime organizado na Amazônia, tema que ganhou peso institucional após operações recentes envolvendo facções, garimpo ilegal e crimes ambientais transfronteiriços.
O que foi decidido
Não se trata, neste momento, de decisão judicial vinculante, mas de uma diretriz institucional anunciada pela presidência do CNJ. Fachin afirmou que a presença do Estado na Amazônia “não pode ser descontínua” e que a transformação digital deve servir à cidadania, “sem ampliar desigualdades em regiões com dificuldades de acesso à internet e à energia elétrica”.
O ministro defendeu, ainda, que a Região Norte sirva como “território piloto” para a criação de uma rede nacional de juízes criminais especializados no enfrentamento do crime organizado, articulada por cooperação institucional. A proposta dialoga com competências regulamentares do CNJ previstas no art. 103-B, §4º, da Constituição, e tende a se materializar em resolução específica, a exemplo de outras redes temáticas já estruturadas pelo Conselho.
O corregedor nacional, ministro Mauro Campbell, reforçou a necessidade de aproximação do Judiciário das comunidades do interior. O presidente do TJAM, desembargador Jomar Fernandes, sublinhou que as particularidades logísticas da Amazônia exigem soluções adaptadas, e não a mera replicação de modelos pensados para centros urbanos.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, XXXV, CF/88 — princípio da inafastabilidade da jurisdição, fundamento da Justiça Itinerante como instrumento de efetivação do acesso à Justiça.
- Arts. 107, §2º, 115, §1º e 125, §7º, CF/88 — autorizam a descentralização territorial dos tribunais por meio de câmaras regionais e juízos itinerantes, redação dada pela EC 45/2004.
- Art. 103-B, §4º, CF/88 — confere ao CNJ competência para controle administrativo do Judiciário e edição de atos regulamentares, base para a criação de redes nacionais temáticas.
- Resoluções do CNJ sobre uso de inteligência artificial no Judiciário — estabelecem parâmetros éticos para o desenvolvimento e a utilização de soluções de IA, exigindo transparência, supervisão humana e mitigação de vieses.
- Lei 13.709/2018 (LGPD) — aplicável ao tratamento de dados pessoais em ferramentas de IA judicial, inclusive em sistemas de triagem processual.
- Lei 11.340/2006 (Maria da Penha) e ECA (Lei 8.069/1990) — citados implicitamente nas prioridades de Fachin sobre violência doméstica, infância e crimes sexuais.
Impacto prático
O endosso do presidente do CNJ à institucionalização da Justiça Itinerante e à criação de rede especializada em crime organizado tende a produzir efeitos concretos nos próximos ciclos administrativos do Judiciário:
- Para tribunais estaduais do Norte: pressão por planejamento orçamentário e logístico para circuitos itinerantes regulares, com possível inclusão como meta no Planejamento Estratégico Nacional do Judiciário.
- Para magistrados criminais: perspectiva de criação de varas ou núcleos especializados em organizações criminosas, à semelhança do modelo de varas de combate à lavagem de dinheiro.
- Para advogados que atuam no interior: ampliação do calendário de audiências itinerantes e necessidade de adaptação a procedimentos híbridos (presenciais e digitais).
- Para o sistema de proteção à infância: o Programa Novos Caminhos, voltado a adolescentes em acolhimento e em desligamento da rede de proteção, ganha reforço tecnológico, com impacto sobre Varas da Infância e Ministério Público.
- Para a sociedade civil amazônica: potencial ampliação do atendimento em demandas de violência doméstica, crimes sexuais e conflitos fundiários, historicamente sub-representados na estatística judicial.
O que observar
A efetividade do discurso depende de regulamentação subsequente. Cabe acompanhar (i) eventual resolução do CNJ instituindo formalmente a rede de juízes criminais especializados na Região Norte; (ii) revisão dos atos normativos sobre IA no Judiciário, especialmente no que toca à supervisão humana e à proteção de dados sensíveis em processos criminais e de família; (iii) o desdobramento orçamentário das medidas, já que a Justiça Itinerante exige estrutura logística — embarcações, equipes multidisciplinares e conectividade. Para profissionais que atuam na região, o principal alerta é a tendência de coexistência entre digitalização e itinerância, exigindo domínio simultâneo de plataformas eletrônicas e atuação presencial em comunidades remotas.
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