Fachin alerta para vulnerabilidades algorítmicas e cita Resolução 615
Presidente do CNJ e STF defende supervisão humana, auditabilidade e revisão de decisões automatizadas que afetam crédito e insolvência.
O ministro Edson Fachin, presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), defendeu nesta segunda-feira (1º), no Rio de Janeiro, que o ordenamento jurídico brasileiro precisa enfrentar a opacidade dos sistemas automatizados de decisão e ampliar mecanismos de revisão humana, sob pena de a inteligência artificial agravar quadros de insolvência e reproduzir desigualdades estruturais. A fala abriu as Jornadas Internacionais da Associação Henri Capitant, dedicadas às vulnerabilidades algorítmicas no Direito Civil contemporâneo, e teve como pano de fundo a Resolução CNJ nº 615/2025, que disciplina o uso de IA no Judiciário.
Contexto
A expansão de sistemas algorítmicos em concessão de crédito, precificação de seguros, análise de risco contratual e até em triagens processuais tornou inevitável o debate sobre a compatibilidade desses mecanismos com o Direito Civil patrimonial e com o regime de proteção de dados. No Brasil, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) reconhece, em seu art. 20, o direito à revisão de decisões automatizadas que afetem interesses do titular, mas a operacionalização desse direito ainda enfrenta obstáculos técnicos — sobretudo quando os modelos preditivos funcionam como verdadeiras "caixas-pretas". O tema também dialoga com a tutela do superendividamento, introduzida no CDC pela Lei 14.181/2021, e com o projeto de Marco Legal da IA (PL 2.338/2023), em tramitação no Congresso.
A fala de Fachin se insere nesse cenário e busca delinear como o magistrado civil deve interpretar relações jurídicas em que a vontade negocial é mediada — ou substituída — por sistemas automatizados de classificação de risco.
O que foi decidido
Não se trata de decisão judicial, mas de orientação programática do presidente do STF e do CNJ sobre o uso de IA no Judiciário e nas relações privadas. O ministro sustentou que decisões automatizadas com aptidão para afetar a vida econômica de pessoas e empresas não podem ser produzidas em zonas de opacidade jurídica e elencou três categorias de vulnerabilidade algorítmica que devem nortear a leitura civil-constitucional do tema:
- Viés algorítmico — reprodução, pelos modelos, de padrões discriminatórios presentes nos dados de treinamento;
- Opacidade decisional — impossibilidade prática de o afetado compreender e contestar o critério da decisão;
- Concentração algorítmica — acúmulo de poder informacional em poucas empresas detentoras de dados em larga escala.
Fachin defendeu o fortalecimento do direito à autodeterminação informacional, a consolidação de mecanismos de revisão de decisões automatizadas e o diálogo interdisciplinar entre juristas, cientistas de dados e engenheiros. Ressaltou ainda que a IA "não possui consciência moral" nem substitui integralmente a responsabilidade humana, posicionando a supervisão humana efetiva como princípio estruturante.
Base normativa e precedentes
- Art. 1º, III, CF/88 — dignidade da pessoa humana como vetor de leitura de qualquer sistema automatizado que classifique indivíduos;
- Art. 5º, X e LXXIX, CF/88 — direito à intimidade e à proteção de dados pessoais, este último incluído pela EC 115/2022;
- Art. 20 da LGPD (Lei 13.709/2018) — direito do titular à revisão de decisões automatizadas que afetem seus interesses, inclusive perfis de consumo, crédito e personalidade;
- Art. 6º da LGPD — princípios da transparência, finalidade, adequação, prevenção e responsabilização (accountability);
- CDC (Lei 8.078/1990), arts. 43 e 54-A a 54-G — bancos de dados, cadastros de consumo e tratamento do superendividamento, particularmente sensíveis a decisões algorítmicas de crédito;
- Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 421 e 422 — função social do contrato e boa-fé objetiva como filtros de contratos firmados mediante triagem automatizada;
- Resolução CNJ nº 615/2025 — disciplina o uso de sistemas de IA pelo Poder Judiciário, com exigências de auditabilidade, supervisão humana e mitigação de vieses.
Impacto prático
A orientação reforça a necessidade de que advogados, empresas e órgãos reguladores tratem a IA como vetor de risco jurídico autônomo, e não como simples ferramenta operacional. Os efeitos mais imediatos:
- Para o contencioso civil e do consumidor — abre espaço para teses de nulidade de cláusulas e de revisão contratual quando o consentimento foi mediado por scoring opaco, especialmente em contratos bancários e de seguro;
- Para empresas que usam IA — eleva o ônus de demonstrar transparência algorítmica, registros de impacto à proteção de dados (RIPD) e governança documentada, sob pena de responsabilidade objetiva por danos a titulares;
- Para o Judiciário — consolida a Resolução CNJ 615/2025 como balizamento mínimo, com exigência de supervisão humana efetiva em ferramentas de triagem e minutagem;
- Para o profissional de compliance — torna inevitável a articulação entre LGPD, CDC e Código Civil em programas de governança de dados e IA;
- Para o cidadão — fortalece o direito à explicação e à revisão humana de decisões automatizadas de crédito, contratação e acesso a serviços.
O que observar
O discurso antecipa três frentes que tendem a ocupar o debate nos próximos meses. A primeira é a regulamentação do Marco Legal da IA (PL 2.338/2023), cuja aprovação deve dialogar diretamente com os princípios mencionados por Fachin. A segunda é a interpretação que o STJ dará ao art. 20 da LGPD, sobretudo quanto à exigência ou não de revisão por pessoa natural — debate ainda aberto após o veto presidencial e a posterior reinserção parcial do dispositivo. A terceira é a possibilidade de que o próprio STF venha a enfrentar, em sede de controle concentrado ou repercussão geral, os limites constitucionais da automação decisória sobre direitos fundamentais. Para a advocacia, o recado é claro: estruturar pedidos que articulem dignidade, autodeterminação informacional e função social do contrato deixou de ser exercício acadêmico e passou a ser estratégia processual concreta.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Digital / LGPD
Ver tudoBC comunica vazamento de dados PIX na Polícia Civil do Maranhão
Banco Central confirmou incidente com exposição de 828 chaves PIX após acessos indevidos em sistema da Polícia Civil do Maranhão entre abril.
Constitucionalismo digital: desafios das normas constitucionais na era da IA
Instituições constitucionais criadas para o mundo analógico enfrentam crise de adequação diante da expansão do poder digital e da inteligência artificial.
TSE cria comissão permanente para regular IA na Justiça Eleitoral
Tribunal institui grupo para elaborar plano de uso seguro e ético de inteligência artificial no combate à desinformação eleitoral.