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Fim das listas de árbitros: debate sobre liberdade de escolha na arbitragem

Especialistas defendem a eliminação de listas internas das câmaras de arbitragem para ampliar a livre escolha do árbitro, com impacto direto nas disputas internacionais de energia.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
Fim das listas de árbitros: debate sobre liberdade de escolha na arbitragem
Foto: Parrish Freeman / Unsplash

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Especialistas reunidos pelo Instituto dos Advogados Brasileiros defenderam a supressão das listas internas de árbitros mantidas por câmaras, argumentando que a livre escolha amplia competitividade e adequação técnica em disputas de energia; proposta tem efeito prático sobre a atração de casos internacionais e sobre a dinâmica de seleção de árbitros nas instituições domésticas.

Contexto

A controvérsia nasce da prática corrente de câmaras de arbitragem que mantêm cadastros ou listas de árbitros preferenciais, das quais partes e instituições frequentemente escolhem nomes para compor tribunais arbitrais. No Brasil, a Lei de Arbitragem (Lei n. 9.307/1996) consolidou a autonomia privada como princípio norteador do instituto e garantiu meios para que as partes escolham árbitros e procedam à arbitragem fora do Judiciário, em consonância com o princípio da autonomia da vontade e com o direito de acesso à jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Para além do marco normativo, há um movimento global — em estudos como os da Queen Mary University of London e na prática de instituições internacionais — que privilegia a liberdade de escolha do árbitro livre de listas institucionais. No setor de energia, que envolve contratos complexos, elementos regulatórios e tecnologia offshore, a necessidade de árbitros com perfil técnico e conhecimento setorial intensifica o debate sobre qual modelo de indicação garante mais eficiência, diversidade e aceitação pelas partes internacionais.

O que foi decidido

No evento promovido pelo IAB, o consenso entre palestrantes foi no sentido de que as listas internas das câmaras já não se justificam como regra e podem representar um obstáculo à internacionalização e à pluralidade técnica dos tribunais arbitrales. A posição defendida — sem alteração legislativa formal anunciada — é que a prática institucional evolua para modelos que privilegiem a livre seleção do árbitro pelas partes, permitindo a indicação de especialistas externos, inclusive de outras jurisdições. A tese subjacente é que a eliminação ou a flexibilização das listas tende a ampliar a aceitabilidade das câmaras brasileiras perante partes estrangeiras, reduzir impugnações relacionadas à composição e favorecer a composição técnica de painéis em disputas setoriais, como energia e marítimo. Ao mesmo tempo, foram apontados riscos processuais: a escolha direta pode demandar etapas preliminares (entrevistas, pré-nomeações, rounds de questionamentos) que alonguem o prazo para constituição do tribunal, embora esses passos também possam reduzir impugnações subsequentes.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88, inciso XXXV — garantia de acesso à jurisdição; arbitragem como meio de solução privada de conflitos.
  • Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) — disciplina a autonomia das partes para escolher procedimentos e árbitros; estabelece requisitos para validade da convenção e da sentença arbitral.
  • CPC (Lei 13.105/2015) — disciplina a homologação e os efeitos da sentença arbitral no ordenamento processual (integração normativa entre processo civil e execução de sentenças arbitrais pela via judicial).
  • Convenções e prática internacional — estudos e prática de instituições estrangeiras demonstram modelos sem listas institucionais, valorizando escolha independente e diversidade de nacionalidades e especializações.
  • Jurisprudência consolidada do STJ — entendimento sobre a executabilidade e homologação de sentenças arbitrais, que reforça a segurança jurídica do instituto ao admitir sentenças nacionais e estrangeiras desde que preenchidos os requisitos legais.

Impacto prático

  • Para advogados: é preciso adaptar estratégias de seleção e apresentação de nomes, ampliar redes de especialistas e preparar procedimentos de due diligence e entrevistas prévias; contratos de arbitragem e termos compromissórios podem passar a prever cláusulas de seleção mais detalhadas.
  • Para câmaras de arbitragem: há pressão para revisar regimentos internos e políticas de candidatura, migrando para modelos que facilitem a inclusão de árbitros externos e aumentem a transparência e a diversidade técnica e geográfica.
  • Para empresas e investidores no setor de energia: maior chance de constituir painéis com profundo conhecimento técnico-regulatório, o que pode elevar a previsibilidade e a qualidade das decisões em conflitos complexos; por outro lado, expectativa de maior custo e tempo na fase pré-constitução do tribunal.
  • Para disputas internacionais: remoção ou flexibilização de listas aumenta a atratividade de câmaras brasileiras, diminuindo resistência de partes estrangeiras em aceitar instituições nacionais.
  • Para procedimentos em curso: as partes poderão renegociar cláusulas compromissórias ou requerer a adoção de procedimentos de escolha direta, sujeitando-se aos prazos e formalidades previstas na Lei de Arbitragem.

O que observar

  • Regulamentação interna: câmaras terão de encontrar equilíbrio entre governança, critérios de habilitação e abertura para escolhas externas, sem perder mecanismos de controle de qualidade.
  • Riscos de alongamento processual: advogados e árbitros devem padronizar protocolos de entrevistas e pré-nomeação para evitar atraso indevido na instalação dos tribunais.
  • Impugnações e nulidades: a adoção da escolha livre poderá reduzir impugnações por fundamento identitário, mas exigirá atenção à transparência no processo de indicação para evitar alegações de parcialidade ou falta de isenção.
  • Posição dos árbitros técnicos: demanda por profissionais com dupla competência (técnica e arbitral) impulsionará formação e especialização contínua; câmaras e associações podem investir em capacitação.
  • Acompanhamento jurisprudencial: é relevante observar como tribunais nacionais e cortes internacionais passarão a interpretar cláusulas que preveem listas vs. escolha direta, bem como eventuais adaptações regimentais das principais câmaras brasileiras.

Conclusão: o debate sinaliza uma mudança estrutural na governança da arbitragem no Brasil, sobretudo em setores altamente técnicos como energia. A tendência é que se priorize a livre escolha do árbitro para garantir expertise e aceitação internacional, mas a transição exigirá ajustes regimentais, cuidado procedimental e atualização de práticas contratuais para conciliar rapidez, qualidade técnica e segurança jurídica.

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