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Henry Borel: acusação pede condenação por homicídio qualificado e tortura

Ministério Público conclui acusação pedindo condenação dos réus por homicídio qualificado, tortura e coação, com análise de perfil psicológico dos acusados.

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Henry Borel: acusação pede condenação por homicídio qualificado e tortura
Foto: Tingey Injury Law Firm / Unsplash

O julgamento dos acusados pela morte da criança Henry Borel, ocorrida em fevereiro de 2021, entrou em sua fase decisória com a apresentação das alegações finais da acusação, que requereu a condenação de ambos pelos crimes de homicídio qualificado, tortura e coação processual, com circunstâncias agravantes pela menoridade da vítima.

Contexto

O caso ganhou repercussão nacional pela gravidade das acusações e pela complexidade probatória envolvendo duas pessoas acusadas de responsabilidade pela morte de uma criança. A lei penal brasileira, especialmente o Código Penal (Decreto-Lei 5.452/1943), prevê qualificadoras para o homicídio quando praticado mediante crueldade ou quando impossibilita a defesa da vítima — circunstâncias centrais nesta acusação. A morte ocorreu em contexto doméstico envolvendo a mãe da vítima e seu companheiro, suscitando questões sobre responsabilidade penal por omissão e por ação direta, bem como sobre a caracterização de tortura conforme a Lei 9.455/1997.

O julgamento pelo Tribunal do Júri reflete a aplicação do instituto constitucional da soberania dos veredictos populares (artigo 5º, XXXVIII, CF/88), donde decorre que a última palavra sobre a culpabilidade cabe aos jurados, não aos magistrados profissionais.

O que foi decidido

Na fase de debates da acusação, o Ministério Público e o assistente de acusação consolidaram sua posição acusatória, requerendo a condenação de ambos os réus. Para Jairo Souza Santos Júnior (conhecido como "Jairinho"), a acusação requereu condenação por homicídio qualificado mediante crueldade e impossibilidade de defesa da vítima, com aumento de pena pela menoridade, além de tortura e coação processual. Para Monique Medeiros da Costa e Silva, a acusação fundamentou-se em homicídio qualificado por motivo torpe e impossibilidade de defesa, com aumento de pena pela menoridade da vítima, além de coação processual e tortura.

O promotor público responsável apresentou análise psicológica dos acusados com base em parecer de especialistas ouvidos durante a instrução processual, caracterizando o comportamento de um réu como compatível com transtorno de personalidade antissocial e o outro com traços narcísicos. Esta fundamentação buscou demonstrar ao tribunal de jurados que o perfil psicológico dos acusados corrobora a tese acusatória de que os crimes foram cometidos com deliberação e malícia.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, XXXVIII, CF/88 — Garante o julgamento pelo tribunal do júri nas causas de crime doloso contra a vida, conferindo soberania aos veredictos populares.
  • Art. 121, § 2º, CP — Define as qualificadoras do homicídio, incluindo crueldade e impossibilidade de defesa da vítima.
  • Art. 61, II, CP — Prevê circunstâncias agravantes, como a menoridade da vítima, que aumentam a pena base.
  • Lei 9.455/1997 — Lei de tortura, aplicável quando há inflição de sofrimento físico ou psicológico com finalidade específica.
  • Art. 223, CP — Coação no curso do processo, quando se constrange testemunha ou perito a depor conforme a vontade da defesa ou acusação.

A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e do Superior Tribunal de Justiça admite a condenação simultânea por homicídio qualificado e tortura, quando as provas indicam que a vítima sofreu crueldade deliberada antes do evento morte.

Impacto prático

O resultado do julgamento definirá o grau de responsabilidade penal de cada acusado e as penas aplicáveis. Tratando-se de crimes contra a vida de criança, as consequências jurídicas são severas:

  • Para Jairo Souza Santos Júnior: Potencial condenação que soma penas de homicídio qualificado (mínimo 12 anos), tortura (mínimo 2 anos) e coação processual, resultando em pena significativa e prolongada privação de liberdade.
  • Para Monique Medeiros: Condenação por homicídio qualificado por omissão (mesma base de 12 anos mínimo, conforme jurisprudência) e demais delitos conexos.
  • Impacto na jurisprudência local: O voto da maioria jurada estabelecerá precedente sobre interpretação de responsabilidade penal de genitora por omissão em contexto doméstico de violência contra criança.
  • Questão recursal: Após o veredicto, ambos os réus podem interpor recursos extraordinários (habeas corpus, apelação) se evidenciarem violação de direitos constitucionais ou erros manifestos na condução do julgamento.

O que observar

O julgamento permanece em andamento com a apresentação da defesa técnica ainda pendente. Alguns pontos críticos para acompanhamento:

  1. Argumentação defensiva: A defesa de ambos terá oportunidade de rebater as acusações, apresentar suas próprias teses e questionar a cadeia probatória.
  2. Decisão jurada: A composição do tribunal de jurados — leigos — introduz elemento de imprevisibilidade, pois não estão vinculados à fundamentação técnica rígida que orientaria magistrado profissional.
  3. Eventuais recursos: Após veredicto, poderão ser interpostos recursos no STJ e STF, caso se identifiquem violações constitucionais graves (nulidade processual, violação do direito de defesa, fundamentação manifestamente insuficiente).
  4. Repercussão geral: A grande cobertura midiática do caso cria ambiente de atenção pública que, embora não vinculante, pode influenciar a deliberação do conselho de jurados.

A fase dos debates marca a transição entre a instrução probatória (apresentação de provas) e o julgamento propriamente dito, quando o colegiado leigo terá a responsabilidade de decidir sobre culpabilidade e, se condenar, sobre a dosimetria das penas.

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