Pular para o conteúdo
JusFeed
CívelSTJ

Honorários recursais no CPC/2015: entre discurso e prática do STJ

STJ reconhece duplo caráter dos honorários recursais mas aplica majorações simbólicas que esvaziam a eficácia da norma.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
Honorários recursais no CPC/2015: entre discurso e prática do STJ
Foto: Sasun Bughdaryan / Unsplash

O Superior Tribunal de Justiça reconhece expressamente que os honorários recursais, introduzidos pelo Código de Processo Civil de 2015, possuem duplo caráter: remuneratório (compensar o trabalho adicional do advogado vencedor em grau recursal) e sancionatório (desestimular recursos infundados, protelatórios ou com perspectiva remota de êxito). Porém, a jurisprudência cotidiana da Corte vem aplicando majorações simbólicas que neutralizam essa finalidade normativa e contrariam seus próprios precedentes repetitivos.

Contexto

O Código de Processo Civil de 2015 representou inflexão significativa na disciplina dos honorários advocatícios sucumbenciais ao incluir, no § 11 do artigo 85, o instituto dos honorários recursais — inovação sem paralelo no diploma processual anterior. A norma atendia dupla finalidade: (i) valorizar a atividade desenvolvida em grau recursal, remunerando o trabalho extra do patrono vencedor; (ii) desestimular a interposição de recursos infundados ou destituídos de razoável perspectiva de êxito, em sintonia com os princípios constitucionais da duração razoável do processo e eficiência da jurisdição.

O desenho normativo é tecnicamente sólido e foi expressamente reconhecido pelo próprio STJ em julgados sob sistemática de recursos repetitivos (Temas nº 1.059 e nº 1.076), nos quais a Corte Especial afirmou que a majoração recursal pressupõe desprovimento integral do recurso ou seu não conhecimento, e que o instituto integra "o cálculo econômico que as partes realizam para deliberar acerca da racionalidade de instaurar ou prosseguir em determinado litígio". Recomendou-se expressamente aos advogados lançar "um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda" antes de interpor recursos, promovendo assim "litigância mais responsável".

O que foi decidido

O problema identificado não reside no texto legal ou na formulação teórica do instituto, mas na prática decisória consolidada. O padrão reiteradamente aplicado pelos tribunais — especialmente pelo STJ — reduz a majoração recursal a um mero "acréscimo" de percentual (frequentemente 15%) incidente sobre o valor de honorários já fixado na origem. Esta operação meramente nominal não altera a eficácia econômica da decisão e esvazia concretamente o propósito sancionatório do instituto.

O STJ formalizou essa interpretação restritiva no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.134.979/DF, assentando que os honorários recursais "não têm autonomia em relação à sucumbência fixada na origem", constituindo "mero acréscimo ao ônus anteriormente estabelecido". Nessa lógica, o valor já arbitrado serve como base de cálculo sobre a qual incidem os 15% (ou outro percentual) de majoração.

A consequência prática é que, em demandas com honorários originários reduzidos (fixados por equidade ou segundo critérios restritivos), a majoração recursal resulta economicamente irrelevante e tecnicamente dissociada dos critérios objetivos previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85, que consideram fatores como a complexidade, a relevância da matéria, o trabalho desenvolvido e o proveito econômico da causa.

Base normativa e precedentes

  • Art. 85, § 11, CPC/2015 — Introduz os honorários recursais como acréscimo aos honorários sucumbenciais originários, condicionado ao desprovimento do recurso ou seu não conhecimento.

  • Art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/2015 — Estabelecem critérios objetivos para fixação de honorários sucumbenciais: complexidade, relevância, tempo de dedicação, proveito econômico da causa e natureza litigiosa.

  • STJ, Tema nº 1.059 (Corte Especial, 16/3/2022, REsp n. 1.850.512/SP) — Jurisprudência consolidada sob sistemática repetitiva que reafirma: (i) o caráter simultaneamente remuneratório e sancionatório dos honorários recursais; (ii) a integração desses honorários no cálculo econômico de racionalidade de litígio; (iii) o dever dos advogados de diligenciar análise crítica da viabilidade antes de interpor recursos.

  • STJ, Tema nº 1.076 (Corte Especial) — Consolida o reconhecimento do "papel sancionador" dos honorários sucumbenciais, reforçando o objetivo de promover litigância responsável.

  • STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.134.979/DF — Formalizou a interpretação restrictiva segundo a qual os honorários recursais não possuem autonomia em relação aos fixados na origem, configurando mero percentual de acréscimo.

Impacto prático

O descompasso entre discurso e prática gera consequências concretas para diversos atores:

  • Para advogados: a majoração simbólica não gera incentivo econômico efetivo ao desestímulo de recursos protelatórios, já que o custo final para o recorrente vencido permanece economicamente marginal. O aconselhamento responsável ao cliente fica prejudicado quando a consequência financeira da derrota em recurso é mínima.

  • Para partes vencidas em primeira instância: a majoração nominal não penaliza adequadamente a decisão de interpor recurso infundado, mantendo reduzida a desincentivação econômica para litigância irresponsável.

  • Para a eficiência processual: recursos sem fundamento continuam a congestionar os tribunais, pois o custo de sua interposição não é suficientemente elevado para desencorajar demandantes marginalmente racionais.

  • Para a coerência do STJ: criou-se hiato entre o discurso jurisprudencial articulado nas decisões repetitivas (que afirmam o caráter duplo e econômico do instituto) e a aplicação cotidiana (que reduz a majoração a mero percentual sobre base preexistente, frequentemente reduzida).

O que observar

A controvérsia sinaliza questões abertas que merecem atenção:

  1. Interpretação do § 11 do art. 85 do CPC: persiste o debate sobre se a majoração recursal deve incidir sobre base autonomamente calculada ou apenas como percentual de acréscimo. A interpretação restritiva prevalecente enfraquece a função sancionatória.

  2. Reforma jurisprudencial necessária: caso o STJ deseje resgatar a eficácia prática do instituto, seria necessário reverter a orientação firmada no Agravo Interno nº 2.134.979/DF, estabelecendo que os honorários recursais podem (ou devem) ser fixados com autonomia, considerando critérios objetivos específicos do trabalho recursal.

  3. Possível modulação de efeitos: eventual reversão da jurisprudência requereria cuidado quanto ao efeito temporal (modulação sob art. 927 do CPC), já que muitas decisões já foram exaradas sob o padrão vigente.

  4. Papel da Análise Econômica do Direito: o próprio STJ reconheceu que a doutrina da AED sustenta o caráter dissuasório dos honorários. Esse arcabouço teórico poderia fundamentar uma mudança de rumo.

  5. Transparência no aconselhamento: enquanto a jurisprudência não muda, advogados devem informar clientes com clareza sobre o custo efetivo (baixo) de uma eventual derrota em recurso, permitindo cálculo racional da litigância.

O descompasso identificado ilustra tensão recorrente no direito processual: a distância entre a intenção normativa (expressa em texto legal e precedentes qualificados) e a operacionalização cotidiana (prática uniformizada que esvazia a norma). Sua resolução passa pela disposição da Corte em reconhecer que o instituto, para ser efetivo, requer majorações economicamente relevantes e tecnicamente autônomas.

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar essa matéria.

Relacionadas em Cível

Ver tudo