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IA na advocacia: responsabilidade do advogado ultrapassa a ferramenta

Tribunais aplicam sanções a advogados que não revisam conteúdo gerado por IA, não à tecnologia. Protocolo estruturado é obrigatório.

Consultor Jurídico (ConJur)6 min de leitura
IA na advocacia: responsabilidade do advogado ultrapassa a ferramenta
Foto: Romain Dancre / Unsplash

A responsabilidade pela utilização inadequada de inteligência artificial na prática forense não recai sobre a ferramenta, mas exclusivamente sobre o profissional que a opera sem adequada supervisão. Essa premissa, consolidada em jurisprudência recente, altera substancialmente o risco de qualquer advogado que empregue sistemas de IA generativa na elaboração de documentos e peças sem implementar protocolos robustos de verificação.

Em fevereiro de 2025, o Tribunal Superior Eleitoral estabeleceu precedente que ilustra essa mudança de paradigma. Na decisão que consolidou a tese sobre litígio de má-fé eletrônico (REspEl nº 060035943), a corte afirmou que a mera apresentação de jurisprudência inexistente em repositórios oficiais de tribunais — independentemente de intenção dolosa — autoriza a imposição de multa por litigância de má-fé. O ponto crítico: a penalidade não exige prova de dolo. O simples protocolo de decisão fictícia, originária de modelo generativo ou não, configura o ilícito. Desde então, tribunais trabalhistas, cíveis e eleitorais nacionais dispõem de fundamento expresso para aplicar sanções processuais a postulantes que protocolem peças contendo jurisprudência fabricada por inteligência artificial.

Contexto

A controvérsia não surge da capacidade tecnológica das ferramentas de processamento de linguagem natural. Emerge da lacuna entre a velocidade de adoção dessa tecnologia na prática forense e a ausência de protocolos internos de validação antes da apresentação ao tribunal. A distinção tradicional entre redação e julgamento — entre elaboração de rascunho e responsabilidade final — sempre foi cristalina na advocacia: estagiário redige, advogado revisa e assina. Esse fluxo funcionou durante décadas porque o erro humano é visível e reconhecível.

Quando sistemas de IA assumem a etapa de elaboração, o panorama muda. O texto gerado é fluido, sintaticamente perfeito e convincente — características que paradoxalmente dificultam a detecção de inverdades. Um acórdão fabricado pelo modelo emerge com aparência de autenticidade. Jurisprudência citada soa plausível. Prazos e procedimentos parecem corretos. A perfeição da forma mascara a falsidade do conteúdo, criando armadilha para o profissional que, confiando na qualidade da redação, omite a verificação de cada elemento factual.

Tribunais trabalhistas relataram extinções de processos sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), por considerar peça elaborada por IA sem revisão humana como "ato processual inexistente". Nenhuma multa foi aplicada em alguns casos — a sanção foi ainda mais severa: o processo simplesmente deixou de existir no sistema, criando situação de litispendência ou preclusão para o cliente prejudicado.

O que foi decidido

A jurisprudência consolidada aponta que o uso de inteligência artificial, por si só, não configura ilegalidade. A infração reside na omissão de revisão humana integral antes do protocolo de documentos. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, reconhecendo esse cenário de risco, aprovou em novembro de 2024 a Recomendação nº 001/2024, que proíbe não o uso de IA, mas o uso irresponsável da tecnologia.

A distinção é fundamental: a recomendação não criminaliza ou veda a utilização de sistemas de processamento de linguagem natural na prática forense. Regula o modo como esses sistemas devem ser operados. O documento estabelece que todo conteúdo gerado por IA destinado a terceiros — clientes, tribunais, partes adversas — exige revisão humana integral por advogado responsável antes da utilização.

A tese implícita em decisões recentes é que a responsabilidade segue o modelo clássico de imputação na advocacia: quem assina a peça responde pelo conteúdo, independentemente de como foi produzido. O advogado não pode transferir a culpa para a ferramenta. Essa postura espelha jurisprudência consolidada sobre responsabilidade profissional, na qual o tribunal não aceita, como eximente, argumentos de que "o estagiário errou" ou "o cliente forneceu dados incorretos". O postulante responde integralmente.

Base normativa e precedentes

  • Artigo 485, IV, CPC — Permite extinção do processo sem resolução de mérito quando comparece à causa incapaz de estar em juízo ou não legalmente representado, ou ainda quando verificada a litispendência ou coisa julgada. Tribunais extensionalizaram a interpretação para incluir "ato processual inexistente" praticado com IA sem revisão.

  • Recomendação OAB nº 001/2024 — Estabelece diretrizes para uso responsável de inteligência artificial na advocacia, exigindo revisão humana integral, documentação do consentimento informado do cliente, anonimização de dados pessoais e avaliação diferenciada de risco conforme a atividade.

  • Tese TSE (REspEl nº 060035943, fevereiro de 2025) — Consolida que a citação de jurisprudência inexistente em repositório oficial de tribunais, independentemente de intenção, autoriza multa por litigância de má-fé.

  • Artigo 34, VII, Estatuto da Advocacia — Define a violação de sigilo profissional como infração disciplinar passível de punição pelo tribunal de ética.

  • Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) — Impõe responsabilidade adicional ao controlador de dados (advogado) quando informações pessoais de clientes são inseridas em plataformas de IA pública sem anonimização prévia, já que modelos gratuitos frequentemente utilizam conversas para retreinamento.

Impacto prático

Para advogados em atuação, o impacto divide-se por natureza de atividade:

  • Pesquisa interna e sistematização: Risco moderado. Protocolo simplificado autoriza uso de IA para resumir jurisprudência, organizar cronologia processual e catalogar documentação, desde que dados identificáveis sejam anonimizados antes da inserção no sistema.

  • Elaboração de documentos consultivos: Risco intermediário. Recomendação OAB exige revisão humana obrigatória, consentimento formalizado do cliente, documentação dos riscos e das salvaguardas adotadas. Minutas de contrato, pareceres consultivos e comunicações estratégicas enquadram-se nesta categoria.

  • Peças processuais: Risco máximo. Todos os casos documentados de sanção envolvem protocolo de manifestação em juízo sem revisão adequada. Protocolo obrigatório inclui: dupla revisão humana, verificação individual de cada citação jurisprudencial na base oficial do tribunal, declaração assinada pelo advogado responsável attestando conformidade antes do protocolo, e registro documentado de que a ferramenta foi utilizada.

  • Confidencialidade e LGPD: Advogados que inserem dados de clientes identificáveis em plataformas de IA pública (ChatGPT gratuito, Copilot, Gemini) sem anonimização correm risco de responsabilidade civil por vazamento não intencional e de responsabilidade disciplinar por violação de sigilo profissional.

O que observar

A regulação ainda é emergente. Não existe normativa federal específica sobre uso de IA na advocacia além da recomendação do Conselho Federal. Estados e seções da OAB podem editar recomendações mais rígidas. Verificar periodicamente orientações da seccional local e do tribunal onde atua.

O risco de multa por litigância de má-fé é real e documentado. Contudo, a defesa funcional contra sanção é simples: manter comprovação de verificação de jurisprudência antes do protocolo. Registros de acesso à base oficial, prints de consultas aos repositórios de jurisprudência e declaração interna assinada são suficientes para demonstrar diligência.

A tendência internacional é de maior flexibilidade, mas Brasil ainda adota postura defensiva. Espera-se, nos próximos dois anos, consolidação de protocolos setoriais e, eventualmente, resolução que regulamente uso de IA, com parâmetros mais claros de licitude. Até lá, o protocolo estruturado em níveis de risco diferenciados é a única segurança contra sanção processual e disciplinar.

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