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IA no INPI: como o registro de marcas será modernizado pelo formulário inteligente

O INPI lançou projeto de registro de marcas com IA para melhorar busca e triagem; inovação acelera etapas iniciais, mas não substitui exame técnico nem o contraditório.

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IA no INPI: como o registro de marcas será modernizado pelo formulário inteligente
Foto: Viktor Jakovlev / Unsplash

A proposta do INPI de incorporar inteligência artificial ao processo de depósito de marcas visa agilizar a atividade inicial de pesquisa e a qualidade das especificações, mas não transforma o resultado em decisão administrativa automática. A implantação por módulos promete apoio ao preenchimento e auxílios de busca, enquanto mantém intactos o contraditório e o exame técnico que culminam no deferimento ou indeferimento.

Contexto

A modernização dos procedimentos de propriedade industrial tem sido pauta recorrente diante do aumento de pedidos e da demanda por eficiência administrativa. O Brasil convive com um volume crescente de depósitos de marcas que, com frequência, apresentam especificações deficientes, escolhas de classes inadequadas ou sinais conflitantes, o que consome recursos do instituto e dos requerentes. Em resposta, instrumentos automatizados vêm sendo testados globalmente para triagem inicial e auxílio técnico — mas a implementação enfrenta debates sobre precisão, transparência de algoritmos e preservação de garantias processuais. No caso do INPI, o projeto é parte de um Plano de Ação com entregas escalonadas, envolvendo parceiros como o Sebrae e universidade, e prevê um formulário inteligente aliado a mecanismos de busca nominativa e figurativa.

O que foi decidido

O desenho aprovado pelo instituto organiza a adoção da IA em fases: primeiras entregas focadas em anterioridade nominativa, depois busca por elementos figurativos, e, por fim, identificação de impedimentos combinados entre nominativos e figurativos. O orçamento previsto integra recursos do INPI e do Sebrae. O entendimento técnico do instituto é que a ferramenta deve funcionar como apoio ao depositante e ao examinador — melhorando a qualidade do registro inicial e reduzindo tarefas repetitivas — sem substituir a deliberação técnica sobre registrabilidade. Assim, os resultados gerados pela IA têm natureza subsidiária: fornecem subsídios de pesquisa, sugestões de classificação e alertas de inconsistência, mas não equivalem a parecer jurídico, não encerram o exame de mérito e não impedem a abertura de oposição ou a formulação de exigências pelo INPI.

Base normativa e precedentes

  • Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial) — art. 124, inciso XIX — veda registro que constitua reprodução ou imitação de marca alheia capaz de causar confusão ou associação; exige avaliação de confundibilidade em contexto.
  • Lei 9.279/1996 — art. 158 — regula a publicação do pedido para oposição e os prazos de manifestação, mantendo o contraditório no processo administrativo de marcas.
  • Manual de Marcas do INPI — criteriosamente aplicado para exame de distintividade, similaridade gráfica, fonética e conceitual, e orientação sobre especificações; continua balizar o exame técnico.
  • Princípios administrativos (CF/88) — dever de eficiência e transparência na prestação de serviço público, exigindo rastreabilidade e possibilidade de revisão dos atos automatizados.

Impacto prático

  • Para advogados e escritórios de marcas: aumenta a eficácia da triagem inicial e reduz custos com buscas preliminares repetitivas, mas reforça a necessidade de atuação estratégica nas fases posteriores (oposições, respostas a exigências e recursos). O profissional continuará a ser responsável por interpretar resultados e estruturar a proteção.
  • Para depositantes e microempresas: a interface orientada tende a diminuir erros formais e retrabalho, agilizando o protocolo; contudo, facilidade de uso não deve ser confundida com garantia de concessão. Recomenda-se acompanhamento por especialista para definições de escopo e classes.
  • Para o INPI e gestão pública: previsível ganho de eficiência na triagem inicial e menor consumo de recursos com pedidos evidentemente irregulares, mas surge a exigência de documentar bases consultadas, parâmetros de busca e permitir auditoria humana.
  • Para o mercado e terceiros interessados: a publicação e o prazo de oposição permanecem como momentos decisivos; a ferramenta não afeta direitos de precedência, marcas notórias, ou alegações circunstanciais que demandem prova.

O que observar

  • Transparência do algoritmo: é imprescindível que o INPI especifique quais bases de dados alimentam as buscas, critérios de similaridade empregados e limites de confiança das recomendações. Sem isso, aumentam riscos de decisões pouco justificadas e de questionamentos administrativos ou judiciais.
  • Revisão humana e responsabilização: o fluxo deve prever claramente em que pontos a decisão final depende do examinador e como serão registradas as interferências humanas, preservando rastreabilidade e possibilidade de auditoria conforme princípios constitucionais e administrativas.
  • Escopo das entregas e testes: como o projeto é modular, não há uma solução consolidada imediatamente aplicável em todas as etapas; profissionais e usuários devem avaliar versões piloto e eventuais falseamentos nas buscas figurativas antes de confiar integralmente nos resultados.
  • Recursos e modulação: eventual uniformização do uso da ferramenta em massa pode ensejar necessidade de medidas de transição ou modulação de efeitos caso sejam detectados problemas sistêmicos; há espaço para recursos administrativos e, se for o caso, impugnações judiciais.
  • Prática profissional: escritórios devem adaptar rotinas — migrando tarefas repetitivas para a infraestrutura do INPI, mas reforçando revisões estratégicas, gestão de portfólio e monitoramento pós-deposição.

Conclusão: a introdução de IA no depósito de marcas pelo INPI representa avanço significativo em organização e triagem de pedidos, com potencial de reduzir ruído processual e custo administrativo. Entretanto, a tecnologia atua como instrumento suplementar. A proteção jurídica continua a depender de análise contextual, prova e interpretação técnica, o que mantém intacto o papel dos especialistas e as salvaguardas do contraditório e do exame de mérito.

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