IA na propaganda eleitoral de 2026: regras do TSE e desafios
Conselho de Comunicação do Congresso debate uso de inteligência artificial em campanhas e o combate à desinformação nas eleições de 2026.
O Conselho de Comunicação Social (CCS) do Congresso Nacional debateu as regras editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para a propaganda eleitoral na internet, com foco no enfrentamento da desinformação amplificada pelo avanço da inteligência artificial generativa. Especialistas ouvidos no colegiado destacaram que o pleito de 2026 será o primeiro em escala nacional sob a vigência plena das resoluções que disciplinam o uso de IA em campanhas, exigindo respostas rápidas da Justiça Eleitoral e atenção redobrada de partidos, candidatos e plataformas digitais.
Contexto
A discussão se insere em um movimento regulatório iniciado em 2024, quando o TSE editou a Resolução 23.732/2024, alterando a Resolução 23.610/2019 — norma que disciplina a propaganda eleitoral, inclusive na internet. Pela primeira vez, a corte eleitoral passou a tratar expressamente do uso de conteúdo sintético em campanhas, vedando os chamados deepfakes, impondo rotulagem obrigatória para peças geradas ou manipuladas por IA e responsabilizando candidatos e plataformas por conteúdos ilícitos.
O debate ganha relevância porque as eleições municipais de 2024 já evidenciaram episódios de desinformação algorítmica, áudios falsos e manipulação de imagens. Em 2026, com a disputa pela Presidência, Congresso e governos estaduais, o volume de conteúdo sintético tende a crescer exponencialmente, o que coloca pressão sobre o arcabouço normativo eleitoral, sobre o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e sobre a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), especialmente no uso de dados pessoais para microssegmentação eleitoral.
O que foi decidido
O encontro do CCS teve natureza consultiva e técnica — não se trata de decisão judicial, mas de articulação institucional para subsidiar futuras alterações normativas e legislativas. Os especialistas convergiram em três pontos centrais: (i) as regras vigentes do TSE são adequadas como marco inicial, mas insuficientes diante da velocidade da inovação tecnológica; (ii) é necessário fortalecer a cooperação entre Justiça Eleitoral, Ministério Público Eleitoral, plataformas digitais e entidades de checagem; e (iii) o combate à desinformação deve respeitar a liberdade de expressão e o devido processo legal, evitando remoções automatizadas que configurem censura prévia.
A preocupação central manifestada no colegiado foi com a capacidade real de fiscalização: a Justiça Eleitoral precisa de instrumentos técnicos e humanos para identificar, em tempo hábil, conteúdos manipulados que possam comprometer a higidez do pleito.
Base normativa e precedentes
- Art. 14 da CF/88 — garante a soberania popular pelo voto, fundamento que justifica a tutela reforçada contra fraudes informacionais que distorçam a livre formação da vontade do eleitor.
- Art. 5º, IV e IX, da CF/88 — liberdade de manifestação do pensamento e de expressão, parâmetro constitucional que limita qualquer regulação restritiva de conteúdo.
- Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) — disciplina geral da propaganda eleitoral, inclusive na internet (arts. 57-A a 57-J), prevendo direito de resposta e responsabilização por conteúdo ofensivo.
- Resolução TSE 23.610/2019, com a redação dada pela Resolução 23.732/2024 — proíbe deepfakes em campanha, exige rotulagem de conteúdo sintético e prevê responsabilidade solidária de plataformas que, notificadas, não removerem conteúdo manifestamente ilícito.
- Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) — define o regime geral de responsabilidade de provedores, hoje em revisão jurisprudencial pelo STF no julgamento sobre o art. 19.
- Lei 13.709/2018 (LGPD) — incide sobre o tratamento de dados pessoais para fins de propaganda dirigida, exigindo base legal específica e respeito aos princípios da finalidade e da minimização.
Impacto prático
O debate sinaliza um cenário operacional sensível para os atores envolvidos no pleito de 2026:
- Candidatos e partidos precisarão adotar políticas internas de governança sobre o uso de IA em peças de campanha, incluindo rotulagem clara de conteúdo sintético lícito (sátiras, animações, recriações autorizadas) sob pena de cassação de registro ou diploma.
- Plataformas digitais terão dever reforçado de atuação proativa contra conteúdos vedados, especialmente deepfakes que simulem fala ou ato inexistente de candidato, com risco de responsabilização solidária.
- Advogados eleitoralistas atuarão em volume crescente de representações por propaganda irregular, direito de resposta e pedidos liminares de remoção, demandando domínio técnico sobre prova digital e cadeia de custódia de evidências.
- Eleitores e sociedade civil ganham canais de denúncia, mas convivem com o risco de exposição a conteúdos manipulados de difícil identificação imediata.
- Ministério Público Eleitoral tende a ampliar atuação investigativa, articulando-se com órgãos de inteligência cibernética.
O que observar
Alguns pontos permanecem abertos e demandam acompanhamento. O primeiro é a eventual edição de nova resolução do TSE para 2026, ajustando o marco regulatório à luz das experiências de 2024. O segundo é a tramitação, no Congresso, de projetos sobre regulação da inteligência artificial — em especial o PL 2.338/2023 —, cuja aprovação pode criar parâmetros gerais aplicáveis também ao contexto eleitoral. O terceiro é a definição, pelo STF, do alcance da responsabilidade das plataformas pelo conteúdo de terceiros, decisão que impactará diretamente o regime de remoção de conteúdo em período eleitoral. Por fim, profissionais devem monitorar o risco de uso de IA não apenas em peças publicitárias, mas em operações coordenadas de manipulação por bots, robocalls com vozes sintéticas e segmentação algorítmica, frentes em que a fiscalização ainda engatinha.
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