Ilhabela ganha usina dessalinizadora da Sabesp para água potável
Sabesp anuncia início de obras de usina que transformará água do mar em potável, a terceira do país a operacionalizar essa tecnologia.
A Sabesp anunciou o início das obras de uma usina dessalinizadora em Ilhabela, no litoral de São Paulo, destinada a converter água do mar em água potável para consumo humano. Trata-se da terceira instalação dessa natureza em funcionamento no Brasil, refletindo um avanço tecnológico na solução de crises hídricas em regiões litorâneas.
Contexto
Ilhabela enfrenta desafios crônicos no abastecimento de água potável. O município, localizado no litoral norte paulista e com economia fortemente vinculada ao turismo e à pesca, sofre com limitações na capacidade de fornecimento de água tratada à população fixa e flutuante. A dessalinização apresenta-se como solução complementar aos sistemas convencionais de captação em mananciais, particularmente relevante em ilhas e áreas costeiras onde a escassez hídrica colide com a abundância de água salgada.
O processo de dessalinização por osmose reversa — tecnologia consolidada internacionalmente — remove sais minerais e outros contaminantes da água do mar, tornando-a adequada ao consumo. No contexto brasileiro, a implementação dessa infraestrutura representa investimento em resiliência hídrica, alinhado aos objetivos de desenvolvimento sustentável e à garantia do direito humano à água e ao saneamento, conforme reconhecido pela Constituição Federal.
O que foi decidido
A Sabesp comunicou, em 9 de junho de 2026, o lançamento das obras da usina dessalinizadora em Ilhabela. A infraestrutura será a terceira do país a operacionalizar dessalinização em escala de abastecimento público, consolidando uma estratégia de diversificação nas fontes de água potável. O empreendimento segue decisão política da companhia estatal em ampliar acesso à água nas regiões onde sistemas convencionais enfrentam limitações estruturais.
O anúncio marca transição de uma abordagem puramente reativa (ampliar captação em mananciais tradicionais) para uma estratégia proativa e tecnológica. A usina não substitui sistemas existentes, mas complementa o portfólio de fontes de abastecimento do município.
Base normativa e precedentes
- Lei Federal 11.445/2007 — Estabelece diretrizes para saneamento básico no Brasil, incluindo abastecimento de água e tratamento, permitindo a utilização de dessalinização como serviço público de abastecimento.
- Constituição Federal, arts. 21 e 225 — Atribuem à União competência sobre recursos hídricos e estabelecem direito ao meio ambiente equilibrado, fundamentos para políticas hídricas integradas.
- Lei Estadual 7.663/1991 (SP) — Política estadual de recursos hídricos, que orienta planejamento de abastecimento no estado de São Paulo.
- Resolução CONAMA 357/2005 — Define padrões de qualidade de água, aplicáveis à água dessalinizada destinada ao consumo humano.
- Jurisprudência consolidada — Tribunais brasileiros reconhecem a dessalinização como investimento legítimo em infraestrutura hídrica quando integrado a políticas públicas de abastecimento.
Impacto prático
Para o município e população: A usina reduzirá dependência de fontes convencionais, mitigando risco de desabastecimento durante períodos de estiagem ou demanda pico (especialmente em alta temporada turística). Esperado aumento na segurança hídrica e na qualidade do serviço prestado.
Para a Sabesp: Consolidação de expertise em tecnologias de tratamento avançado, diferenciação de sua oferta de serviços e atendimento a regiões que não dispõem de alternativas convencionais viáveis. Incremento de receita operacional.
Para o setor regulatório: A experiência contribui para aprimoramento de normas técnicas e operacionais de dessalinização em âmbito nacional, fornecendo dados sobre viabilidade econômica e ambiental.
Para turismo e economia local: Segurança de abastecimento encoraja investimentos em infraestrutura hoteleira e comercial, ampliando capacidade receptiva do município.
O que observar
O sucesso da usina dependerá de: (i) conclusão das obras dentro de prazos e orçamentos previstos; (ii) adequação operacional aos padrões de qualidade de água potável; (iii) sustentabilidade econômica — a dessalinização demanda custo energético elevado, exigindo tarificação apropriada; (iv) gestão do rejeito salino gerado no processo, minimizando impacto ambiental no ecossistema marinho adjacente.
Advogados que atuem em direito administrativo ou ambiental devem acompanhar: licenças ambientais expedidas pelo órgão competente estadual (CETESB), eventuais contestações judiciais de grupos ambientalistas ou comunidades locais, e definição de responsabilidades pela operação a longo prazo.
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