Imposto Seletivo: alíquotas vão ao Congresso por medida provisória
Governo prevê enviar alíquotas do Imposto Seletivo ao Congresso na primeira quinzena de setembro por MP; estratégia visa garantir vigência em 1º/1/2027.

O Executivo deve encaminhar ao Congresso, na primeira quinzena de setembro, uma medida provisória com as alíquotas do Imposto Seletivo (IS), com a intenção de fixar a carga tributária aplicável a partir de 1º de janeiro de 2027. A estratégia de optar por MP, em vez de projeto de lei ordinária, decorre do calendário orçamentário e de preocupações com a observância dos limites constitucionais que regem a criação ou majoração de tributos.
Contexto
A criação do Imposto Seletivo integra um esforço maior de reforma tributária que vem sendo discutida nos últimos anos. A medida busca tributar produtos considerados nocivos ou supérfluos, com mecanismos que interagem com outros tributos incidentes sobre consumo, como o IPI. Há tensão entre o Executivo e o Congresso sobre o melhor instrumento legislativo e o tempo de vigência das alíquotas: se aprovadas por projeto de lei, entram em confronto com regras constitucionais de anterioridade e com o prazo eleitoral; por MP, há o risco político e parlamentar típico desse instrumento, mas ganho de velocidade normativa.
Do ponto de vista técnico, a controvérsia esquiva-se ao debate jurídico sobre anterioridade anual e noventena: a sistemática constitucional impõe limites temporais para que tributos ou aumentos tributários produzam efeitos, sendo relevante definir quando a norma que cria ou altera alíquotas se considera eficaz para fins desses parâmetros. A PLOA (Projeto de Lei Orçamentária Anual) tem prazo final de apresentação que pesa na estratégia do Executivo, o que motiva o envio por medida provisória depois do fechamento orçamentário.
O que foi decidido
Embora ainda não haja texto final publicado, a decisão política anunciada é encaminhar as alíquotas do IS por medida provisória na primeira quinzena de setembro, fixando a carga prevista para 2027 e mantendo a carga do IPI no mesmo patamar para esse ano. A MP é vista pelo Executivo como meio de dar maior segurança de que as alíquotas estarão vigentes em 1º/1/2027, já que a apresentação por projeto de lei exigiria aprovação em prazo que conflita com o calendário eleitoral e com prazos constitucionais.
No mesmo contexto técnico, o grupo de trabalho que analisou o mecanismo de split payment sugeriu uma remuneração das instituições financeiras por operação no montante de R$ 0,39, valor que considera o "float" financeiro — isto é, eventual ganho das instituições enquanto mantêm os recursos. O relatório admite que, descontado o float, a remuneração pode, em tese, ser reduzida a zero. Também há debate sobre proposta de criar um incentivo tributário ou benefício financeiro para custear o split payment, proposta que foi recebida com reservas pela Controladoria-Geral da União por confrontar vedação prevista na própria reforma.
Base normativa e precedentes
- Art. 150, CF/88 — contém limitações ao poder de tributar, incluindo princípios relacionados à anterioridade e à vedação de confisco, que informam a necessidade de observar prazos para que tributos ou aumentos entrem em vigor.
- Art. 150, inciso III, CF/88 — disciplina a anterioridade anual (regra de que lei que institui ou aumenta tributos só pode produzir efeitos no exercício financeiro seguinte, salvo exceções).
- CTN (Lei 5.172/1966) — normas gerais de direito tributário aplicáveis quanto à cobrança, lançamento e decadência, que orientam a operacionalização de novos tributos e a interação entre normas tributárias.
- Regra constitucional sobre noventena (princípio da noventena) — entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência de que alterações que criam ou aumentam tributos exigem prazo de 90 dias entre a publicação e a exigibilidade, salvo exceções constitucionais.
- Princípios orçamentários (PLOA) — o calendário orçamentário influencia a estratégia legislativa e a data de vigência de mudanças tributárias, embora não se trate de norma tributária propriamente dita.
Impacto prático
- Para empresas e contribuintes: a opção por MP tende a reduzir a incerteza sobre a vigência do IS em 1º/1/2027, permitindo planejamento tributário mais imediato; entretanto, ainda subsiste risco de alteração das alíquotas durante tramitação parlamentar.
- Para operadores do mercado financeiro: a proposta de remuneração por split payment de R$ 0,39 por operação, ajustada pelo float, abre discussão sobre viabilidade operacional e custos marginalizados em cadeias com muitos micropagamentos; instituições que atuam como agentes de segregação de tributo deverão calibrar seus modelos de fluxo e de risco.
- Para advogados e consultores tributários: haverá demanda por análises de conformidade temporal (anterioridade e noventena) e por estratégias de contencioso e administrativo caso a fórmula adotada para calcular o float ou a remuneração seja contestada.
- Para o Congresso: o encaminhamento por MP pressiona comissões e bancadas a deliberarem rapidamente, fomentando negociações sobre exceções e compensações setoriais, como isenções para itens da cesta básica que interfiram na CBS e IBS.
O que observar
- Risco de judicialização sobre vigência e aplicação: ainda que a MP agilize a entrada em vigor, pode haver ações questionando a natureza da norma e a observância dos princípios constitucionais da anterioridade anual e da noventena.
- Aspectos técnicos do split payment: a formulação definitiva do mecanismo deve explicitar metodologia de cálculo do float, critérios de auditoria e responsabilização; omissões aqui são foco provável de litígios administrativos e judiciais.
- Proibição de benefícios: a eventual criação de incentivo tributário ou financeiro para custear o split payment enfrenta objeção institucional e pode violar dispositivos da própria reforma; atenção às manifestações da CGU e à eventual necessidade de ajuste normativo.
- Modulação e segurança jurídica: dependendo da tramitação parlamentar e de eventuais vetos, será necessário avaliar se o Executivo buscará modulação de efeitos ou outras medidas para limitar insegurança jurídica para contribuintes e agentes econômicos.
Em síntese, a opção por medida provisória representa uma decisão técnica-politicamente orientada a assegurar a vigência do Imposto Seletivo no início de 2027, mas não elimina incertezas substanciais quanto à definição final das alíquotas, ao enquadramento constitucional temporal e aos contornos operacionais do split payment, que prometem ser os próximos focos de disputa técnica e jurídica.
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