TJMA suspende cobrança da Contribuição de Grãos sobre exportações
Decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís afasta exigência da CEG em operações de exportação, por violar limitação constitucional ao tributo sobre exportações.

Empresa do agronegócio obteve decisão judicial que impede a cobrança da Contribuição Especial de Grãos (CEG) sobre operações destinadas à exportação, proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, com efeito imediato de suspensão da exigência e vedação de medidas coercitivas fiscais. A sentença concluiu que a incidência da CEG em exportações conflita com limitações constitucionais ao poder de tributar, impondo efeito prático de proteção a remetentes de grãos até o julgamento final da controvérsia.
Contexto
A controvérsia nasce da aprovação, pelo Estado do Maranhão, da Lei Estadual 12.428/2024, que instituiu a Contribuição Especial de Grãos (CEG), com alíquota de 1% sobre o valor da tonelada de determinados grãos — soja, milho, milheto e sorgo — incidentes sobre produção, armazenamento ou transporte no território estadual. A nova contribuição foi editada após a revogação da Taxa de Fiscalização do Transporte de Grãos (TFTG) prevista na Lei 11.867/2022.
No plano jurídico, o ponto central é a compatibilidade dessa contribuição com a disciplina constitucional e de transição introduzida pela Emenda Constitucional 132/2023, que acrescentou o art. 136 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A questão se insere em um debate mais amplo sobre os limites da competência tributária estadual em relação às exportações e sobre o risco de bitributação com o ICMS, já que fato gerador e base de cálculo apontados pela CEG coincidem, segundo a impugnação, com os do imposto estadual sobre circulação.
A relevância prática é elevada: o agronegócio é sensível a tributos incidentes sobre a cadeia logística e exportadora; a manutenção da cobrança poderia gerar custo adicional direto e potencial insegurança jurídica por tratamentos tributários distintos entre entes federativos.
O que foi decidido
A 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís deferiu a suspensão da exigibilidade da CEG no que tange às operações destinadas ao exterior, com proibição expressa de práticas coercitivas por parte da fiscalização — como retenção de mercadorias, suspensão cadastral ou aplicação de penalidades — enquanto perdurar a tramitação judicial. O juiz entendeu que a cobrança é incompatível com a finalidade constitucional de desoneração das exportações e viola limitações constitucionais ao poder de tributar.
Em termos de fundamentação, destacou-se a natureza excepcional e condicionada da nova competência prevista no art. 136 do ADCT: essa norma, na visão do magistrado, não autoriza a instituição de tributo que alcance operações de exportação, mormente quando a contribuição se apresenta como substituição funcional de uma taxa que havia sido revogada. O argumento da empresa sobre bitributação com o ICMS — em razão da coincidência de fato gerador e base de cálculo — também foi valorizado como elemento que reforça a inconstitucionalidade ou, ao menos, a abusividade da cobrança em face do princípio da vedação ao confisco e das vedações previstas no sistema tributário.
A decisão afastou medidas coercitivas e determinou que a fiscalização estadual se abstenha de exigir pagamento ou punir administrativamente a contribuinte impetrante enquanto a questão estiver pendente.
Base normativa e precedentes
- Art. 136, ADCT — norma introduzida pela Emenda Constitucional 132/2023 que disciplina competências tributárias transitórias dos entes federativos; fundamento central da limitação à instituição da contribuição.
- Art. 150, CF/88 — vedação de tributar sem previsão constitucional ou que importe confisco; base para argumentos sobre limitações ao poder de tributar.
- Art. 155, CF/88 — competência dos estados para instituir ICMS; relevante na discussão de bitributação com a contribuição estadual.
- CTN (Lei 5.172/1966) — regras gerais sobre lançamento, fato gerador e bitributação, aplicáveis à análise dos elementos constitutivos do tributo.
- ADI 7802 (STF) — ação que questiona a constitucionalidade da lei maranhense; distribuída ao Ministro Luiz Fux e adotada tramitação pelo rito abreviado, o que sinaliza potencial apreciação direta do mérito pelo Plenário do STF.
Impacto prático
- Para contribuintes do agronegócio: imediatamente reduz risco de retenção de cargas e pagamentos compulsórios relativos à CEG em operações de exportação; favorece fluxo logístico até decisão final.
- Para secretarias estaduais de Fazenda: impõe limitação temporária na atuação fiscal sobre grãos exportados e aumenta probabilidade de litigância estratégica, tanto administrativa quanto judicial.
- Para advogados tributaristas: abre caminho para medidas cautelares semelhantes em casos análogos, com base em violação do art. 136 do ADCT e do art. 150 da CF/88; reforça necessidade de pleitos envolvendo proibição de práticas coercitivas.
- Para o Judiciário e tribunais superiores: a existência da ADI 7802 no STF indica que a uniformização da tese poderá ocorrer em sede de Supremo, o que terá efeito vinculante e repercussão nacional sobre tributos estaduais incidentes sobre cadeias exportadoras.
O que observar
- Modulação de efeitos: eventual decisão definitiva do STF poderá modular efeitos no tempo, admitindo cobrança retroativa ou restringindo a eficácia da declaração de inconstitucionalidade; é tema sensível para contribuintes que suportaram cobranças.
- Ponderação sobre bitributação: além da questão constitucional, a análise técnica exigirá exame minucioso do fato gerador e da base de cálculo da CEG versus ICMS para definir concorrência ou bis in idem tributário.
- Estratégia processual: ações individuais com pedido de tutela cautelar têm potencial de multiplicar precedentes favoráveis; porém, recursos ao Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao STF ou STJ são prováveis e devem ser acompanhados de pedidos de efeito suspensivo ou de repercussão geral.
- Risco regulatório e fiscal estadual: estados poderão tentar ajustar dispositivos legais para escapar do entendimento ora adotado, por exemplo, alterando hipótese de incidência ou justificativa fática da contribuição; vigilância sobre novas leis e regulamentações é essencial.
Em suma, a decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís marca recorte judicial relevante na tensão entre prerrogativas tributárias estaduais e as vedações constitucionais relativas às exportações, abrindo caminho para debate definitivo em instância superior que determinará parâmetros de cobrança e segurança jurídica para o setor do agronegócio.
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