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IA e eleições: como proteger a consciência do eleitor brasileiro

Especialista apresenta desafios do sistema eleitoral frente ao avanço tecnológico e risco de manipulação da vontade popular.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
IA e eleições: como proteger a consciência do eleitor brasileiro
Foto: Igor Omilaev / Unsplash

O avanço tecnológico, particularmente no campo da inteligência artificial, impõe desafios crescentes aos mecanismos eleitorais brasileiros. A questão central não reside apenas na tecnologia em si, mas em como proteger a autonomia da vontade do eleitor frente a sofisticadas técnicas de manipulação e desinformação que a IA possibilita.

Contexto

O sistema eleitoral brasileiro, regulado principalmente pela Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral) e complementado por legislação específica, foi estruturado para garantir o voto livre, secreto e direto. Contudo, a evolução exponencial das tecnologias de processamento de dados, reconhecimento de padrões comportamentais e geração de conteúdo sintético coloca em xeque pressupostos tradicionais de proteção do eleitor.

A Constituição Federal de 1988 consagra em seu artigo 1º, parágrafo único, que "todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente". Esse fundamento democrático é premissa para toda a organização estatal. Não obstante, campanhas eleitorais contemporâneas enfrentam fenômenos como deepfakes, campanhas automatizadas massivas (bot networks), análise comportamental refinada e disseminação viral de desinformação — todas amplificadas por arquiteturas de redes sociais desenhadas para maximizar engajamento, nem sempre compatível com a verdade factual.

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei 13.709/2018) e, mais especificamente, normas como a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) estabelecem limites à coleta e uso de dados pessoais e à propaganda política. Porém, a velocidade de inovação tecnológica frequentemente ultrapassa a capacidade regulatória. Divergências jurisprudenciais entre Tribunal Superior Eleitoral (TSE), STF e instâncias judiciais inferiores ainda permeiam questões como a licitude de microdirecionamento de mensagens políticas (microtargeting) e a responsabilidade de plataformas digitais por amplificação de desinformação eleitoral.

O que foi decidido

Especialista em comportamento eleitoral apresentou, no contexto do XIV Fórum de Lisboa, a tese de que a proteção à consciência do eleitor deve ser central na agenda regulatória brasileira diante do avanço da inteligência artificial. A posição enfatiza que não se trata unicamente de regular a IA em abstrato, mas de blindar o processo decisório do eleitor contra influências manipuladoras e informações fraudulentas.

A análise propõe uma mudança de perspectiva: em vez de regular tecnologia, regular o uso dela no contexto eleitoral. Isso significa criar salvaguardas jurídicas e técnicas que permitam ao eleitor exercer seu direito de voto de forma autônoma, informada e imune a técnicas sublimares de persuasão.

Base normativa e precedentes

  • Art. 1º, parágrafo único, CF/88 — Fundamento democrático: o poder emana do povo, exercido por representantes ou diretamente.
  • Art. 5º, XVII, CF/88 — Liberdade de expressão e informação, com ressalvas quanto a abuso e manipulação.
  • Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral) — Define princípios de voto livre, secreto e direto, base para toda a jurisprudência eleitoral.
  • Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) — Regula propaganda, comportamento de candidatos e disciplina de campanhas; artigos 36-37 vedam abuso de poder econômico e político.
  • Lei 13.709/2018 (LGPD) — Estabelece direitos dos titulares de dados e responsabilidades de controladores; aplicável a processamento de dados pessoais em contexto eleitoral.
  • Resolução TSE nº 23.610/2019 — Disciplina a propaganda eleitoral na internet e o uso de ferramentas como chatbots e inteligência artificial em campanhas.
  • Jurisprudência consolidada do TSE — Têm condenado práticas de disparo em massa de mensagens (spam eleitoral) e disseminação de conteúdo enganoso.

Impacto prático

Para advogados eleitoralistas e consultores de campanhas: a orientação reforça que microdirecionamento de mensagens políticas, uso de deepfakes e automação massiva de conteúdo estão sob intenso escrutínio regulatório e podem resultar em condenação por abuso de poder político ou econômico, com penas que variam de multas a inelegibilidade (Lei da Ficha Limpa, Lei Complementar 64/1990).

Para plataformas digitais e empresas de tecnologia: implica dever de vigilância (due diligence) sobre conteúdo eleitoral gerado ou amplificado por seus algoritmos, inclusive remoção de conteúdo fraudulento e transparência em recomendação de posts políticos.

Para eleitores e organizações civis: reforça direito a informação íntegra e acesso a mecanismos de denúncia contra manipulação eleitoral, bem como o papel do Ministério Público Eleitoral em investigar e punir irregularidades.

Para órgãos reguladores (TSE, Supremo Tribunal Federal): levanta questão sobre necessidade de regulamentação mais granular sobre uso de IA em campanhas, possivelmente via resolução do TSE ou lei complementar, definindo o que é lícito em automação, personalização de mensagens e geração de conteúdo.

O que observar

A agenda regulatória ainda está em formação. O TSE publicou em 2024 recomendações sobre campanhas e IA, mas carece força coercitiva de lei. Discussões no STF sobre compatibilidade entre liberdade de expressão (art. 5º, IX, CF/88) e proteção da integridade eleitoral (artigos 14-15, CF/88) tendem a se intensificar, especialmente diante de casos concretos de deepfakes e bot networks em campanhas.

Advogados e operadores do direito eleitoral devem acompanhar: (i) projetos de lei em tramitação sobre regulação de IA (há propostas no Congresso Nacional); (ii) modulações jurisprudenciais do TSE e STF sobre licitude de microtargeting e responsabilidade de plataformas; (iii) resolução esperada do TSE aprofundando normas sobre IA eleitoral para o ciclo de 2026.

Risco significativo existe para campanhas que, por desconhecimento ou negligência, utilizem ferramentas de IA sem considerar o marco regulatório emergente. Auditoria jurídica prévia de estratégias digitais é recomendada.

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