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JEC concentra execuções contra empresa turismo: óbice ao ressarcimento fundamenta polo passivo

Decisão inédita de JEC do RJ sobre legitimidade passiva em execuções contra operadora turística por obstáculo ao ressarcimento de consumidor.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
JEC concentra execuções contra empresa turismo: óbice ao ressarcimento fundamenta polo passivo
Foto: Petr / Unsplash

Os Juizados Especiais Cíveis do Rio de Janeiro, em decisão inédita envolvendo execuções movidas contra operadora turística, firmaram entendimento sobre a configuração da legitimidade passiva quando existe obstáculo ao ressarcimento de consumidor. A conclusão é que a simples existência de impedimento ao reembolso é suficiente para incluir a empresa no polo passivo, independentemente de comprovação prévia do prejuízo efetivo.

Contexto

A execução judicial representa a fase terminal do processo onde se opera a satisfação do crédito reconhecido em sentença. No contexto de relações de consumo, a legitimidade passiva frequentemente resulta ambígua quando se discute quem efetivamente responderia pelo ressarcimento: o prestador de serviço, intermediários, plataformas ou operadores principais.

A jurisprudência tradicional dos tribunais brasileiros historicamente exigia demonstração cabal do prejuízo e da capacidade específica da ré de compensá-lo antes de incluí-la legitimamente no polo passivo de execução. Essa rigidez processual impedia, muitas vezes, que consumidores obtivessem satisfação prática do direito reconhecido, especialmente em casos envolvendo intermediários ou operadores que, embora não fossem fornecedores diretos, criavam obstáculos concretos à fruição do serviço.

Na seara consumerista, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) estabelece uma série de responsabilidades solidárias e atribui ao fornecedor do serviço obrigações que vão além da mera prestação contratual. Contudo, a interpretação sobre quem é legitimado passivamente em execução permanecia controvertida especialmente quanto à responsabilidade de intermediários e operadores.

O que foi decidido

Os juízes dos Juizados Especiais da Comarca do Rio de Janeiro estabeleceram que a existência de um óbice (impedimento, obstáculo) ao ressarcimento é fundamento suficiente para conferir legitimidade passiva à empresa durante a fase executória. Em outras palavras, não é necessário que o credor demonstre, previamente à execução, que recebeu o valor prometido ou que sofreu efetivamente o prejuízo; basta demonstrar que a empresa criou ou perpetuou uma barreira que impede o ressarcimento.

Essa tese inverte parcialmente a lógica processual tradicional: em vez de o credor provar que sofreu dano específico e que a ré pode compensá-lo, assume-se que a mera criação de obstáculo ao ressarcimento (como negativa de reembolso, bloqueio de acesso a fundos, recusa sistemática de processamento de devolução) gera responsabilidade executória suficiente.

A decisão reconheceu implicitamente que a responsabilidade por óbice ao ressarcimento constitui fundamento autônomo de inclusão no polo passivo, diferente da responsabilidade pelo defeito do serviço em si. Essa ampliação consolida a proteção consumerista ao deslocar o ônus probatório: o consumidor não precisa mais provar a causa raiz do dano; demonstra apenas que a empresa construiu uma barreira à satisfação.

Base normativa e precedentes

  • Art. 25 a 27, Lei 8.078/1990 (CDC) — Responsabilidade do fornecedor de serviço e responsabilidade solidária em caso de danos decorrentes de vícios na prestação.
  • Art. 76 e ss., CPC (Lei 13.105/2015) — Legitimidade passiva e interesse processual na execução; exigência de que o executado tenha relação com a obrigação.
  • Art. 11, Lei 8.078/1990 — Responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviço.
  • Jurisprudência consolidada do STJ — Súmula 226/STJ: "A responsabilidade civil do fabricante pela reparação de dano causado por defeito do produto independe da existência de vício de conformidade."
  • Responsabilidade por óbice ao ressarcimento — Categoria jurisprudencial emergente que reconhece obrigação autônoma de não criar barreiras ao exercício do direito de compensação.

Impacto prático

Para consumidores e seus advogados, a decisão abre caminho para inclusão de empresas intermediárias (como operadores turísticos, plataformas de hospedagem e agências) no polo passivo de execução mesmo quando o fornecedor primário não mais existe, está insolvente ou não pode ser localizado. Alguns efeitos imediatos:

  • Ampliação do rol de executados — Intermediários e operadores que antes escapavam da execução agora podem ser responsabilizados pela mera criação de obstáculo ao reembolso.
  • Facilitação de cobrança — Reduz-se o ônus probatório do consumidor: em vez de demonstrar a causa material do dano, comprova apenas a barreira criada.
  • Concentração de execuções em JECs — A decisão pode estimular a concentração de demandas em Juizados Especiais contra operadores de turismo, e-commerce e plataformas similares.
  • Prazo e procedimento — Execuções em JEC mantêm os prazos acelerados (15 dias para contestação, exame de admissibilidade) e o procedimento sumário próprio dos Juizados Especiais.
  • Limite de valor — Permanece aplicável o limite de alçada dos JECs (hoje, até R$ 40 mil), o que confina execuções menores nessa esfera.

Para empresas operadoras, o impacto é de exposição aumentada: qualquer conduta que implique negativa, atraso ou dificuldade na devolução de valores pode ensejar inclusão no polo passivo, ainda que a empresa alegue que o prejuízo foi causado por terceiro ou força maior.

O que observar

Apesar da inovação jurisprudencial, alguns pontos permanecem abertos:

  • Modulação e limite da tese — Ainda não há pronunciamento do STJ ou STF sobre até que ponto a responsabilidade por óbice se estende. Empresas podem questionar a amplitude em recursos cabíveis (agravo de instrumento, recurso especial).
  • Conceito de "óbice" — A decisão não detalha os critérios precisos para configuração do óbice. Diferencia-se entre recusa injustificada, dificuldade técnica, insolvência superveniência e atraso administrativo? Essa clarificação será crucial em futuros julgamentos.
  • Solidariedade e responsabilidade processual — Persiste dúvida sobre se essa responsabilidade por óbice é solidária com outras partes (fornecedor original, plataforma intermediária) ou residual.
  • Recursos cabíveis — Empresas que se sintam prejudicadas podem interpor agravo de instrumento contra decisão que as inclua no polo passivo, ou recorrer ao STJ em sede de recurso especial caso vislumbrem violação ao direito processual civil ou ao CDC.
  • Regulamentação futura — A tese pode estimular regulamentação adicional sobre responsabilidade de operadores turísticos e intermediários, seja via diretrizes do CNJ ou em futuro aperfeiçoamento legislativo.

A decisão representa avanço prático na tutela consumerista, mas profissionais devem acompanhar seu desdobramento em outras Comarcas e eventual recurso às instâncias superiores para confirmação ou modulação da tese.

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