Juiz reconhece maternidade socioafetiva em casal de mulheres no SC
Tribunal de Santa Catarina declara maternidade socioafetiva sem excluir filiação biológica, consolidando multiparentalidade em família homoafetiva.
A 2ª Vara da Família da Comarca de Joinville, em Santa Catarina, declarou a maternidade socioafetiva em contexto de dupla parentalidade, reconhecendo o vínculo familiar construído pelo afeto e convivência diária entre um casal de mulheres e a criança por ambas educada desde a gestação. O reconhecimento ocorreu sem cancelamento da filiação biológica, e incluiu também os avós socioafetivos no registro de nascimento da menor.
Contexto
O direito das famílias evoluiu significativamente nos últimos anos no Brasil. A Constituição Federal de 1988 abriu espaço para reconhecimento de entidades familiares para além daquelas formadas por casamento tradicional, destacando a proteção às famílias constituídas por convivência duradoura (art. 226, §3º). Posteriormente, a jurisprudência dos tribunais superiores consolidou teses robustas sobre paternidade e maternidade socioafetiva — conceito que privilegia o vínculo psicológico e afetivo sobre a mera conexão biológica.
A Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que é possível o reconhecimento simultâneo de múltiplos pais ou mães (multiparentalidade), inclusive em contextos de casais do mesmo sexo. Nesse cenário, o presente caso representa aplicação concreta dessa doutrina consolidada em situação que envolve critério adicional: procedimento de reprodução assistida não clínica (inseminação caseira).
A controvérsia central — embora aqui resolvida — reside em como registrar vínculos construídos fora do casamento tradicional sem que isso implique apagamento de dados biológicos. A decisão reafirma que a socioafetividade e a biologia não são excludentes, mas complementares no direito das famílias contemporâneo.
O que foi decidido
O magistrado reconheceu que a autora da ação, embora não sendo a mãe biológica, exerceu plenamente funções maternas desde antes do nascimento da criança. Participou ativamente do planejamento reprodutivo, acompanhou toda a gestação (pré-natal), esteve presente no parto e partilha, em paridade com sua companheira, a responsabilidade pelos cuidados, educação, sustento material e afetação da menor.
A sentença baseou-se em elementos técnicos consistentes: o estudo psicossocial atestou que a autora exerce funções maternas conjuntamente com sua parceira, possui reconhecimento social como mãe perante a comunidade e mantém vínculo afetivo consolidado com a criança. Os laudos também documentaram estabilidade familiar, exercício contínuo de responsabilidades parentais e ausência de riscos ao bem-estar infantil.
O juiz fundamentou a decisão em jurisprudência estabelecida que admite tanto a multiparentalidade (reconhecimento de mais de dois pais/mães) quanto a paternidade/maternidade socioafetiva como conceitos legítimos no ordenamento jurídico brasileiro. Assinalou ainda que houve consenso entre as partes — elemento que facilitou a tramitação e reforçou a segurança jurídica da solução.
Com base nesse panorama, determinou-se a alteração do registro de nascimento para incluir o nome da mãe socioafetiva e dos avós socioafetivos, preservando integralmente os dados da mãe biológica.
Base normativa e precedentes
- Art. 226, §3º, CF/88 — reconhece como entidade familiar a união estável, ampliando o conceito de família para além do casamento civil
- Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 1.593, 1.596 e ss. — estabelecem presunção de filiação e permitem reconhecimento de paternidade; jurisprudência estende aos casos de socioafetividade
- Lei 14.382/2022 — facilitou o reconhecimento de paternidade socioafetiva em cartório, sem necessidade de ação judicial, consolidando a matéria
- STF, Recurso Extraordinário 898.060 (2017) — firmou tese segundo a qual a paternidade socioafetiva é reconhecida e pode coexistir com a paternidade biológica (multiparentalidade)
- STJ, precedentes consolidados — confirmam a admissibilidade do reconhecimento de vínculos familiares baseados em convivência, afeto e participação nas funções parentais, independentemente do gênero dos pais
- Resolução CFP nº 8/2010 — orienta a avaliação psicológica em processos de guarda, adoção e reconhecimento de parentalidade, fornecendo subsídios técnicos como os utilizados neste caso
Impacto prático
Para as famílias homoafetivas: a decisão consolida segurança jurídica ao reconhecer que casais do mesmo sexo podem constituir vínculos de dupla parentalidade sem apagamento de qualquer origem biológica. Permite acesso a direitos sucessórios, previdenciários e de segurança social relativos à segunda mãe.
Para profissionais do direito: reafirma a viabilidade de ações de reconhecimento de maternidade socioafetiva mesmo em contextos de reprodução assistida caseira (inseminação não clínica). Documenta que a presença contínua durante gestação e parto e a participação em planejamento familiar constituem elementos fáticos robustos para convencimento judicial.
Para a criança: garante:
- Dupla filiação registral (mãe biológica + mãe socioafetiva)
- Direitos sucessórios em relação aos dois núcleos familiares
- Direito a pensão alimentícia em relação à mãe socioafetiva
- Inclusão em benefícios previdenciários relativos a ambas as mães
- Reconhecimento social e registral do vínculo existente de facto
Para registradores: oferece precedente que viabiliza alteração de registro de nascimento sem cancelamento de dados anteriores, tecnicamente possível por meio de averbação.
O que observar
Embora a jurisprudência brasileira seja consolidada quanto à socioafetividade e multiparentalidade, permanece recomendável que casais em situação análoga busquem orientação profissional especializada, pois cada tribunal pode enfatizar elementos diferentes (participação pré-natal, convivência, reconhecimento social, laudos técnicos).
Nota-se que a decisão menciona procedimento de reprodução caseira — inseminação realizada fora de contexto clínico regulamentado. Embora a Resolução CFM 2.320/2022 regulamente reprodução assistida em clínicas, reprodução caseira permanece em zona de menor regulação. A sentença não enfrentou questões de responsabilidade médico-legal ou validade do consentimento informado, sugerindo que a análise se concentrou exclusivamente na parentalidade.
Recursos cabíveis incluem eventual apelação das partes insatisfeitas; porém, sendo a solução consensuada, é improvável. Próximas etapas praticamente resumem-se à formalização do registro alterado junto ao cartório competente.
O precedente fortalece a tendência jurisprudencial brasileira de priorizar o melhor interesse da criança e a realidade afetiva sobre formalismos registrais, alinhando-se com marcos internacionais de proteção à infância e direitos LGBTQIA+.
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