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Juiz reconhece maternidade socioafetiva em casal de mulheres no SC

Tribunal de Santa Catarina declara maternidade socioafetiva sem excluir filiação biológica, consolidando multiparentalidade em família homoafetiva.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
Juiz reconhece maternidade socioafetiva em casal de mulheres no SC
Foto: Philip White / Unsplash

A 2ª Vara da Família da Comarca de Joinville, em Santa Catarina, declarou a maternidade socioafetiva em contexto de dupla parentalidade, reconhecendo o vínculo familiar construído pelo afeto e convivência diária entre um casal de mulheres e a criança por ambas educada desde a gestação. O reconhecimento ocorreu sem cancelamento da filiação biológica, e incluiu também os avós socioafetivos no registro de nascimento da menor.

Contexto

O direito das famílias evoluiu significativamente nos últimos anos no Brasil. A Constituição Federal de 1988 abriu espaço para reconhecimento de entidades familiares para além daquelas formadas por casamento tradicional, destacando a proteção às famílias constituídas por convivência duradoura (art. 226, §3º). Posteriormente, a jurisprudência dos tribunais superiores consolidou teses robustas sobre paternidade e maternidade socioafetiva — conceito que privilegia o vínculo psicológico e afetivo sobre a mera conexão biológica.

A Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que é possível o reconhecimento simultâneo de múltiplos pais ou mães (multiparentalidade), inclusive em contextos de casais do mesmo sexo. Nesse cenário, o presente caso representa aplicação concreta dessa doutrina consolidada em situação que envolve critério adicional: procedimento de reprodução assistida não clínica (inseminação caseira).

A controvérsia central — embora aqui resolvida — reside em como registrar vínculos construídos fora do casamento tradicional sem que isso implique apagamento de dados biológicos. A decisão reafirma que a socioafetividade e a biologia não são excludentes, mas complementares no direito das famílias contemporâneo.

O que foi decidido

O magistrado reconheceu que a autora da ação, embora não sendo a mãe biológica, exerceu plenamente funções maternas desde antes do nascimento da criança. Participou ativamente do planejamento reprodutivo, acompanhou toda a gestação (pré-natal), esteve presente no parto e partilha, em paridade com sua companheira, a responsabilidade pelos cuidados, educação, sustento material e afetação da menor.

A sentença baseou-se em elementos técnicos consistentes: o estudo psicossocial atestou que a autora exerce funções maternas conjuntamente com sua parceira, possui reconhecimento social como mãe perante a comunidade e mantém vínculo afetivo consolidado com a criança. Os laudos também documentaram estabilidade familiar, exercício contínuo de responsabilidades parentais e ausência de riscos ao bem-estar infantil.

O juiz fundamentou a decisão em jurisprudência estabelecida que admite tanto a multiparentalidade (reconhecimento de mais de dois pais/mães) quanto a paternidade/maternidade socioafetiva como conceitos legítimos no ordenamento jurídico brasileiro. Assinalou ainda que houve consenso entre as partes — elemento que facilitou a tramitação e reforçou a segurança jurídica da solução.

Com base nesse panorama, determinou-se a alteração do registro de nascimento para incluir o nome da mãe socioafetiva e dos avós socioafetivos, preservando integralmente os dados da mãe biológica.

Base normativa e precedentes

  • Art. 226, §3º, CF/88 — reconhece como entidade familiar a união estável, ampliando o conceito de família para além do casamento civil
  • Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 1.593, 1.596 e ss. — estabelecem presunção de filiação e permitem reconhecimento de paternidade; jurisprudência estende aos casos de socioafetividade
  • Lei 14.382/2022 — facilitou o reconhecimento de paternidade socioafetiva em cartório, sem necessidade de ação judicial, consolidando a matéria
  • STF, Recurso Extraordinário 898.060 (2017) — firmou tese segundo a qual a paternidade socioafetiva é reconhecida e pode coexistir com a paternidade biológica (multiparentalidade)
  • STJ, precedentes consolidados — confirmam a admissibilidade do reconhecimento de vínculos familiares baseados em convivência, afeto e participação nas funções parentais, independentemente do gênero dos pais
  • Resolução CFP nº 8/2010 — orienta a avaliação psicológica em processos de guarda, adoção e reconhecimento de parentalidade, fornecendo subsídios técnicos como os utilizados neste caso

Impacto prático

Para as famílias homoafetivas: a decisão consolida segurança jurídica ao reconhecer que casais do mesmo sexo podem constituir vínculos de dupla parentalidade sem apagamento de qualquer origem biológica. Permite acesso a direitos sucessórios, previdenciários e de segurança social relativos à segunda mãe.

Para profissionais do direito: reafirma a viabilidade de ações de reconhecimento de maternidade socioafetiva mesmo em contextos de reprodução assistida caseira (inseminação não clínica). Documenta que a presença contínua durante gestação e parto e a participação em planejamento familiar constituem elementos fáticos robustos para convencimento judicial.

Para a criança: garante:

  • Dupla filiação registral (mãe biológica + mãe socioafetiva)
  • Direitos sucessórios em relação aos dois núcleos familiares
  • Direito a pensão alimentícia em relação à mãe socioafetiva
  • Inclusão em benefícios previdenciários relativos a ambas as mães
  • Reconhecimento social e registral do vínculo existente de facto

Para registradores: oferece precedente que viabiliza alteração de registro de nascimento sem cancelamento de dados anteriores, tecnicamente possível por meio de averbação.

O que observar

Embora a jurisprudência brasileira seja consolidada quanto à socioafetividade e multiparentalidade, permanece recomendável que casais em situação análoga busquem orientação profissional especializada, pois cada tribunal pode enfatizar elementos diferentes (participação pré-natal, convivência, reconhecimento social, laudos técnicos).

Nota-se que a decisão menciona procedimento de reprodução caseira — inseminação realizada fora de contexto clínico regulamentado. Embora a Resolução CFM 2.320/2022 regulamente reprodução assistida em clínicas, reprodução caseira permanece em zona de menor regulação. A sentença não enfrentou questões de responsabilidade médico-legal ou validade do consentimento informado, sugerindo que a análise se concentrou exclusivamente na parentalidade.

Recursos cabíveis incluem eventual apelação das partes insatisfeitas; porém, sendo a solução consensuada, é improvável. Próximas etapas praticamente resumem-se à formalização do registro alterado junto ao cartório competente.

O precedente fortalece a tendência jurisprudencial brasileira de priorizar o melhor interesse da criança e a realidade afetiva sobre formalismos registrais, alinhando-se com marcos internacionais de proteção à infância e direitos LGBTQIA+.

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