Juiz suspende autos de infração do iFood e afasta vínculo com entregadores
TRT1 concede liminar ao iFood suspendendo 40 autos de infração que exigiam reconhecimento de vínculo com entregadores; decisão cita incerteza jurídica sobre tema em julgamento no STF.
O iFood obteve, em 11 de junho, decisão favorável do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1/RJ) que suspendeu 40 autos de infração lavradores pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio de Janeiro. Os autos exigiam o reconhecimento de vínculo empregatício entre a plataforma e mais de nove mil entregadores vinculados a empresas parceiras. O valor da causa ultrapassa R$ 29,6 milhões.
Contexto
A controvérsia sobre a natureza jurídica da relação entre plataformas de entrega e seus entregadores representa um dos principais pontos de tensão no direito laboral contemporâneo. Desde 2022 e 2023, a Auditoria Fiscal do Trabalho vem lavando autos de infração contra o iFood, argumentando que a plataforma exerce controle gerencial sobre os entregadores através de sistemas algorítmicos, o que configuraria vínculo empregatício regido pelos artigos 2º e 3º da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943).
A questão transcende a relação bilateral entre empresa e plataforma. Envolve revisão de conceitos basilares do direito do trabalho – como subordinação, pessoalidade e continuidade – diante de modelos tecnológicos que fragmentam a cadeia tradicional de contratação. O tema já alcançou repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal (Tema 1.291), evidenciando a relevância constitucional da matéria. Paralelamente, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar 152/2025, que busca regulamentar a relação entre plataformas digitais e prestadores de serviço.
O que foi decidido
O juiz André Luiz Amorim Franco, da 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, concedeu liminar que suspendeu a exigibilidade dos débitos decorrentes dos autos de infração inscritos em dívida ativa em dezembro de 2025, além de expedir certidão positiva com efeitos de negativa e exclusão do nome da plataforma da Dívida Ativa da União. No mérito, o magistrado reconheceu que a ação fiscal ocorreu à margem da legalidade.
O fundamento central da decisão reside na constatação de incerteza jurídica qualificada. O juiz ressaltou que, diante da discussão substancial no STF e no processo legislativo em tramitação, não cabe ao fiscal do trabalho decidir, de forma coletiva e generalizante, pela existência dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. Segundo o magistrado, "não há o menor sentido em tal usurpação de competência e do princípio administrativo da legalidade".
Outra questão apontada foi a alegada violação do princípio non bis in idem. O iFood argumentou que dos 40 autos, os últimos 20 decorreram de obrigação acessória (falta de comunicação de admissão) que seria desdobramento dos primeiros 20. A Auditoria Fiscal teria utilizado "listas incompletas, dados presumidos e generalizações" para enquadrar entregadores sem individualização mínima, viciando formalmente os autos e dificultando a defesa.
Base normativa e precedentes
- Art. 2º e 3º, CLT — definem empregador e empregado; iFood contesta que seus entregadores preencham os requisitos legais de subordinação contínua e pessoal.
- Art. 128, CLT — reconhece o trabalho autônomo como categoria distinta, permitindo relação contratual sem vínculo empregatício.
- Tema 1.291, STF — repercussão geral sobre natureza jurídica da relação entre plataformas digitais e entregadores; julgamento ainda pendente.
- PLP 152/2025 — projeto legislativo em tramitação no Congresso que busca regulamentar a relação entre plataformas e prestadores de serviço autônomos.
- Jurisprudência recente do STF — conforme citado pelo juiz, há movimento jurisprudencial conferindo maior autonomia ao trabalhador, revisitando princípios tradicionais de proteção e hipossuficiência.
Impacto prático
Para a plataforma:
- Suspensão imediata da cobrança de débitos relativos aos 40 autos (mais de R$ 29,6 milhões).
- Exclusão de seu nome da Dívida Ativa da União, eliminando restrições creditícias e facilitando transações comerciais.
- Possibilidade de anulação dos autos no mérito, caso sentença definitiva acolha tese de ilegalidade da ação fiscal.
- Precedente favorável em contencioso trabalhista de grande vulto, que pode irradiar para outras circunscrições e casos análogos.
Para a Auditoria Fiscal do Trabalho:
- Sinalização de risco de revogação de autos lavradores com base em generalização e dados presumidos.
- Necessidade de reformular estratégia de fiscalização, buscando individualização clara de condições de trabalho antes de enquadrar coletivamente entregadores.
Para entregadores:
- Manutenção da estrutura contratual existente (intermediação via empresas parceiras), ao menos enquanto não houver decisão definitiva no STF.
- Indefinição sobre eventual reconhecimento de direitos trabalhistas até julgamento final.
O que observar
A decisão não é res iudicata, mas apenas liminar suspensiva. O julgamento do mérito no TRT1 permanece pendente, assim como o Tema 1.291 no STF. Eventual mudança na composição das cortes ou na orientação jurisprudencial pode alterar o desfecho.
A argumentação do juiz sobre "mudança de paradigma" no direito do trabalho – privilegiando autonomia sobre proteção hipossuficiente – reflete tendência internacional de flexibilização laboral, mas encontra resistência em setores que veem nas plataformas formas encoberta de subordinação. Profissionais envolvidos em litígios similares devem acompanhar de perto o julgamento do Tema 1.291 e eventual aprovação do PLP 152/2025, que pode redefinir o enquadramento legal.
A questão do bis in idem (autos acessórios fundados em autos principais) também transcende o iFood e pode ser reeditada em outras fiscalizações, tornando-se argumento estratégico frequente em defesas contra autos múltiplos.
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