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Juíza concede perdão a Monique Medeiros citando misoginia e preconceito de gênero

Magistrada fundamenta decisão em reação social desproporcional e marcada por preconceitos contra mulher acusada na morte de criança.

Folha — Cotidiano4 min de leitura
Juíza concede perdão a Monique Medeiros citando misoginia e preconceito de gênero
Foto: Hansjörg Keller / Unsplash

A magistrada Elizabeth Machado Louro, em decisão proferida na madrugada de 4 de junho de 2026, concedeu perdão judicial a Monique Medeiros no processo relativo à morte de Henry Borel, criança de 4 anos de idade. Na fundamentação, a juíza identificou que a ré foi submetida a uma reação social caracterizada como desproporcional e desmesurada, perpassada por preconceitos de gênero e misoginia, o que justificaria a aplicação do instituto jurídico do perdão no âmbito do processo penal.

Contexto

O caso da morte de Henry Borel mobilizou a opinião pública brasileira de forma intensa desde seu início. A criança faleceu em circunstâncias que geraram investigação criminal, resultando no processamento de Monique Medeiros, mãe da vítima, que estava sob acusação de responsabilidade pela morte. Paralelamente, outros acusados também respondiam pelos fatos delituosos relacionados ao óbito. O processo transcorreu sob escrutínio público significativo, com repercussão nos meios de comunicação e redes sociais, fenômeno que a magistrada identificou como relevante para a decisão de concessão do perdão.

O perdão judicial, disciplinado no artigo 107, inciso I, do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei 3.689/1941), constitui causa de extinção da punibilidade quando ofertado pelo ofendido ou seus herdeiros em crimes de ação penal privada ou privada personalíssima. Embora o instituto tenha natureza jurídica clássica bem consolidada, a fundamentação baseada em fatores de contexto social e preconceitos de gênero representa abordagem relativamente distinta na jurisprudência penal brasileira.

O que foi decidido

A juíza concedeu o perdão judicial a Monique Medeiros, extinguindo a punibilidade no processo criminal relativo à morte de Henry Borel. A decisão repousa fundamentalmente na constatação de que a ré foi alvo de reação social desproporcional, marcada por dinâmicas de preconceito de gênero e misoginia. A magistrada, ao fundamentar a decisão, apontou que a extensão e a intensidade da reação pública contra Monique Medeiros extrapolaram o que seria proporcionalmente esperado em contexto de processo criminal ordinário, sugerindo que fatores relacionados ao gênero da acusada influenciaram de forma determinante essa dinâmica social.

A referência expressa a cultura patriarcal indica que a magistrada considerou em sua análise estruturas sociais que historicamente colocam mulheres em posição de vulnerabilidade adicional no contexto de processos criminais, particularmente quando envolvem morte de criança—scenario que amplifica automaticamente a carga moral e social sobre mulheres-mães.

Base normativa e precedentes

  • Artigo 107, inciso I, Código Penal (Decreto-Lei 3.689/1941) — Extinção da punibilidade pela concessão do perdão pelo ofendido ou seus representantes legais, em crimes de ação penal privada ou privada personalíssima.

  • Artigo 5º, inciso XXXV, Constituição Federal de 1988 — Garantia do acesso à justiça e princípio de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

  • Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça — Reconhecimento de que o perdão judicial, embora instituto clássico, comporta fundamentações que considerem contexto de perseguição desproporcional ou violações a direitos fundamentais, incluindo discriminação de gênero.

  • Princípios de igualdade e não-discriminação (Art. 3º, CF/88) — Fundamento constitucional para repúdio a dinâmicas sociais que gerem tratamento discriminatório em processos criminais baseado em gênero ou outros marcadores sociais.

Impacto prático

Para a ré Monique Medeiros, a concessão do perdão judicial extingue a punibilidade no processo, eliminando a perspectiva de condenação penal e suas consequências diretas (pena privativa de liberdade, regime de cumprimento, antecedentes criminais, etc.). Operativamente, a sentença encerra o processo criminal contra ela no que concerne a esse feito específico.

Para o sistema de justiça criminal brasileiro, a decisão representa posicionamento de magistrada que integra análise de dinâmicas de preconceito de gênero e reação social desproporcional como fundamentos legítimos para concessão de perdão, ainda que em crime grave. Isso potencialmente abre caminho para que outras decisões considerem com maior atenção a dimensão de perseguição desproporcional motivada por preconceitos estruturais no contexto de processos criminais.

Para profissionais do direito que atuam em defesa criminal, particularmente em casos de alta repercussão midiática, a decisão sugere linha argumentativa viável: documentar e fundamentar desproporcionalidade na reação social e investigação, conectando-a a dinâmicas de gênero ou discriminação, como fator relevante para aplicação de institutos extintivos de punibilidade.

O que observar

A decisão pode ser objeto de recurso pela acusação ou pelo Ministério Público, dependendo da classificação do crime quanto ao tipo de ação penal. Caso se trate de ação penal privada, apenas o ofendido (ou herdeiros) pode oferecer perdão; em ação penal pública, a decisão poderia estar sujeita a apelação ou revisão.

O reconhecimento expresso de misoginia e cultura patriarcal como fatores fundamentantes da decisão repousa em análise sociológica e de contexto, campo que comporta debate jurisprudencial futuro sobre até que ponto dinâmicas sociais e preconceitos estruturais devem integrar fundamentação de decisões em direito penal clássico. A jurisprudência de tribunais superiores ainda não consolidou posicionamento majoritário sobre essa questão.

Advogados que litigam casos de alta visibilidade midiática devem monitorar se outras magistraturas adotam fundamentação similar, indicando possível tendência no tratamento de perdão judicial em crimes graves com repercussão massiva.

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