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Justiça Federal rejeita liminar para barrar marca Ozivy

A 31ª Vara Federal do Rio negou tutela de urgência requerida pela Novo Nordisk contra o registro da marca Ozivy; decisão exige prova de risco de confusão efetiva e urgência processual.

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Justiça Federal rejeita liminar para barrar marca Ozivy
Foto: Bruno Guerrero / Unsplash

O pedido liminar da fabricante de Ozempic para suspender o registro e o uso da marca Ozivy foi rejeitado pela 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro. A decisão afasta, em sede de urgência, tanto a probabilidade de confusão exigida pela Lei de Propriedade Industrial quanto o requisito do perigo da demora, mantendo a comercialização do produto da EMS.

Contexto

A controvérsia opõe duas empresas farmacêuticas em torno de denominações comerciais de medicamentos à base de semaglutida, substância amplamente utilizada no tratamento de diabetes e para o controle de peso. Disputas de marcas no setor farmacêutico costumam concentrar tensão entre proteção de investimentos em marcas reconhecidas e a necessidade de evitar monopólio sobre elementos linguísticos menores. A norma central é a Lei da Propriedade Industrial — Lei 9.279/1996 (LPI) — que prevê a vedação de registros quando houver risco de confusão ou associação com marcas preexistentes (art. 124, inciso XIX). No plano prático, decisões anteriores do Judiciário e do INPI já enfrentaram a questão de elementos comuns em marcas farmacêuticas, ponderando a impressão global do sinal e o público relevante, mas há variações conforme as circunstâncias fáticas e a prova apresentada.

O que foi decidido

A magistrada considerou presentes semelhanças gráficas e fonéticas entre Ozivy e as marcas detidas pela autora (Ozempic e Wegovy), mas entendeu que, na fase liminar, não foi demonstrada a probabilidade suficiente de confusão ou associação apta a justificar a suspensão imediata do registro concedido pelo INPI. A juíza enfatizou que a aferição deve se dar pela impressão global do sinal, não pela proteção isolada de prefixos ou sufixos, de modo a evitar proteção fragmentada de elementos linguísticos que possam compor distintas marcas.

Além da avaliação da probabilidade de confusão, a decisão considerou relevante o perfil dos potenciais confundidores: prescritores e farmacêuticos. Por serem agentes técnicos e submetidos a protocolos que mitigam erros de dispensação, sua capacidade de evitar confusões foi entendida como fator que diminui o risco de dano imediato. Por fim, o requisito do periculum in mora foi afastado: a autora acompanhou o procedimento administrativo no INPI e esperou a comercialização do produto para ajuizar a ação, o que, na visão do juízo, revela comportamento que afeta a urgência alegada.

Base normativa e precedentes

  • Art. 124, XIX, Lei 9.279/1996 (LPI) — veda o registro de marca que, por sua semelhança, possa induzir o público a erro ou associação com marca alheia.
  • Lei 9.279/1996 (LPI) — regime geral de proteção marcária, procedimento perante o INPI e parâmetros de exame.
  • Princípio da impressão global — orientação consolidada na doutrina e jurisprudência administrativa e judicial de que a comparação marcária deve considerar a reação do consumidor médio, não a soma de elementos isolados.
  • Prova do periculum in mora — requisito da tutela de urgência previsto no CPC (Lei 13.105/2015) aplicável subsidiariamente às medidas cautelares relacionadas a direitos marcários; exige demonstração de risco efetivo e imediato de dano.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — tem-se exigido demonstração robusta do risco de confusão em sede de tutela antecipada, especialmente quando o público afetado é técnico e submetido a protocolos que reduzem erros.

Impacto prático

  • Para advogados de marcas: a decisão reforça a dificuldade de obter tutela de urgência em disputas marcárias farmacêuticas sem prova clara de risco de confusão e sem demonstração de urgência. A estratégia processual e o tempo de atuação perante o INPI têm impacto direto na avaliação do perigo da demora.
  • Para titulares de marcas farmacêuticas: a simples similaridade fonética ou gráfica não garante suspensão sumária de registro; será necessário demonstrar, com elementos concretos, que a similaridade gera confusão no mercado efetivo.
  • Para empresas concorrentes: a decisão sugere maior segurança para quem obtém registro no INPI, desde que o expediente administrativo tenha sido concluído e a marca vigente, dificultando ataques liminares tardios.
  • Para prescritores e profissionais de saúde: o juízo aponta que o caráter técnico do público prescritor é relevante para a avaliação do risco de erro, o que pode atenuar demandas baseadas exclusivamente em semelhança denominativa.

O que observar

  • Prova no mérito: embora a liminar tenha sido negada, a questão central (nulidade do registro do INPI por semelhança) seguirá para apreciação no mérito, onde a produção de prova pericial fonética, pesquisas de mercado e elementos de coexposição serão decisivos.
  • Modulação e medidas alternativas: o juízo pode avaliar, em definitivo, degradações da proteção (limitação de registros a determinados mercados) ou eventual coexistência com requisitos de diferenciação de rotulagem e embalagem.
  • Tempo de atuação e tutela de urgência: a postura processual da parte afetada — acompanhar o procedimento no INPI e postergar a ação até a comercialização — pode ser alusiva a comportamento contraditório que fragiliza pedidos de urgência. Advogados precisam ponderar a antecipação da via judicial quando a proteção marcária é considerada vital.
  • Público relevante: a definição do consumidor médio versus público técnico será tema central em recursos e provas. A caracterização do público-alvo pode alterar sensivelmente o juízo sobre potencial confusão.

Em linhas gerais, a decisão destaca o rigor probatório exigido para concessão de medidas liminares em conflitos de marcas farmacêuticas, a aplicação do princípio da impressão global e a importância do comportamento das partes perante o INPI no exame do perigo na demora. A disputa seguirá ao exame de mérito, onde documentos, perícias e provas de mercado terão papel decisivo na solução final do conflito.

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