Legal advocacy: a estratégia jurídica 360º que vai além do contencioso
Modelo articula litígio, regulação e negociação institucional para influenciar decisões públicas em todo o ciclo decisório do Estado.
O conceito de legal advocacy propõe uma reconfiguração da atuação jurídica contemporânea: em vez de restringir-se ao contencioso reativo, a advocacia passa a operar de forma estratégica e contínua em todas as arenas decisórias do Estado — Judiciário, Legislativo, Executivo, agências reguladoras e mecanismos consensuais. Trata-se de uma resposta técnica à crescente complexidade do processo decisório público e ao reconhecimento de que a jurisdição, embora central, não é o único nem sempre o melhor caminho para prevenir e solucionar conflitos.
Contexto
O Estado contemporâneo opera por meio de uma multiplicidade de arenas decisórias. Leis, regulamentos, atos administrativos, decisões de agências reguladoras e políticas públicas produzem efeitos estruturais frequentemente mais profundos e duradouros do que sentenças judiciais individualizadas. A judicialização, embora ainda dominante, mostra-se insuficiente diante da incapacidade estrutural do Poder Judiciário para absorver toda a litigiosidade nacional — fenômeno que motivou, ao longo das últimas duas décadas, reformas processuais voltadas à racionalização do uso da máquina judiciária e ao incentivo a métodos consensuais.
Nesse cenário, a chamada teoria da Justiça Multiportas ganhou tração normativa. O Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015) inseriu a mediação e a conciliação como diretrizes estruturantes (art. 3º, §§ 2º e 3º), e a Lei 13.140/2015 disciplinou a mediação envolvendo a administração pública. No campo tributário, a Lei 13.988/2020 instituiu a transação como ferramenta de resolução consensual de litígios fiscais. Soma-se a isso a Lei 9.784/1999, que rege o processo administrativo federal, e a Lei 13.655/2018, que alterou a LINDB introduzindo critérios de consequencialismo decisório aplicáveis às esferas administrativa, controladora e judicial.
O que foi decidido
O artigo analisado defende a consolidação do legal advocacy como modelo de atuação que articula, de modo simultâneo e coordenado, soluções judiciais, administrativas, legislativas, regulatórias e negociais. A tese central é que vitórias jurídicas isoladas perdem sentido se não estiverem alinhadas a resultados institucionais e econômicos sustentáveis. A abordagem 360º propõe integrar análise jurídica qualificada, leitura institucional dos ambientes decisórios e definição de estratégias legítimas de engajamento perante os Poderes da República.
O movimento reflete uma transformação cultural já em curso no próprio Supremo Tribunal Federal, que criou em 2020 o Centro de Mediação e Conciliação (CMC) e, em 2023, o Núcleo de Soluções Consensuais (Nusol), estimulando técnicas de autocomposição mesmo em controvérsias de alta complexidade constitucional. A advocacia, nesse arranjo, passa a operar como interlocutora técnica e institucional permanente, e não apenas como agente reativo.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, XXXV, CF/88 — garantia de acesso à jurisdição, hoje reinterpretada como acesso à ordem jurídica justa, abrangendo meios adequados de solução de conflitos.
- CPC (Lei 13.105/2015), art. 3º, §§ 2º e 3º — dever estatal de promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
- Lei 13.140/2015 — marco da mediação, autorizando expressamente a administração pública a celebrar acordos.
- Lei 13.988/2020 — institui a transação tributária federal, espécie típica de solução negocial entre fisco e contribuinte.
- Lei 13.655/2018 (LINDB reformada), arts. 20 a 30 — exige consideração de consequências práticas e prevê instrumentos como o termo de ajustamento de gestão e o compromisso administrativo.
- Lei 9.784/1999 — disciplina o processo administrativo federal, base para atuação consensual nas agências e órgãos do Executivo.
- Lei 14.133/2021 — Nova Lei de Licitações, que incorpora dispute boards e métodos alternativos em contratos públicos.
Impacto prático
A adoção da lógica do legal advocacy tem efeitos concretos sobre diversos atores:
- Para escritórios e departamentos jurídicos — exige reconfiguração de equipes, com integração entre contencioso, regulatório, government relations e compliance, superando silos internos.
- Para empresas reguladas — possibilita atuar preventivamente na formulação de normas (consultas públicas, audiências regulatórias, contribuições técnicas), reduzindo o risco de judicialização posterior e ganhando previsibilidade.
- Para a administração pública — fortalece a consensualidade como técnica legítima de gestão, com redução de custos e ganho de eficiência.
- Para contribuintes — abre espaço para uso estratégico da transação tributária, negócios jurídicos processuais e acordos individuais previstos na Lei 13.988/2020.
- Em contratos públicos e concessões — viabiliza emprego de dispute boards, arbitragem e mediação para evitar paralisação de obras e serviços essenciais.
A atuação 360º também redefine a noção de êxito profissional: o resultado deixa de ser medido apenas pelo trânsito em julgado favorável e passa a contemplar o impacto regulatório, reputacional e econômico do desfecho.
O que observar
A consolidação do legal advocacy depende de balizas éticas e de transparência rigorosas. A linha entre advocacia técnica legítima e lobby informal deve ser tratada com cuidado — o Brasil ainda discute uma regulamentação geral da representação de interesses no setor público, e a ausência de marco legal específico expõe profissionais a zonas cinzentas. O Código de Ética da OAB e as regras de integridade pública (Lei 12.846/2013 — Lei Anticorrupção, e Decreto 11.129/2022) impõem limites claros ao engajamento institucional.
Profissionais devem observar ainda: (i) a documentação adequada de reuniões e contribuições técnicas; (ii) a observância de prazos e ritos regulatórios formais; (iii) eventuais conflitos de interesses; e (iv) o dever de transparência perante clientes e autoridades. Tendências futuras incluem maior institucionalização das soluções consensuais no contencioso constitucional, ampliação das transações em matéria tributária e regulatória e fortalecimento de núcleos especializados em advocacy dentro de departamentos jurídicos corporativos. A advocacia do futuro será, cada vez mais, multidisciplinar, sistêmica e dialógica.
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