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Lei 15.371/2026: licença-paternidade ampliada e impactos econômicos reais

Análise crítica sobre os efeitos da ampliação da licença-paternidade nas operações empresariais e a importância da negociação coletiva.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
Lei 15.371/2026: licença-paternidade ampliada e impactos econômicos reais
Foto: Nubelson Fernandes / Unsplash

A ampliação da licença-paternidade de 5 para 20 dias, instituída pela Lei 15.371/2026 e sancionada em março, representa um reconhecimento formal da necessidade de rebalanceamento das responsabilidades parentais nas relações de trabalho, alinhando-se aos parâmetros constitucionais de proteção à família. Contudo, o instrumento legislativo carrega consigo efeitos econômicos diretos e indiretos que demandam calibragem através de mecanismos de negociação coletiva, sob risco de comprometer a sustentabilidade operacional de segmentos específicos da economia.

Contexto

A proteção constitucional à maternidade encontra-se consolidada no ordenamento jurídico brasileiro desde a Constituição Federal de 1988, que reconheceu a licença-maternidade como direito fundamental. A equiparação gradual de direitos parentais, incluindo a licença-paternidade, representa uma evolução na compreensão das relações familiares e laborais contemporâneas, rompendo com modelos que concentravam exclusivamente na figura materna a responsabilidade pelo cuidado. A Lei 15.371/2026 inscreve-se nesse movimento, ampliando incrementalmente o período de afastamento paterno para viabilizar maior envolvimento na formação inicial da prole. O debate, porém, revela uma dicotomia: enquanto o avanço social é inquestionável, seus custos operacionais — particularmente em setores intensivos em mão de obra — não podem ser ignorados ou relativizados em análises que priorizam apenas a dimensão protetiva do direito laboral.

O que foi decidido

A Lei 15.371/2026 estabeleceu dois mecanismos de proteção à parentalidade. Primeiro, ampliou a licença-paternidade de 5 para 20 dias de forma gradativa, expandindo o período de afastamento remunerado do pai. Segundo, criou benefício inédito denominado "salário-paternidade", que funciona como proteção previdenciária adicional durante o período de ausência. A norma apresenta mérito indubitável sob ótica social: fortalece o vínculo familiar, implementa modelo mais equilibrado de parentalidade e reconhece a responsabilidade compartilhada na criação dos filhos. Não se trata, porém, de extensão automática do regime de licença-maternidade, pois as realidades operacionais e econômicas que cercam a implementação diferem significativamente.

Base normativa e precedentes

  • Art. 7º, XVIII, CF/88 — Estabelece a licença-maternidade como direito fundamental, mas não implica extensão automática idêntica ao regime de paternidade.
  • Lei 15.371/2026 — Amplia licença-paternidade e institui salário-paternidade, com implementação gradativa.
  • Tema 1.046, STF — Jurisprudência consolidada que reconhece a prevalência do negociado sobre o legislado em matérias laborais, permitindo negociação coletiva para adaptação setorial de direitos trabalhistas.
  • CLT, art. 611-A — Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) assegura a prevalência de normas coletivas sobre legislação ordinária em diversos tópicos, incluindo ajustes de jornada e modelos de compensação.

Impacto prático

O impacto distribui-se de forma heterogênea conforme o setor e o porte da empresa:

  • Comércio e varejo: Segmentos que respondem por mais de 70% da ocupação formal enfrentarão pressões severas. Margens de lucro líquidas médias inferiores a 5% limitam capacidade de absorção de custos adicionais. A ausência de um servidor gera perda imediata de receita em setores de atendimento direto.
  • Serviços e turismo: Estruturas enxutas e baixa ociosidade amplificam o impacto. Em turismo e hospitalidade, sazonalidade intensifica problemas em períodos de alta demanda (feriados, férias), quando ausências causam maior prejuízo operacional.
  • Custo operacional estimado: Projeções apontam elevação de custo indireto entre 1,5% e 3% ao ano em empresas com concentração de trabalhadores em idade ativa. Em operações de varejo contínuo, o impacto tende a ser superior, exigindo reorganização de jornadas, expansão de bancos de horas ou contratações temporárias recorrentes.
  • Efeito macroeconômico: A criação de benefício previdenciário adicional não é fiscal neutra. Experiência internacional indica que ampliação de licenças parentais eleva despesas públicas entre 0,2% e 0,5% do PIB. Em país com histórico de desequilíbrio fiscal, consequência é previsível: elevação de carga contributiva ou compressão de outras despesas sociais.
  • Efeitos secundários: Aumento cumulativo de custo de mão de obra pode resultar em redução de produtividade e repasse ao consumidor final, potencialmente comprometendo competitividade em ambiente econômico ainda em recuperação.

Pequenas e médias empresas enfrentarão impacto desproporcionalmente mais severo, pois carecem da capacidade de absorção de custos presente em grandes organizações.

O que observar

A implementação da Lei 15.371/2026 dependerá, em grande medida, da capacidade de negociação coletiva entre sindicatos patronais e obreiros para construir soluções setoriais eficientes. O Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal oferece base jurídica sólida para que entidades sindicais estabeleçam mecanismos de compatibilização entre proteção à parentalidade e continuidade operacional, por ajustes de jornada, critérios de substituição ou modelos de compensação.

A negociação coletiva não deve ser vista como obstáculo à proteção, mas como instrumento de calibragem normativa. Ignorar essa dimensão implica adotar modelo normativo abstrato, desconectado de realidades econômicas setoriais, gerando insegurança jurídica, litígios amplificados e retração de investimentos. O desafio do legislador e dos operadores do direito é assegurar que custos inevitáveis sejam distribuídos de forma equilibrada, sem comprometer sustentabilidade empresarial ou dinâmica do mercado de trabalho. Caso contrário, medida legítima em intenção pode converter-se em fator adicional de pressão sobre sistema produtivo já altamente onerado, com reflexos sobre empregabilidade e preços repassados ao consumidor.

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