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Lei 15.425/26 criminaliza exercício ilegal da medicina veterinária

Nova lei sanciona exercício ilegal da medicina veterinária e estabelece penas de até 2 anos, com agravantes por lesão, morte de pessoas e danos a animais.

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Lei 15.425/26 criminaliza exercício ilegal da medicina veterinária
Foto: Jonatan Bustos / Unsplash

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 15.425/2026, que reformula o marco penal do exercício profissional ao explicitar a medicina veterinária como profissão protegida pelo sistema de criminalização de práticas irregulares. A norma, que entrou em vigor na data de sua publicação, modifica fundamentalmente o art. 282 do Código Penal, estabelecendo novos parâmetros de tipificação e criando um regime de responsabilidade penal escalonado conforme os resultados lesivos da conduta.

Contexto

Antes da sanção, embora houvesse debate interpretativo sobre se a medicina veterinária estava ou não abrangida pelo crime de exercício ilegal da profissão previsto no art. 282 do Código Penal, a ausência de redação expressa gerava controvérsias jurisprudenciais e dificultava a atuação de órgãos de fiscalização. A profissão de médico-veterinário, fundamental para a saúde animal, segurança alimentar e controle de zoonoses, permanecia em zona cinzenta legislativa quanto às sanções penais específicas. O setor de defesa animal e organismos de proteção vinham demandando clareza normativa para coibir práticas clandestinas que comprometem o bem-estar animal e representam risco sanitário. A Lei 14.064/2020 (Lei de Crimes Ambientais) já previa punição para maus-tratos animal, mas a conexão com o exercício ilegal profissional requeria integração explícita no Código Penal.

O que foi decidido

A Lei 15.425/2026 insere expressamente a medicina veterinária no rol de profissões cuja prática irregular é criminalizada. O tipo penal agora abrange o exercício, ainda que gratuito, das profissões de médico, médico-veterinário, dentista ou farmacêutico sem autorização legal ou além dos limites permitidos. A pena estabelecida é detenção de seis meses a dois anos. A lei também criminaliza quem exerce a profissão durante período de suspensão administrativo ou após o cancelamento da habilitação ou registro profissional, capturando situações de reincidência institucionalizada. O texto introduz um sistema de agravação penal vinculado aos resultados da conduta irregular.

Base normativa e precedentes

  • Art. 282, Código Penal — tipifica o exercício ilegal de profissão legalmente regulada, com pena de detenção de seis meses a dois anos. A Lei 15.425/2026 o reformula para incluir explicitamente a medicina veterinária.
  • Art. 129, Código Penal — estabelece crime de lesão corporal. A lei nova conecta responsabilidade penal por lesão corporal grave ou gravíssima quando resultar da atuação veterinária irregular.
  • Art. 121, Código Penal — tipifica homicídio. Quando a morte de pessoa resultar da prática irregular da medicina veterinária, o agente responderá por homicídio, aplicando-se as regras de concurso de crimes.
  • Art. 32, Lei 14.064/2020 (Lei de Crimes Ambientais) — criminaliza maus-tratos a animais. A nova lei vincula responsabilidade por este crime quando a lesão ou morte animal ocorrer em decorrência do exercício ilegal da medicina veterinária.
  • Jurisprudência consolidada — a maioria dos tribunais já reconhecia a aplicação do art. 282 à medicina veterinária, mas a lei extingue ambiguidades e reforça a proteção.

Impacto prático

A lei afeta múltiplos atores do sistema de justiça e proteção animal:

  • Órgãos de fiscalização (CRMV — Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, MP, polícia): ganham tipificação expressa para investigar e denunciar práticas clandestinas. Cria fundamento penal inequívoco para ações de combate a clínicas ilegais e prestadores não registrados.
  • Advogados criminalistas: necessitam se familiarizar com o novo regime escalonado de penas. Defesas passam a incluir discussão sobre a qualificação do resultado (lesão, morte, maus-tratos) e eventual aplicação de crimes conexos.
  • Médicos-veterinários regularizados: protegem-se indiretamente da concorrência desleal e irregular. A tipificação expressa reforça a exclusividade profissional.
  • Pessoas lesadas ou proprietários de animais: adquirem via de responsabilização criminal contra prestadores irregulares. Lesões corporais ou morte de animais de estimação agora ensejam investigação penal específica.
  • Provedores de serviços veterinários online ou itinerantes: devem comprovar regularização profissional expressa. Práticas como vacinação domiciliar ou consulta remota por não-credenciado inclinam-se para tipificação.

O que observar

Alguns pontos demandam acompanhamento jurisprudencial e regulamentação:

  1. Demarcação entre exercício gratuito e culpável — a lei criminaliza inclusive atos gratuitos, o que impacta, por exemplo, orientações informais em propriedades rurais. Análise caso a caso sobre dolo ou negligência será necessária.
  2. Concurso de crimes — quando a conduta resultar simultaneamente em lesão corporal grave e maus-tratos animal, será preciso firmeza jurisprudencial sobre cumulação de penas e diretrizes de dosimetria.
  3. Equiparação de profissões — embora a lei mencione médico, médico-veterinário, dentista e farmacêutico, resta questão sobre outras profissões da saúde animal (zootecnista, tecnólogo) e limites de suas competências.
  4. Suspensão profissional x detenção — a lei aborda suspensão do registro profissional mas não esclarece se a sanção penal comporta, cumulativamente, cassação definitiva do registro pelo conselho profissional.
  5. Recursos cabíveis — defesas poderão interpor recurso em sentido estrito ou apelação conforme o rito processual (Lei 13.105/2015 — CPC, quando aplicável a aspectos procedimentais).

A sanção reforça o papel do Direito Penal como instrumento de proteção a profissões reguladas e ao bem-estar animal, alinhando o ordenamento a demandas crescentes de segurança sanitária e proteção de consumidores de serviços veterinários.

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