Lei do piso mínimo do frete sancionada com vetos pelo Executivo
Lei 15.485 consolida regras do piso mínimo do frete, eleva sanções à contratação abaixo do piso e mantém veto que exclui anistia a caminhoneiros.

Decisão em síntese: A Presidência da República sancionou a Lei 15.485, que torna permanentes dispositivos da MP 1.343/2026 sobre o piso mínimo do frete e aperfeiçoa o regime sancionatório e de fiscalização. Entre os vetos presidenciais, destaque para a rejeição da anistia a infrações anteriores cometidas por caminhoneiros e empresas e para a supressão de regras que restringiam a fiscalização por eixos ou impunham adiantamentos contratuais obrigatórios.
Contexto
A controvérsia sobre o piso mínimo do frete reúne questões econômicas, administrativas e constitucionais desde que regras específicas para a remuneração do transporte rodoviário foram introduzidas por instrumentos normativos e pela atuação regulatória da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). A MP 1.343/2026 buscou consolidar um marco legal mais rigoroso para garantir que contratantes e intermediadores respeitem valores mínimos de remuneração praticados no mercado, garantindo proteção ao transportador autônomo e confrontando práticas de concorrência por preço predatório. A matéria interessou Legislativo e Executivo, resultando em alterações e vetos na sanção, sobretudo diante de pressões setoriais e questionamentos sobre efeitos orçamentários e constitucionalidade de anistias.
A discussão importa porque articula poder regulatório da ANTT, direitos de propriedade e livre iniciativa, e instrumentos sancionadores cuja aplicação pode afetar a cadeia logística e contratos comerciais, além de provocar demandas judiciais sobre alcance da anistia, prerrogativas presidenciais e limites à intervenção administrativa no mercado.
O que foi decidido
A lei sancionada confirma diversas previsões da MP 1.343/2026 e institui um regime sancionador mais severo para contratantes e intermediadores (inclusive plataformas digitais) que realizem contratação por valores inferiores ao piso mínimo do frete. Entre os dispositivos centrais estão: indenização equivalente ao dobro do valor contratual em caso de primeira infração; aplicação de multa que pode chegar a R$ 1 milhão para reincidência no período estabelecido; suspensão cautelar do registro no RNTRC quando ultrapassado certo número de infrações; e cancelamento do RNTRC em situação de reincidência grave. A ANTT ficou confirmada como autoridade competente para fiscalização e aplicação das sanções.
Foram mantidas medidas preventivas como a exigência do Código Identificador da Operação de Transporte (Ciot) como condição para operações remuneradas, ampliando seu alcance para todas as operações e não apenas para transportadores autônomos. Também foram estabelecidas medidas para assegurar participação dos caminhoneiros autônomos nas contratações públicas, em percentual anual, e possibilidade de contribuição direta ao INSS na condição de contribuinte individual.
Por outro lado, o chefe do Executivo vetou cerca de 22 trechos da proposta aprovada pelo Congresso. Entre os vetos relevantes estão: (i) anistia transformando infrações anteriores em mera advertência — inclusive relativas a bloqueios de rodovias — por violação ao interesse público e risco de ofensa à separação dos Poderes e à coisa julgada; (ii) obrigação de adiantamento de ao menos 70% do valor contratual aos transportadores; (iii) tratamento diferenciado da fiscalização por eixos, que pretendia elevar a partir de 74 toneladas; e (iv) obrigações bancárias de comprovação e retenção de recolhimentos previdenciários vinculadas ao pagamento do frete.
Base normativa e precedentes
- Lei 15.485/2026 — consolida dispositivos da MP 1.343/2026 sobre o piso mínimo do frete e regime sancionador.
- MP 1.343/2026 — medida provisória originária que vigorou de 19 de março a 16 de julho de 2026 e serviu de matriz normativa para a lei.
- Resolução ANTT 5.867/2020 — referência regulatória anterior que disciplinava penalidades e foi alterada em conceito e gravidade pelas novas regras.
- RNTRC / Ciot — instrumentos de registro e identificação regulatória previstos na legislação e na atuação administrativa da ANTT para controle das operações.
- Art. 49 e art. 84, CF/88 — referência ao papel do Presidente da República no veto a leis e ao controle de constitucionalidade político no processo legislativo; o Executivo fundamentou vetos em potencial inconstitucionalidade e em ausência de impacto orçamentário quanto à renúncia de receitas.
- Jurisprudência consolidada do Judiciário sobre efeitos da anistia legislativa e sobre limites do poder normativo administrativo — elemento citado na justificativa do veto quanto à coisa julgada e separação dos Poderes.
Impacto prático
- Advogados de transporte e compliance: aumento da exposição de contratantes e plataformas a sanções administrativas relevantes; necessidade de reavaliação de cláusulas contratuais e de políticas de conformidade para evitar multas altas e risco de suspensão/cancelamento de RNTRC.
- Empresas de logística e embarcadores: repercussões financeiras diretas em contratações já habituais por preços inferiores ao piso; necessidade de implementação de controles sobre emissão do Ciot e prazos de pagamento para evitar penalidades adicionais.
- Caminhoneiros autônomos: ganhos de proteção formalizada pelo reconhecimento do piso e pela ampliação do uso do Ciot; perda da possibilidade de anistia para infrações passadas, inclusive em casos de manifestações que geraram bloqueios.
- Administração pública: obrigação de buscar contratação direta com autônomos até percentual definido, o que altera estratégias de contratação e fiscalização dos contratos de transporte.
- Contencioso: previsível aumento de judicialização sobre interpretação de regras transitórias, aplicação retroativa de sanções e possibilidade de questionamento dos vetos constitucionais.
O que observar
- Impacto regulatório: aguardar atos regulamentares da ANTT que detalhem parâmetros e procedimentos para aplicação das multas, critérios de suspensão/cancelamento do RNTRC e operacionalização do Ciot; sem regulamentação, disposições acessórias serão tratadas como orientativas.
- Recursos e controle: previsão de análise legislativa dos vetos pelo Congresso pode alterar o texto final; atenção a eventuais ações judiciais que contestem tanto aspectos materiais (anistia, limites de fiscalização) quanto processuais (fundamentação dos vetos).
- Riscos de enforcement: empresas devem priorizar auditorias contratuais imediatas para mitigar risco de autuação; advogados devem preparar defesas administrativas e estratégias contenciosas diante das novas multas elevadas.
- Constitucionalidade e precedentes: o veto fundamentado em separação dos Poderes e coisa julgada sugere caminho de judicialização das tentativas legislativas de anistia ampla; a evolução da jurisprudência será decisiva para delimitar o alcance das sanções e eventual modulação de efeitos.
Em resumo, a Lei 15.485 reforça o arcabouço de proteção ao piso do frete e amplia instrumentos punitivos e preventivos, enquanto os vetos preservam limites orçamentários e constitucionalidade, abrindo espaço para intensa regulação de implementação e potencial disputa judicial.
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