Lula cria parque nacional em Rondônia e amplia unidades no Piauí
Presidente edita decretos para criação e expansão de parques nacionais em comemoração ao Dia Mundial do Meio Ambiente.

O presidente da República editou atos administrativos na forma de decretos para instituir uma nova unidade de conservação federal e expandir outras duas já existentes. Os atos foram formalizados durante cerimônia realizada na sede do Poder Executivo, aproveitando a ocasião do calendário ambiental internacional que marca o reconhecimento global de temas relacionados ao meio ambiente.
Contexto
As unidades de conservação constituem instrumentos fundamentais da política ambiental brasileira, disciplinadas pela Lei 9.985/2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação — SNUC). Dividem-se em dois grupos: unidades de proteção integral (categoria mais restritiva, como parques nacionais) e unidades de uso sustentável. Os parques nacionais representam o modelo mais emblemático de área protegida, destinando-se à preservação de ecossistemas naturais com significativo valor ecológico, científico e turístico, permitindo pesquisa e visitação pública.
A criação e ampliação de parques nacionais constituem competência privativa do presidente da República, exercida por decreto federal (Decreto-Lei 3.365/1941 c/c Lei 9.985/2000). Diferencia-se de processos legislativos ordinários, refletindo a urgência e discricionariedade necessárias à proteção ambiental. O ato executivo é instrumentalizado também como ferramenta de comunicação política e alinhamento com compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em matéria de sustentabilidade.
O que foi decidido
O presidente formalizou a criação de um parque nacional em Rondônia e a ampliação territorial de duas unidades de conservação localizadas no Piauí. Os atos foram editados sob a forma de decretos presidenciais, durante cerimônia pública realizada no Palácio do Planalto. A data escolhida — próxima ao 5 de junho, marcador internacional de políticas ambientais — reforça simbolicamente a vinculação dos atos ao compromisso ambiental federal.
Base normativa e precedentes
- Lei 9.985/2000 — Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). Define parques nacionais como áreas de proteção integral e estabelece procedimentos para criação e gestão.
- Art. 84, VI, a, CF/88 — Atribui ao presidente da República a competência privativa para decretar desapropriação de imóvel para preservação ou criação de espaço territorial especialmente protegido.
- Art. 225, CF/88 — Consagra o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental e dever de toda a coletividade, incumbindo ao Estado preservar e restaurar processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas.
- Decreto-Lei 3.365/1941 — Disciplina desapropriações por utilidade pública, aplicável à incorporação de terras em unidades de conservação federal.
Impacto prático
- Proteção territorial: A criação do parque nacional em Rondônia expande a cobertura de proteção ambiental na região amazônica, com incidência sobre regime de propriedade (desapropriações de particulares) e fiscalização ambiental.
- Gestão administrativa: As unidades ampliadas no Piauí demandam reconfiguração de zoneamento, planos de manejo e alocação orçamentária do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), órgão federal responsável pela administração de parques nacionais.
- Efeitos no entorno: Proprietários de terras nas áreas delimitadas sofrem restrições de uso, podendo requerer desapropriação ou indenizações compensatórias conforme a legislação aplicável.
- Pesquisa e turismo: A ampliação de parques nacionais abre oportunidades para pesquisa científica e infraestrutura turística regulada, gerando impactos econômicos locais.
O que observar
Os decretos presidenciais de criação e ampliação de unidades de conservação estão sujeitos a controle de legalidade pelo Poder Judiciário, especialmente quanto ao cumprimento de procedimentos prévios, consulta a comunidades locais e avaliação de impacto ambiental. Movimentos contrários à expansão de áreas protegidas podem ingressar com ações judiciais (mandado de segurança, ações populares ou ações diretas de inconstitucionalidade) questionando motivação, legalidade ou adequação normativa dos atos.
Advogados que atuam em direito ambiental, propriedade rural e desapropriações devem monitorar a publicação integral dos decretos no Diário Oficial da União para análise de perímetros, classificações de uso, cronograma de desapropriação e direitos das comunidades afetadas. Proprietários afetados contam com prazo para requerer demarcação da gleba e indenização adequada conforme disciplina da Lei 9.985/2000 e legislação processual civil pertinente.
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