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Lula titula oito territórios quilombolas: 11,6 mil hectares regularizados

Presidente entrega títulos de domínio para oito comunidades quilombolas em seis estados, regularizando posse de 11,6 mil hectares.

Folha — Cotidiano4 min de leitura
Lula titula oito territórios quilombolas: 11,6 mil hectares regularizados
Foto: Fred Perpétuo / Unsplash

O Poder Executivo, por meio da presidência da República, realizou a entrega de títulos de domínio referentes a oito territórios quilombolas nesta quinta-feira, 11 de junho de 2026. Os documentos abrangem uma extensão de aproximadamente 11,6 mil hectares distribuídos em seis estados da federação, contemplando cerca de 1.780 famílias pertencentes a essas comunidades tradicionais. A titulação representa o reconhecimento formal da posse coletiva desses territórios pelas respectivas comunidades quilombolas.

Contexto

A questão da regularização fundiária de terras quilombolas constitui uma das principais pendências de implementação da Constituição Federal de 1988. O artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabelece que aos remanescentes de comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras será reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.

Desde a promulgação constitucional, a demarcação e titulação dessas terras tem avançado de forma lenta e desigual. Diversos fatores históricos, administrativos e judiciais contribuem para o longo período entre a identificação antropológica e histórica de um território quilombola e a efetiva entrega do título de propriedade. A Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) compartilham competências nesse processo, embora a responsabilidade primária recaia sobre o INCRA.

A titulação de terras quilombolas não é meramente administrativa: ela resolve conflitos possessórios preexistentes, confere segurança jurídica às ocupações seculares e permite que as comunidades exerçam plenamente seus direitos de uso, gozo e disposição sobre o território, fundamentais para a preservação de práticas culturais, organização social e subsistência econômica.

O que foi decidido

A administração federal procedeu com a entrega formal de oito títulos de domínio, formalizando o reconhecimento estatal da propriedade coletiva desses territórios. Cada título corresponde a um território específico e representa o resultado de processos administrativos que incluem, tipicamente, fase de identificação e delimitação cartográfica, consulta às comunidades, notificação de ocupantes não quilombolas e, quando necessário, desapropriação ou negociação de áreas sobrepostas.

A titulação confere à comunidade o direito de propriedade nos termos do Código Civil (Lei 10.406/2002), especificamente quanto às faculdades de uso, gozo e disposição da coisa. Em matéria de terras quilombolas, esse direito é coletivo e não divisível individualmente entre integrantes da comunidade, consolidando a propriedade na entidade coletiva representativa do quilombo.

Base normativa e precedentes

  • Art. 68, ADCT (CF/88) — Reconhecimento da propriedade definitiva aos remanescentes de comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras, com expedição de títulos pelo Estado.

  • Decreto 4.887/2003 — Regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação e demarcação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, atribuindo ao INCRA a competência principal.

  • Jurisprudência consolidada do STF — A Corte tem reconhecido o direito fundamental das comunidades quilombolas à posse e propriedade de seus territórios, rejeitando demandas que buscassem invalidar processos de titulação e entendendo que o direito quilombola é sui generis, diferente da propriedade privada tradicional (destacando-se precedentes nas ações diretas de inconstitucionalidade movidas contra o Decreto 4.887/2003).

  • Lei 12.990/2014 e Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010) — Contemplam políticas de inclusão e proteção dos direitos das comunidades tradicionais afrodescendentes.

Impacto prático

A titulação de oito territórios representa impactos múltiplos e concretos:

  • Para as comunidades: Acesso pleno ao direito de propriedade, segurança possessória contra invasões, possibilidade de acessar crédito rural com terra como garantia (embora com limitações legais típicas de propriedades coletivas), legitimidade para ações possessórias e reivindicatórias contra terceiros.

  • Para o ordenamento fundiário: Redução do número de conflitos agrários nessas regiões, regularização de ocupações históricas e consolidação de informações no cadastro do INCRA e registros imobiliários municipais.

  • Para advogados: Modificação do cenário processual — antes da titulação, muitas ações possessórias comportavam discussão sobre a legitimidade da ocupação quilombola; após, a questão de fato se torna mais clara, deslocando-se para questões de esbulho ou ejectória contra particulares invasores.

  • Para terceiros interessados: Encerramento, em princípio, de pretensões concorrentes sobre as áreas tituladas, salvo direitos preexistentes (como concessões ambientais válidas ou direitos minerários já outorgados).

O que observar

Alguns pontos carecem de atenção:

  • Integração com registros imobiliários: A titulação federal é apenas o primeiro passo; a consolidação da propriedade nas matrículas do registro de imóveis dos cartórios locais é essencial e nem sempre acompanha o ritmo das entregas dos títulos.

  • Demarcações sobrepostas: Alguns territórios quilombolas podem sobrepor-se com terras indígenas, unidades de conservação ou propriedades privadas. Nessas hipóteses, processos administrativos e, eventualmente, judiciais continuam em andamento.

  • Execução de desapropriações: Quando há particulares ocupando partes do território quilombola, a titulação não resolve automaticamente a saída desses ocupantes; ações judiciais ou negociações subsequentes podem ser necessárias.

  • Uso sustentável e regulação ambiental: A propriedade quilombola não exime a comunidade de obrigações ambientais (Código Florestal, Lei 12.651/2012). Conflitos entre tradição de uso e regulação ambiental podem gerar litígios.

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