Marcas em licitações: quando usar como referência técnica
Lei 14.133/2021 autoriza indicação de marcas para especificar melhor o objeto licitado, mas órgãos de controle exigem fundamentação técnica rigorosa.
A indicação de marcas em editais de licitação pública representa instrumento legítimo e frequentemente subutilizado para precisar a especificação técnica do objeto contratado, desde que acompanhada de fundamentação técnica robusta que comprove a necessidade da indicação e a multiplicidade de produtos alternativos aptos a atender.
Embora a Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) autorize expressamente a menção a marcas como referência identificadora — conforme artigo 41, inciso I, alínea "d" — a prática administrativa e a jurisprudência dos Tribunais de Contas revelam certa apreensão em relação a essa ferramenta. A cautela é compreensível, pois a indicação inadequada de marcas pode configurar restrição indevida à competição ou direcionamento velado; porém, quando realizada sob critérios técnicos objetivos, ela funciona não como privilégio a fornecedores específicos, mas como mecanismo de clareza e precisão para licitantes e órgãos de controle.
Contexto
A construção de uma especificação objetiva, coerente e adequada constitui pressuposto fundamental para a regularidade de qualquer processo licitatório. Não se trata apenas de fixação de requisitos técnicos indispensáveis; trata-se de garantir que a descrição do item identifique corretamente a necessidade pública a ser atendida, permitindo compreensão clara dos resultados esperados pela administração e viabilizando controle de legalidade pelos órgãos supervisores.
A própria Súmula nº 177 do Tribunal de Contas da União estabelece que "a definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição", consagrando-a como pressuposto do postulado de igualdade entre licitantes. Contudo, a jurisprudência consolidada dos Tribunais de Contas — tanto estaduais quanto da União — não apresenta consenso explícito quanto aos limites entre especificação insuficiente, adequada e excessiva.
A Lei nº 14.133/2021 trouxe orientação geral no artigo 6º, inciso XIII, determinando que o descritivo de produtos e serviços deve corresponder às "especificações usuais de mercado". Essa diretriz, contudo, não resolve a controvérsia prática enfrentada por gestores públicos e consultores: até que ponto detalhar? Quais características são essenciais e quais resultam em restrição à competição?
Nessa lacuna, a indicação de marcas como referência surge não como expediente a ser evitado, mas como ferramenta legítima de precisão — desde que acompanhada de justificativa técnica que comprove: (a) a necessidade da especificação adicional; (b) a existência de alternativas de mercado capazes de atender aos requisitos; e (c) a impossibilidade de descrever objetivamente a necessidade sem tal referência.
O que foi decidido
O artigo 41, inciso I, alínea "d", da Lei nº 14.133/2021 autoriza explicitamente a Administração a indicar marcas ou modelos específicos "quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência". A disposição, embora contenha requisitos (servir "apenas como referência" e não como obrigação), ainda é encarada com receio injustificado pelos agentes públicos.
Os Tribunais de Contas, porém, consolidaram entendimento crítico: a indicação de marcas é legítima apenas quando a administração demonstra, mediante estudos ou pareceres técnicos, que: (1) o descritivo objetivo isoladamente é insuficiente para orientar licitantes; (2) a marca mencionada serve efetivamente como referência e não como restrição; (3) existem outras marcas ou produtos no mercado capazes de atender aos mesmos critérios técnicos.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em decisões como a TC-9370.989.25-3 (Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, 02/07/2025) e TC-15934.989.25-2 (mesma relatoria, 15/10/2025), firmou jurisprudência no sentido de que a mera alegação de estudos técnicos é insuficiente. A administração deve comprovar, mediante pesquisa de mercado ou pareceres especializados, que as características exigidas são atendidas por múltiplas marcas, evitando que a especificação funcione como disfarce para direcionamento.
Desse modo, a prática consolidada pelos órgãos de controle não rejeita a indicação de marcas; rejeita a indicação sem fundamento técnico objetivo e verificável.
Base normativa e precedentes
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Art. 41, inciso I, alínea "d", Lei nº 14.133/2021 — Autoriza a Administração a indicar marcas ou modelos aptos a servir como referência para melhor compreensão da descrição do objeto.
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Art. 6º, inciso XIII, Lei nº 14.133/2021 — Determina que descritivos de produtos e serviços correspondam às especificações usuais de mercado.
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Súmula nº 177, TCU — Consolida que a definição precisa e suficiente do objeto é regra indispensável da competição e pressuposto de igualdade entre licitantes.
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Jurisprudência do TCE-SP (2025) — Exige que, quando marcas forem indicadas, a administração comprove: (a) a impossibilidade de descrição objetiva isolada; (b) a existência de alternativas de mercado capazes de atender aos requisitos; (c) mediante pesquisa de mercado ou parecer técnico verificável.
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Lei nº 8.666/1993 (revogada, mas ainda citada em precedentes) — Artigo 15, parágrafo 1º, que já condicionava a indicação de marcas à comprovação técnica de necessidade e à abertura à concorrência.
Impacto prático
Para órgãos públicos e gestores de contratações:
- Indicação de marcas é instrumento legítimo e deve ser encarado como ferramenta de precisão técnica, não como expediente a evitar sistematicamente.
- A omissão de uma referência técnica adequada pode resultar em adesão de propostas que, materialmente, não atendem à necessidade pública, gerando questionamentos de órgãos de controle e possíveis anulações.
- Recomenda-se documentar rigorosamente toda indicação de marca com: (a) parecer técnico ou estudo de mercado; (b) justificativa da insuficiência da descrição objetiva isolada; (c) comprovação de que outras marcas atendem aos critérios.
Para fornecedores e licitantes:
- A indicação de marca como referência confere maior clareza sobre o objeto esperado, reduzindo risco de questionamentos pós-fornecimento.
- Fornecedores de produtos alternativos que atendam aos requisitos técnicos subjacentes à marca indicada possuem fundamento legal para participação, desde que comprovem equivalência técnica.
Para órgãos de controle:
- Continua sendo prática esperada e legítima verificar se a administração realmente comprovou a necessidade de indicação de marca e a multiplicidade de alternativas.
O que observar
Riscos imediatos:
Administrações que indicam marcas sem documentação técnica adequada incorrem em risco de determinações de órgãos de controle para reformulação de editais, impugnações de licitantes e eventual nulidade de contratos já assinados. As decisões recentes do TCE-SP sinalizam fiscalização mais rigorosa nesse aspecto.
Pontos abertos:
A legislação não estabelece padrão único sobre qual deve ser o nível de detalhe da "pesquisa de mercado" ou do "parecer técnico" que fundamenta a indicação. A jurisprudência ainda está em formação; gestores públicos podem encontrar variação de exigência entre diferentes órgãos de controle estaduais e municipais.
Próximos passos:
Espera-se consolidação de entendimento por parte do Tribunal de Contas da União e dos tribunais estaduais sobre critérios objetivos e proporcionais de comprovação técnica. Recomenda-se acompanhar decisões do TCE-SP e TCESP, bem como possível orientação normativa (circulares ou instruções) dos próprios tribunais de contas sobre como fundamentar adequadamente a indicação de marcas.
Para profissionais:
Avogados e consultores que assessoram administrações públicas na fase interna de licitações devem tratar a indicação de marcas como oportunidade de precisão técnica, acompanhada de documentação robusta, e não como prática a suprimir por cautela genérica. O custo de documentação é mínimo comparado ao risco de nulidade ou reformulação de processos licitatórios já em andamento.
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