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Medidas cautelares exigem fundamento concreto, não são meio-termo psicológico

Análise sobre o vício silencioso da aplicação de medidas cautelares sem fundamentação adequada nos tribunais brasileiros.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
Medidas cautelares exigem fundamento concreto, não são meio-termo psicológico
Foto: Tingey Injury Law Firm / Unsplash

Um julgamento na 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás exemplifica um problema estrutural da prática cautelar brasileira: a imposição de restrições à liberdade sem fundamentação adequada, funcionando como meio-termo psicológico do magistrado em vez de resposta juridicamente necessária. O colegiado analisava prisão preventiva de trabalhador rural, diarista, com residência fixa e responsável por dois sobrinhos menores, apreendido com pequena quantidade de droga e um cartucho de munição isolado. Seu histórico restringia-se a processo antigo, sem sentença condenatória. A relatora identificou corretamente a ausência de fundamento para o encarceramento: o decreto prisional baseava-se em considerações genéricas sobre a gravidade abstrata do tráfico e seus danos sociais, sem demonstrar risco real, individualizado ou específico ao caso. Não havia vínculo comprovado com organização criminosa, ausência de habitualidade delitiva e falta dos instrumentos típicos de traficância estruturada.

Contexto

O sistema cautelar do Código de Processo Penal repousa em fundamentos unitários aplicáveis tanto à prisão preventiva quanto às medidas cautelares diversas do artigo 319. A doutrina e jurisprudência consolidada reconhecem que fumus commissi delicti (aparência de autoria e materialidade) e periculum libertatis (perigo concreto ao bom resultado da investigação ou condenação) são pressupostos idênticos para toda e qualquer restrição à liberdade durante o processo. A diferença entre decretar prisão preventiva e impor medidas menos severas não reside nos pressupostos — que permanecem os mesmos — mas na proporcionalidade e no grau de restrição necessário para neutralizar o risco demonstrado. Contudo, na prática forense cotidiana, observa-se fenômeno distinto: magistrados frequentemente reconhecem ausência de fundamentação suficiente para a prisão preventiva mas, relutantes em conceder soltura plena, recorrem a medidas cautelares diversas como solução intermediária. Essa prática desloca o foco das medidas de sua função genuína — responder a perigo concreto demonstrado — para função psicológica de aliviar o desconforto do julgador em libertar completamente. A crítica institucional ganha relevo porque afeta desproporcionalmente cidadãos de baixa renda, sem recursos para defesa especializada que possa questionar a ilegalidade das restrições.

O que foi decidido

Quando a relatora propôs substituir a prisão por medidas cautelares diversas, o presidente da câmara formulou indagação incisiva: se não existe fundamento para a prisão, qual seria o fundamento para as cautelares? O questionamento inverteu a lógica corrente e forçou verbalização do impasse estrutural. O magistrado presidente concluiu, com lucidez, que a única consequência juridicamente legítima seria a soltura sem qualquer medida restritiva, já que não havia título jurídico sustentando restrição alguma à liberdade. Provocado pela objeção, o colegiado acompanhou o argumento unanimemente: revogou a prisão preventiva de forma pura e simples, sem imposição de medidas cautelares diversas, e expediu imediatamente alvará de soltura. A decisão reconheceu que presunção de inocência opera como regra vinculante, não como concessão discricionária do Estado, e que ninguém pode sofrer restrição à liberdade sem fundamentação concreta e individualizada do risco que a medida visa a neutralizar.

Base normativa e precedentes

  • Artigos 312 e 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal — Estabelecem os pressupostos unitários de fumus commissi delicti e periculum libertatis como requisitos para qualquer medida cautelar, seja prisão preventiva seja medida diversa.

  • Artigo 319 do Código de Processo Penal — Enumera as medidas cautelares diversas da prisão (comparecimento periódico, restrição de circulação, suspensão de passaporte, monitoramento eletrônico, dentre outras) como alternativas proporcionais, nunca como meio-termo destituído de fundamento.

  • Artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal — Estabelece a prisão preventiva como última razão (ultima ratio), exigindo que o juiz avalie se medida menos gravosa atende aos fins cautelares antes de decretar encarceramento.

  • Artigo 315 do Código de Processo Penal — Obriga fundamentação adequada e específica de toda decisão cautelar, vedando motivações genéricas ou abstratas.

  • Presunção de inocência (artigo 5º, inciso XXXVII, da CF/88) — Direito fundamental que demanda não apenas absolvição ao final do processo, mas também liberdade durante o curso processual, salvo quando risco concreto a justifique com base em fatos específicos.

Impacto prático

A decisão reafirma entendimento que deveria ser cristalino mas frequentemente é ignorado: medidas cautelares não são meio-termo psicológico entre encarceramento e soltura. São decisões que, embora menos gravosas que a prisão, ainda restringem liberdade e, portanto, exigem fundamento concreto, individualizado e demonstrado nos autos.

Para advogados criminalistas, a decisão reforça argumento recursal em habeas corpus: quando magistrado reconhecer fragilidade na fundamentação para prisão mas ainda assim impuser medidas cautelares, cabe questionar o fundamento das restrições nas mesmas bases. Se não há periculum libertatis demonstrado para o encarceramento, não há para as medidas diversas.

Para magistrados, sublinha que o conforto na imposição de restrições intermediárias não substitui análise rigorosa dos pressupostos cautelares. O dispensável é dispensável em qualquer grau.

Para acusados de baixa renda, principalmente em delitos de menor ofensividade ou sem indicadores de risco, reduz risco de submissão indefinida a restrições à liberdade sem justificativa explícita — problema estrutural que afeta especialmente trabalhadores informais que carecem de acesso a defesa tecnicizada.

O que observar

O julgamento em Goiás reflete prática correta, mas ainda isolada. A maioria dos tribunais continua impondo medidas cautelares à la carte sem fundamentação rigorosa. Advogados devem estar atentos para:

  • Questionar a fundamentação de medidas diversas mesmo quando a relatora reconheça fragilidade para a prisão — o defeito de motivação é idêntico e gera ilegalidade em qualquer grau.

  • Explorar o argumento unitário dos pressupostos em habeas corpus: se faltam fumus e periculum para a prisão, não podem existir para as cautelares.

  • Documentar impacto real das restrições (impossibilidade de trabalhar devido a comparecimento mensal, perda de renda por monitoramento eletrônico) como argumento de desproporcionalidade.

  • Monitorar possível fragmentação jurisprudencial: alguns tribunais podem tentar criar categorias menores de exigência para o artigo 319, o que violaria a unitariedade do sistema. A decisão goiana é valiosa precedente, mas replicação não é automática.

O sistema de justiça criminal permanece sob pressão para acelerar procedimentos e transmitir sensação de segurança pública. Nesse contexto, medidas cautelares funcionam frequentemente como válvula de escape psicológico. Que a sessão honesta em Goiás transforme-se em hábito depende de pressão consistente de profissionais que conhecem a ilegalidade do cardápio.

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