Medidas cautelares exigem fundamento concreto, não são meio-termo psicológico
Análise sobre o vício silencioso da aplicação de medidas cautelares sem fundamentação adequada nos tribunais brasileiros.
Um julgamento na 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás exemplifica um problema estrutural da prática cautelar brasileira: a imposição de restrições à liberdade sem fundamentação adequada, funcionando como meio-termo psicológico do magistrado em vez de resposta juridicamente necessária. O colegiado analisava prisão preventiva de trabalhador rural, diarista, com residência fixa e responsável por dois sobrinhos menores, apreendido com pequena quantidade de droga e um cartucho de munição isolado. Seu histórico restringia-se a processo antigo, sem sentença condenatória. A relatora identificou corretamente a ausência de fundamento para o encarceramento: o decreto prisional baseava-se em considerações genéricas sobre a gravidade abstrata do tráfico e seus danos sociais, sem demonstrar risco real, individualizado ou específico ao caso. Não havia vínculo comprovado com organização criminosa, ausência de habitualidade delitiva e falta dos instrumentos típicos de traficância estruturada.
Contexto
O sistema cautelar do Código de Processo Penal repousa em fundamentos unitários aplicáveis tanto à prisão preventiva quanto às medidas cautelares diversas do artigo 319. A doutrina e jurisprudência consolidada reconhecem que fumus commissi delicti (aparência de autoria e materialidade) e periculum libertatis (perigo concreto ao bom resultado da investigação ou condenação) são pressupostos idênticos para toda e qualquer restrição à liberdade durante o processo. A diferença entre decretar prisão preventiva e impor medidas menos severas não reside nos pressupostos — que permanecem os mesmos — mas na proporcionalidade e no grau de restrição necessário para neutralizar o risco demonstrado. Contudo, na prática forense cotidiana, observa-se fenômeno distinto: magistrados frequentemente reconhecem ausência de fundamentação suficiente para a prisão preventiva mas, relutantes em conceder soltura plena, recorrem a medidas cautelares diversas como solução intermediária. Essa prática desloca o foco das medidas de sua função genuína — responder a perigo concreto demonstrado — para função psicológica de aliviar o desconforto do julgador em libertar completamente. A crítica institucional ganha relevo porque afeta desproporcionalmente cidadãos de baixa renda, sem recursos para defesa especializada que possa questionar a ilegalidade das restrições.
O que foi decidido
Quando a relatora propôs substituir a prisão por medidas cautelares diversas, o presidente da câmara formulou indagação incisiva: se não existe fundamento para a prisão, qual seria o fundamento para as cautelares? O questionamento inverteu a lógica corrente e forçou verbalização do impasse estrutural. O magistrado presidente concluiu, com lucidez, que a única consequência juridicamente legítima seria a soltura sem qualquer medida restritiva, já que não havia título jurídico sustentando restrição alguma à liberdade. Provocado pela objeção, o colegiado acompanhou o argumento unanimemente: revogou a prisão preventiva de forma pura e simples, sem imposição de medidas cautelares diversas, e expediu imediatamente alvará de soltura. A decisão reconheceu que presunção de inocência opera como regra vinculante, não como concessão discricionária do Estado, e que ninguém pode sofrer restrição à liberdade sem fundamentação concreta e individualizada do risco que a medida visa a neutralizar.
Base normativa e precedentes
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Artigos 312 e 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal — Estabelecem os pressupostos unitários de fumus commissi delicti e periculum libertatis como requisitos para qualquer medida cautelar, seja prisão preventiva seja medida diversa.
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Artigo 319 do Código de Processo Penal — Enumera as medidas cautelares diversas da prisão (comparecimento periódico, restrição de circulação, suspensão de passaporte, monitoramento eletrônico, dentre outras) como alternativas proporcionais, nunca como meio-termo destituído de fundamento.
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Artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal — Estabelece a prisão preventiva como última razão (ultima ratio), exigindo que o juiz avalie se medida menos gravosa atende aos fins cautelares antes de decretar encarceramento.
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Artigo 315 do Código de Processo Penal — Obriga fundamentação adequada e específica de toda decisão cautelar, vedando motivações genéricas ou abstratas.
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Presunção de inocência (artigo 5º, inciso XXXVII, da CF/88) — Direito fundamental que demanda não apenas absolvição ao final do processo, mas também liberdade durante o curso processual, salvo quando risco concreto a justifique com base em fatos específicos.
Impacto prático
A decisão reafirma entendimento que deveria ser cristalino mas frequentemente é ignorado: medidas cautelares não são meio-termo psicológico entre encarceramento e soltura. São decisões que, embora menos gravosas que a prisão, ainda restringem liberdade e, portanto, exigem fundamento concreto, individualizado e demonstrado nos autos.
Para advogados criminalistas, a decisão reforça argumento recursal em habeas corpus: quando magistrado reconhecer fragilidade na fundamentação para prisão mas ainda assim impuser medidas cautelares, cabe questionar o fundamento das restrições nas mesmas bases. Se não há periculum libertatis demonstrado para o encarceramento, não há para as medidas diversas.
Para magistrados, sublinha que o conforto na imposição de restrições intermediárias não substitui análise rigorosa dos pressupostos cautelares. O dispensável é dispensável em qualquer grau.
Para acusados de baixa renda, principalmente em delitos de menor ofensividade ou sem indicadores de risco, reduz risco de submissão indefinida a restrições à liberdade sem justificativa explícita — problema estrutural que afeta especialmente trabalhadores informais que carecem de acesso a defesa tecnicizada.
O que observar
O julgamento em Goiás reflete prática correta, mas ainda isolada. A maioria dos tribunais continua impondo medidas cautelares à la carte sem fundamentação rigorosa. Advogados devem estar atentos para:
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Questionar a fundamentação de medidas diversas mesmo quando a relatora reconheça fragilidade para a prisão — o defeito de motivação é idêntico e gera ilegalidade em qualquer grau.
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Explorar o argumento unitário dos pressupostos em habeas corpus: se faltam fumus e periculum para a prisão, não podem existir para as cautelares.
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Documentar impacto real das restrições (impossibilidade de trabalhar devido a comparecimento mensal, perda de renda por monitoramento eletrônico) como argumento de desproporcionalidade.
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Monitorar possível fragmentação jurisprudencial: alguns tribunais podem tentar criar categorias menores de exigência para o artigo 319, o que violaria a unitariedade do sistema. A decisão goiana é valiosa precedente, mas replicação não é automática.
O sistema de justiça criminal permanece sob pressão para acelerar procedimentos e transmitir sensação de segurança pública. Nesse contexto, medidas cautelares funcionam frequentemente como válvula de escape psicológico. Que a sessão honesta em Goiás transforme-se em hábito depende de pressão consistente de profissionais que conhecem a ilegalidade do cardápio.
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