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Mercado Livre e responsabilidade por acidente de terceirizado em descarga

Sentença da 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna reconhece acidente em dependência do Mercado Livre e impõe reparação, estabilidade e custeio de tratamento; decisão tem efeitos práticos para tomadoras e contratantes.

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Mercado Livre e responsabilidade por acidente de terceirizado em descarga
Foto: Jonathan Cooper / Unsplash

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna/RJ acolheu perícia médica que identificou nexo causal entre atividade laborativa e lesões no joelho de um auxiliar de logística, reconhecendo o episódio como acidente de trabalho ocorrido nas dependências do Mercado Livre e condenando as empresas envolvidas a indenizações, custeio de tratamento e pagamento de verba substitutiva de estabilidade. A decisão, proferida por magistrado substituto, impõe obrigações de natureza civil, trabalhista e médica, com efeitos imediatos sobre a responsabilidade de tomadoras por acidentes de trabalhadores terceirizados.

Contexto

O caso insere-se na contínua tensão entre responsabilização das empresas que contratam serviços terceirizados e proteção do trabalhador que atua nas dependências dessas empresas. A controvérsia ganha relevo prático quando o acidente ocorre durante atividade de risco físico (manuseio e descarga de cargas) e o trabalhador alega ausência de treinamento e de equipamentos de proteção. Nos últimos anos, a jurisprudência trabalhista brasileira tem consolidado entendimento segundo o qual a tomadora pode responder subsidiária ou solidariamente por obrigações decorrentes de acidente, dependendo das circunstâncias fáticas, da presença de culpa de gestão ou da omissão quanto a medidas de saúde e segurança.

No plano normativo, a caracterização do acidente do trabalho e as consequências indenizatórias e previdenciárias mobilizam regras da Lei n. 8.213/1991 (acidente do trabalho e estabilidade acidentária), da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452/1943) quanto a responsabilidade empregatícia e às obrigações trabalhistas, e do Código Civil (Lei n. 10.406/2002) no que tange à reparação por ato ilícito e responsabilidade objetiva ou subjetiva do empregador/estabelecimento. A prova pericial costuma ser decisiva para configurar nexo de causalidade entre atividade laboral e lesões, bem como para aferir incapacidade e limitações funcionais.

O que foi decidido

A sentença reconheceu que o acidente ocorreu em 3 de março de 2024, durante a jornada, no momento da descarga de mercadoria com carga aproximada de 240 kg, nas dependências da empresa demandada. A perícia médica técnica concluiu pela existência de ruptura do ligamento cruzado anterior e lesão do menisco medial no joelho, compatíveis com a dinâmica descrita, e indicou incapacidade parcial e temporária com restrições para esforços com membros inferiores.

A partir desses elementos, o julgador: (i) qualificou o episódio como acidente de trabalho; (ii) condenou solidariamente as empresas ao pagamento de indenizações civis — inclusive danos morais — e ao reembolso das despesas médicas; (iii) fixou a obrigação de custear integralmente, na rede privada, cirurgia e tratamento fisioterápico, com prazo e multa diária para cumprimento; (iv) reconheceu direito à estabilidade decorrente do acidente, condenando ao pagamento substitutivo quando o período estabilitário já havia se esgotado; e (v) determinou pagamento de lucros cessantes até a recuperação cirúrgica ou reabilitação, dentro dos limites pedidos.

A responsabilidade foi modulada no julgado: as empresas foram responsabilizadas solidariamente pelas reparações civis (danos materiais e morais, despesas médicas), enquanto a responsabilização pelas demais verbas trabalhistas — como salário, 13º, férias e FGTS — foi definida em caráter subsidiário em relação às tomadoras.

Base normativa e precedentes

  • Art. 7º, CF/88 — garantia de proteção ao trabalhador em casos de acidente de trabalho no conjunto de direitos sociais.
  • Lei 8.213/1991, art. 118 — estabilidade provisória ao acidentado por 12 meses após o retorno; fundamento para indenização substitutiva quando o prazo já transcorre.
  • CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — regramento geral sobre obrigações trabalhistas, vínculo e responsabilidade do empregador; base procedimental para demandas trabalhistas.
  • Código Civil, art. 927 — obrigação de reparar o dano quando houver ato ilícito; aplicável à responsabilização civil por danos decorrentes de acidente laboral.
  • Jurisprudência consolidada do TST — reconhecimento de responsabilidade subsidiária ou solidária da tomadora/concessionária em casos de terceirização, especialmente quando há omissão quanto à segurança do trabalho ou controle inadequado das atividades.

Impacto prático

  • Para advogados trabalhistas: reforça a importância da prova pericial para estabelecer nexo causal e incapacidade; modelos de petição e cálculos de lucros cessantes e indenização moral devem considerar custeio integral de tratamento e multa pelo descumprimento.
  • Para empresas tomadoras e contratantes de serviços: alerta para risco de responsabilização solidária por acidentes ocorridos nas suas dependências, especialmente quando houver indício de ausência de treinamento, falta de EPI ou controle operacional deficiente; revisão de contratos e políticas de segurança do trabalho é recomendada.
  • Para empresas terceirizadas: a decisão recorda que, mesmo havendo contrato de prestação de serviços, a tomadora pode ser chamada ao reparo, exigindo atenção à contratação, fiscalização e seguro adequado.
  • Para segurados e trabalhadores: reforça a possibilidade de obter reparação ampla — estendida à cirurgia, reabilitação e indenização por danos morais — quando comprovado o nexo técnico entre a atividade e a lesão.

O que observar

  • Prova e perícia: o resultado demonstra que laudo pericial robusto tende a ser decisivo; impugnações devem atacar a metodologia e a compatibilidade da dinâmica do acidente.
  • Natureza da responsabilidade: a distinção entre responsabilidade solidária para danos civis e subsidiária para verbas trabalhistas pode ser explorada em recursos; há espaço para discussão sobre a extensão da solidariedade em cada caso concreto.
  • Estabilidade acidentária e modulação: quando o período de estabilidade já expirou, a conversão em indenização substitutiva implica cálculos complexos (salários, 13º, férias + 1/3, FGTS); advogados devem cuidar da liquidação precisa dessas parcelas.
  • Cumprimento provisório e execução: multa diária e limites fixados na sentença exigem atenção ao trânsito em julgado e à prática de medidas executórias; eventual discussão sobre prazo para cirurgia e rede de atendimento pode suscitar embates executivos.
  • Prevenção e conformidade: para tomadoras, revisar treinamentos, fornecimento de EPIs e procedimentos de manuseio de cargas é medida preventiva essencial, além de reavaliar cláusulas contratuais sobre responsabilidade e seguro de acidentes.

Em síntese, a decisão sublinha a responsabilização efetiva de tomadoras quando o acidente ocorre em suas dependências e há provas de omissão no tratamento da segurança do trabalho, combinando dever de reparar civilmente e garantias trabalhistas previstas na legislação específica. A sentença funciona como alerta prático para gestão de contratos de terceirização e políticas de prevenção de riscos ocupacionais.

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