TRT-3 confirma justa causa por post em atestado de trabalho
A 9ª turma do TRT da 3ª região manteve demissão por justa causa com base em postagens do WhatsApp feitas durante afastamento médico.

Decisão em síntese: A 9ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a dispensa por justa causa de empregado que, mesmo estando afastado por atestado médico, fez publicações no status do WhatsApp compatíveis com prestação de serviço a outro empregador; a corte considerou válida a prova digital diante da ausência de impugnação eficaz e da coerência probatória, preservando o efeito imediato da rescisão disciplinar.
Contexto
A discussão gira em torno da possibilidade de utilização de conteúdo veiculado em redes sociais e aplicativos de mensagens como prova válida para justificar a rescisão por justa causa. A controvérsia é relevante na prática trabalhista porque confronta dois vetores: o direito do empregador de proteger a confiança e a higidez do vínculo empregatício e a necessidade de cautela na valoração de provas digitais, dada a facilidade de manipulação e reprodução de informações. No plano normativo, o exame envolve, ao mesmo tempo, o rol taxativo das faltas graves que autorizam a despedida por justa causa e as regras sobre distribuição do ônus da prova no procedimento trabalhista.
Historicamente, tribunais trabalhistas vêm aceitando evidências digitais quando demonstrada verossimilhança, autenticidade e correlação com outros elementos do processo. Ao mesmo tempo, há decisões que exigem verificação técnica mais rigorosa (cadeia de custódia, metadados), sobretudo quando a contestação do empregado é cabal. A decisão analisada insere-se nesse panorama: confirma a utilização de post em status de WhatsApp como elemento apto a produzir consequência disciplinar, quando não há impugnação efetiva.
O que foi decidido
A turma manteve a justa causa aplicada pelo empregador em razão de publicações que, segundo a prova juntada, indicavam o exercício de atividade profissional durante o período em que o trabalhador estava afastado por quadro de gastroenterite. A corte entendeu que: (i) a prova digital apresentada pela empresa tinha coerência com o conjunto probatório; (ii) o empregado não refutou os fatos relacionados às imagens nem comprovou que as postagens haviam sido realizadas em período diverso; (iii) a conduta configurou violação ao dever de lealdade e boa-fé, suficiente para justificar a penalidade prevista na Consolidação das Leis do Trabalho.
No plano fático, a empresa juntou vídeo com postagens do status do WhatsApp contendo imagens do painel de Motocicleta com aplicativo de entrega ativo e legenda sugere início de jornada, além de outra imagem com pizza e legenda de recompensa. O trabalhador não negou o afastamento nor a autenticidade das imagens, limitando-se a afirmar que elas seriam anteriores ao afastamento. A relatora assinalou que as fotografias trazidas pelo empregado não correspondiam às imagens publicadas, razão pela qual a alegada anterioridade não afastou a prova.
Base normativa e precedentes
- Art. 482, CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) — enumera as hipóteses autorizadoras da rescisão por justa causa; fundamento legal da demissão disciplinar.
- Art. 818, CLT — disciplina o ônus da prova nas reclamações trabalhistas; releva para a análise de quem deve demonstrar os fatos alegados.
- Art. 422, Código Civil (Lei 10.406/2002) — impõe o dever contratual de boa-fé objetiva, invocado para caracterizar a quebra de confiança entre empregado e empregador.
- Princípio da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado aplicado na seara trabalhista — sustentam a valoração conjunta de meios probatórios, incluindo elementos digitais.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — admite prova digital quando comprovada autenticidade ou quando a impugnação do próprio interessado é ineficaz.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: aumenta a relevância de exame e contestação técnica de provas digitais (metadados, backups, perícia) quando se pretende evitar efeitos imediatos da despedida; a omissão em impugnar pontualmente fragiliza a defesa.
- Para empregadores: valida a utilização de conteúdos de aplicativos de mensagem como fundamento lícito para rescisão por justa causa, desde que haja coerência probatória e vínculo entre conduta e confiança exigida no contrato de trabalho.
- Para empregados: reforça o risco disciplinar de demonstrar, em redes sociais ou status, postura incompatível com atestado médico; atentam-se para a possibilidade de presunção relativa de veracidade quando não houver impugnação clara.
- Para processos em curso: decisões anteriores com provas digitais frágeis ainda podem ser revistas quando houver perícia técnica que comprove manipulação; a ausência de contestação factual direta tende a consolidar a prova apresentada pela parte contrária.
O que observar
- Autenticidade e integridade: casos futuros seguirão demandando análise sobre cadeia de custódia, extração forense e eventual perícia para afastar dúvida sobre manipulação. A decisão mostra que a ausência de impugnação enfraquece o argumento de adulteração.
- Proporcionalidade da pena: embora a turma tenha entendido pela justa causa, questões de gradação disciplinar podem ser suscitadas em situações com menor lesividade ao vínculo; defesa deve sempre pleitear indenização proporcional quando for o caso.
- Recursos cabíveis: decisões regionais são passíveis de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho mediante efetiva repercussão jurídica; estratégias recursais devem focar na prova técnica e na demonstração de excludentes de culpa.
- Risco de precedentes: a consolidação de entendimento que facilita a utilização de provas oriundas de aplicativos elevá a pressão para que as partes invistam em perícias digitais, o que pode afetar custo-procedimental.
Em suma, a decisão reforça que, no processo do trabalho, conteúdo veiculado em aplicativos pode ser determinante para a configuração de falta grave quando integrado a um conjunto probatório consistente e não contestado de forma eficaz pelo empregado, numa articulação entre regras do direito do trabalho e princípios contratuais de boa-fé.
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