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MP denuncia mulher que se passou por criança em caso de estelionato em SC

Promotoria de Santa Catarina denunciou mulher de 37 anos acusada de se passar por criança de 12 anos em Joinville, configurando estelionato e falsa identidade.

Folha — Cotidiano4 min de leitura
MP denuncia mulher que se passou por criança em caso de estelionato em SC
Foto: Christian von Koenig / Unsplash

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Amanda Maria Souza de Oliveira pela prática de estelionato e falsa identidade, após investigação que revelou a ocultação sistemática de sua verdadeira idade — 37 anos — enquanto se apresentava como menor de 12 anos no município de Joinville. A medida marca o encerramento da fase de investigação e o início da ação penal, com a denunciada agora formalmente acusada de conduta que, se comprovada, caracteriza dois crimes distintos, ainda que frequentemente conectados.

Contexto

Os crimes de estelionato e falsa identidade — tipificados respectivamente nos artigos 171 e 307 do Código Penal — encontram aplicação convergente quando a falsificação ou ocultação da identidade serve como meio para a consumação de fraude patrimonial. A denúncia da promotoria sugere que a conduta da investigada transcendeu a mera ocultação pessoal, integrando-se em esquema que prejudicou terceiros, presumivelmente através da obtenção de vantagem indevida sob falsa representação. Em Joinville, o caso ganhou repercussão no contexto de investigações que verificam a crescente sofisticação de fraudes envolvendo representação falsa de menores, estratégia que explora empatia, proteção legal reforçada a crianças e vulnerabilidade presumida.

O que foi decidido

A promotoria ofereceu denúncia fundamentada em provas de que a investigada ocultou sua verdadeira identidade e idade, apresentando-se como criança. A denúncia foi formalizada em segunda-feira, 8 de junho de 2026, marcando a transição do inquérito para a fase processual. A imputação conjunta de estelionato e falsa identidade indica que o Ministério Público reconhece a existência de dois núcleos criminosos: (i) a fraude patrimonial em si; e (ii) a falsidade na representação de identidade como meio para concretizá-la. A decisão de denunciar, em vez de requerer arquivamento, sinaliza convencimento mínimo dos elementos de justa causa — presença de indícios razoáveis de autoria e materialidade delitiva.

Base normativa e precedentes

  • Art. 171, Código Penal — Estelionato: obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo outrem em erro mediante artifício.
  • Art. 307, Código Penal — Falsidade de identidade: apresentar-se ou fazer-se passar por outra pessoa.
  • Art. 129, Lei 8.069/1990 (ECA) — Agravamento de pena para crime cometido contra menor de 18 anos, ou quando o crime envolve aproveitamento de criança; aplicável caso a fraude tenha visado menores ou explorado a condição de presumida vítima menor.
  • Lei 8.072/1990 — Regime de crimes hediondos; estelionato qualificado pode, em situações extremas, alcançar essa classificação dependendo do montante e circunstâncias.
  • Jurisprudência consolidada: tribunais brasileiros reconhecem a autonomia dos crimes de falsa identidade e fraude, admitindo dupla tipificação quando ambos os elementos se verificam de forma independente.

Impacto prático

Para a investigada:

  • Instauração de ação penal com direito à ampla defesa; apresentação de resposta escrita no prazo legal (em regra, 10 dias) e eventual designação de audiência de instrução e julgamento.
  • Risco de condenação cumulativa, com potencial de penas que se somem conforme as regras de concurso de crimes (artigo 69, CP), elevando o tempo total de privação de liberdade.
  • Possibilidade de antecipação de tutela ou medidas cautelares, como proibição de contato com vítimas ou de acesso a determinadas plataformas, caso haja requisitos.

Para vítimas potenciais:

  • Abertura de flanco para reparação civil (artigo 186, Código Civil) durante ou após o processo penal.
  • Possibilidade de participação como assistentes da acusação, reforçando a acusação ministerial.

Para profissionais e sociedade:

  • Reforço da jurisprudência sobre crimes de identidade em contexto de fraude; sinaliza maior rigor no combate a esquemas de representação falsa, especialmente quando envolvem exploração de menoridade presumida.

O que observar

A denúncia abre espaço para discussão sobre a compatibilidade prática e teórica entre os dois crimes imputados — se ambos serão mantidos na sentença ou se haverá absorção de um pelo outro. Precedentes indicam que tribunais variam conforme a particularidade factual: quando a falsa identidade é meramente instrumental à fraude, alguns julgadores absorvem o crime de falsidade no estelionato; em outros cenários, mantêm a dupla condenação.

É relevante acompanhar: (i) a resposta da defesa e possível discussão sobre a dosimetria penal; (ii) eventual recurso à supressão de instâncias (habeas corpus) caso não haja fundamentação clara quanto ao prejuízo patrimonial específico; (iii) a definição do montante defraudado, que pode redimensionar a gravidade e o regime inicial de cumprimento de pena.

Casos similares em outros tribunais mostram que a jurisprudência brasileira consolida, progressivamente, uma linha dura contra fraudes envolvendo representação de menores, reputando-as particularmente censuráveis pela exploração de empatia e mecanismos de proteção legal. Este caso pode consolidar precedente em Santa Catarina.

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