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MP denuncia ex-professor USP Alysson Mascaro por estupro e assédio sexual

Promotoria de SP formalizou denúncia contra docente investigado por crimes sexuais contra sete vítimas. Caso envolve abuso de posição hierárquica em ambiente acadêmico.

Folha — Cotidiano4 min de leitura
MP denuncia ex-professor USP Alysson Mascaro por estupro e assédio sexual
Foto: Vitaly Gariev / Unsplash

O Ministério Público de São Paulo formalizou denúncia contra Alysson Leandro Barbate Mascaro, ex-docente da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, pelos crimes de estupro, estupro de vulnerável, assédio sexual e importunação sexual. A denúncia envolve sete vítimas, todas ex-alunas ou integrantes do grupo de pesquisa por ele coordenado, revelando padrão de abuso da posição hierárquica em contexto acadêmico.

Contexto

O caso representa um dos episódios mais graves de assédio sexual documentados em instituição de ensino superior brasileira nos últimos anos. O ambiente acadêmico, caracterizado por relações verticalizadas entre docentes e discentes, historicamente facilitou dinâmicas de abuso de poder. A conduta denunciada evidencia a vulnerabilidade de estudantes frente a professores que acumulam autoridade pedagógica, de avaliação e influência sobre trajetórias profissionais.

A investigação precedeu a demissão administrativa do réu pela USP em fevereiro de 2026, decorrência de processo investigativo interno que corroborou as denúncias. A formalização da denúncia pelo Ministério Público consolida a transição entre o âmbito institucional-administrativo para o penal, etapa que exige prova material e testemunhal robusta para condenação.

O que foi decidido

O Ministério Público ofereceu denúncia formal, ato processual que marca o início da persecução penal em juízo. Tal formalização significa que o órgão acusador reuniu elementos suficientes para fundamentar as acusações criminais e submetê-las à análise judicial. A denúncia compreende múltiplas tipificações penais, refletindo a natureza variada dos comportamentos alegadamente cometidos contra as vítimas.

A pluralidade de vítimas (sete pessoas identificadas) qualifica o caso como padrão reiterado de conduta predatória, circunstância que influencia a fixação de penas e a análise de agravantes conforme o Código Penal. O envolvimento de integrantes de grupo de pesquisa reforça o elemento de abuso de hierarquia e posição de confiança.

Base normativa e precedentes

  • Art. 213, Código Penal — Estupro: constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir ato libidinoso.
  • Art. 217-A, Código Penal — Estupro de vulnerável: praticar ato libidinoso com menor de 14 anos ou pessoa que não pode consentir.
  • Art. 216-A, Código Penal — Assédio sexual: constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento de natureza sexual, aproveitando-se de posição de autoridade inerente a exercício de cargo, emprego ou função.
  • Art. 215, Código Penal — Importunação sexual: praticar ato libidinoso contra alguém e sem consenso, mediante força, intimidação ou surpresa.
  • Lei 12.015/2009 — Reforma que ampliou tipificações de crimes sexuais e endurecia penas, consolidando crime de estupro contra ambos os sexos.
  • Lei 13.718/2018 — Introduziu o tipo de "importunação sexual" como crime autônomo, respondendo à necessidade de tutela penal contra condutas de menor gravidade que estupro, mas igualmente indesejadas.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o contexto de relação hierárquica ou de confiança integra elementos de tipificação do assédio sexual e pode agravar a responsabilidade penal. Decisões recentes de tribunais estaduais têm enfatizado que o abuso de posição de poder em ambiente de trabalho ou estudo configura circunstância qualificadora.

Impacto prático

Para a vítima e sua representação jurídica:

  • Acesso ao processo penal como assistente de acusação, direito de acompanhamento de todas as fases processuais e recurso em caso de absolvição ou sentença aquém do esperado.
  • Possibilidade de ação civil por indenização por danos morais, patrimoniais e existenciais, tramitando paralelamente ao processo penal.
  • Direito ao acompanhamento por profissional de saúde mental durante a persecução penal, conforme políticas de proteção a vítimas.

Para a defesa do acusado:

  • Obrigação de apresentação de resposta à denúncia (defesa prévia) no prazo legal, seguindo-se a possível condenação ou absolvição.
  • Direito ao contraditório, presunção de inocência durante toda a tramitação até sentença com trânsito em julgado.
  • Possibilidade de recursos em instâncias superiores (apelação ao tribunal de segundo grau, eventual recurso especial ao STJ).

Para a instituição educacional (USP):

  • Consolidação de sua responsabilidade civil extrapenal pelos danos causados pela conduta docente, independentemente da condenação penal.
  • Reforço de obrigação de adotar protocolos de prevenção e investigação de denúncias de assédio em ambiente acadêmico.
  • Exposição reputacional, com efeitos em políticas de contratação, retenção de talentos e relação com órgãos de fiscalização.

Para a comunidade acadêmica:

  • Sinalização de que denúncias de abuso sexual em universidades serão investigadas criminalmente, afastando percepção de impunidade.
  • Potencial endurecimento de políticas institucionais de prevenção e de acolhimento a denunciantes.

O que observar

Próximas etapas processuais: Após a denúncia, o juiz deverá analisar sua recebimento, verificando se preenchidos requisitos formais e materiais. Seguir-se-á a resposta da defesa e, eventualmente, instrução processual com produção de provas (depoimentos de vítimas, testemunhas, perícia técnica se aplicável).

Desafios probatórios: Crimes sexuais enfrentam dificuldade histórica de produção de prova material dirета. O caso provavelmente será decidido com base em testemunhal consistente e corroboração entre relatos de múltiplas vítimas. A defesa poderá questionar cronologia, contexto e credibilidade das acusações.

Modulação de consequências: A condenação em primeira instância não é automática de apelação. O tribunal de segundo grau poderá manter, reformar ou anular a sentença. Eventual condenação definitiva resultará em registro de crime sexual (antecedentes penais), impedimento de exercício de certos direitos e eventual inscrição em registro de agressores sexuais conforme legislação aplicável.

Dimensão disciplinar paralela: Embora já demitido, Mascaro pode sofrer outras sanções administrativas, vedação de exercício profissional ou inscrição em órgãos reguladores de profissões afins.

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