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MP do Frete Mínimo: Senado aprova texto com vetos acertados

O Senado aprovou a MP 1343/2026 sobre piso mínimo do frete, com alterações e acordo de vetos presidenciais; medida segue para sanção e muda fiscalização e multas.

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MP do Frete Mínimo: Senado aprova texto com vetos acertados
Foto: Katie Moum / Unsplash

O Senado aprovou a Medida Provisória 1343/2026, que institui o piso mínimo do frete rodoviário, alterando regras sobre a emissão do CIOT, a suspensão do RNTRC e as sanções aplicáveis a quem descumprir o piso. O texto recebeu emendas de redação para evitar nova análise pela Câmara e foi aprovado com acordo envolvendo vetos presidenciais, de modo que seguirá para sanção presidencial.

Contexto

A MP foi editada em março como resposta rápida do Executivo à pressão de segmentos de transporte por conta da elevação do preço dos combustíveis e do risco de paralisação de caminhoneiros. A controvérsia central envolve a possibilidade de o governo e a ANTT estabelecerem pisos remuneratórios mínimos para serviços de transporte rodoviário de cargas, com mecanismos administrativos de fiscalização e punição para o eventual descumprimento.

A matéria toca em duas dimensões que costumam gerar conflito: (i) a legalidade do uso de medidas provisórias para regular atividade econômica e relações contratuais privadas; e (ii) o alcance da competência regulatória da ANTT para definir critérios tarifários e mecanismos de controle administrativo. Há também tensão entre medidas de caráter sancionatório e garantias processuais e econômicas dos agentes de transporte, além do impacto sobre contratos celebrados entre transportadores e contratantes.

O que foi decidido

O Senado aprovou o texto-base da MP 1343/2026 com modificações pontuais. Entre os pontos principais aprovados estão: (i) previsão de cancelamento automático ou bloqueio da geração do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) quando houver indícios de pagamento abaixo do piso; (ii) possibilidade de suspensão do Registro Nacional do Transportador Rodoviário de Cargas (RNTRC) para aqueles que contratarem serviços por valores inferiores ao piso; e (iii) delimitação do escopo dos elementos que compõem o piso mínimo.

Emenda de redação alterou termo do dispositivo que trata do CIOT, passando de impedir para "suspender" a geração do código, o que tem efeito prático sobre o caráter do ato administrativo e suas consequências imediatas. Outra alteração removeu a expressão "demais custos operacionais pertinentes" da lista de fatores para composição do piso, evitando que a lista fosse ampliada por regulamentação posterior. Além disso, o texto exige que quaisquer peculiaridades técnicas que justifiquem pisos diferenciados pela ANTT tenham impacto efetivo sobre os custos da operação.

No Plenário, proposta de estabelecer piso salarial de R$ 5.000,00 para motoristas celetistas foi reconhecida como estranha ao escopo da MP e retirada. Para viabilizar aprovação sem retorno à Câmara, houve acordo para que o Presidente da República vete dispositivos específicos, inclusive o uso do tacógrafo para fins de aplicação de multas, a obrigação de adiantamento de 70% do frete ao transportador autônomo e a previsão de prazo de três dias para pagamento do restante.

Quanto às punições, o texto final reduziu e mitigou as sanções estabelecidas: a multa máxima prevista foi ajustada em fase anterior na Câmara (de R$ 10 milhões para R$ 1 milhão) e o Senado suprimiu a previsão de multa mínima, além de condicionar a extensão das penalidades a sócios, administradores e empresas do mesmo grupo econômico, evitando sua aplicação automática.

Base normativa e precedentes

  • Art. 62, CF/88 — disciplina a edição de medidas provisórias pelo Presidente da República em casos de relevância e urgência, regime cuja eficácia e conversão em lei dependem do trâmite legislativo posterior.
  • Lei 10.233/2001 — norma que criou a ANTT e facultou sua atuação reguladora no transporte terrestre, base para a atuação da agência na definição de parâmetros técnicos e operacionais.
  • Regulamentação do CIOT e do RNTRC (normas infralegais da ANTT) — instrumentos técnicos e administrativos que tratam da identificação e do cadastro de operações e agentes no transporte rodoviário de cargas.
  • Princípio da proporcionalidade (CF/88, implícito nos arts. 5º e 37) — fundamento invocado para modular sanções e evitar penalidades automáticas a dirigentes e empresas relacionadas.
  • Jurisprudência consolidada dos tribunais administrativos e judiciais sobre a necessidade de motivação e fundamentação técnica para atos que punam economicamente agentes regulados.

Impacto prático

  • Para empresas contratantes e transportadoras: maior risco administrativo imediato quando houver indícios de descumprimento, com suspensão da geração do CIOT e possibilidade de bloqueio do RNTRC; contudo, a mitigação das multas e a vedação de aplicação automática a sócios diminuem o risco de responsabilização per se do grupo empresarial.
  • Para transportadores autônomos e motoristas: a norma pretende assegurar um piso mínimo remuneratório, mas a retirada de dispositivos como o adiantamento de 70% e o tacógrafo para multas altera garantias de recebimento e fiscalização previstas originalmente.
  • Para advogados e consultores: haverá demanda por defesas administrativas e impugnações judiciais questionando indícios que motivem suspensão de CIOT e RNTRC, bem como contestações sobre cálculo e composição do piso mínimo. Estratégias de compliance e documentação contratual serão essenciais.
  • Para litígios em curso: processuais que tratem de execuções, cobranças e nulidades contratuais poderão invocar os novos parâmetros da ANTT, exigindo reavaliação de provas sobre remuneração pactuada e custos operacionais.

O que observar

  • Sanção e vetos: o texto aprovado tem pontos que o Executivo já declarou intenção de vetar. É crucial acompanhar o teor final após sanção para saber quais dispositivos entrarão em vigor e em que prazo.
  • Regulamentação infralegal: embora a MP limite a lista de fatores para compor o piso e condicione peculiaridades técnicas ao impacto real nos custos, a atuação futura da ANTT em atos regulamentares será decisiva para aplicação prática; haverá campo para contestações judiciais sobre legalidade e motivação técnica.
  • Controle judicial das medidas administrativas: possíveis abusos ou arbitrariedades na suspensão do CIOT ou RNTRC deverão ser examinados à luz dos princípios do devido processo, ampla defesa e proporcionalidade, com espaço para tutela de urgência visando desbloquear operações e cadastros.
  • Repercussão econômica e contratual: mudanças podem repercutir em contratos de transporte já firmados e em cadeias logísticas; revisões negociais e cláusulas de reajuste podem se multiplicar.

Em síntese, a MP 1343/2026 cria um novo arcabouço regulatório e sancionatório no transporte rodoviário de cargas, com consequências imediatas sobre identificação de operações e cadastros de transportadores. A efetividade prática dependerá, porém, tanto da sanção presidencial quanto da regulamentação e da resposta do Judiciário em litígios que certamente nascerão a partir da aplicação da norma.

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