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Mulher de 37 anos presa por fingir ser criança autista em SC

Suspeita de estelionato e fraude identária usava táticas de manipulação psicológica para enganar família em Joinville.

Folha — Cotidiano4 min de leitura
Mulher de 37 anos presa por fingir ser criança autista em SC
Foto: Tingey Injury Law Firm / Unsplash

Uma mulher de 37 anos foi detida em Joinville, Santa Catarina, na terça-feira (2 de junho de 2026), investigada por suspeita de estelionato qualificado e fraude identária ao se passar por uma criança de 12 anos e obter vantagem econômica de uma família que a acolheu, baseando-se em simulação de deficiência psicológica e comportamentos fictícios.

Contexto

O caso apresenta características de transtorno factício imposto em terceiros (antes conhecido como "síndrome de Münchhausen por procuração"), embora perpetrado pela própria pessoa suspeita em relação aos cuidadores que a auxiliavam. A investigação emergiu quando membros da família perceberam inconsistências nas narrativas e comportamentos da suspeita, levantando questionamento sobre a autenticidade das queixa clínicas e psicológicas alegadas.

Este tipo de conduta — simular deficiência ou vulnerabilidade para obter benefícios materiais ou cuidados especiais — se enquadra tanto em fraudes documentais quanto em estelionato simples ou qualificado, dependendo do dano causado e da extensão da subtração patrimonial. A jurisprudência consolidada nos tribunais estaduais e superiores trata tais práticas como crimes contra o patrimônio quando há manifesto engano e má-fé.

O que foi decidido

A autoridade policial em Joinville efetuou a prisão da suspeita com base em investigação que revelou: (1) simulação contínua de menoridade (afirmava ter 12 anos de idade, quando realmente tinha 37); (2) encenação de comportamentos patológicos, incluindo vômito de agulhas em contexto que sugeria autossimulação; (3) produção intencional de desenhos de conteúdo perturbador com objetivo de reforçar narrativa de sofrimento psicológico; (4) pesquisas sistemáticas na internet sobre sintomas e padrões comportamentais de crianças autistas, indicando planejamento deliberado e conhecimento prévio de como simular a condição.

Não consta da notícia a formalização de denúncia ou acusação específica, mas o encaminhamento à Polícia Civil sugere investigação em andamento para eventual oferecimento de denúncia pelo Ministério Público de Santa Catarina.

Base normativa e precedentes

  • Art. 171, Código Penal — Estelionato: "Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". A simulação de menoridade e deficiência configura "ardil" e "meio fraudulento".

  • Art. 171, § 2°, Código Penal — Qualificadores do estelionato quando causa dano superior a determinado valor ou prejudica pessoa idosa/vulnerável, o que pode elevar a pena de 1 a 8 anos para até 2 a 8 anos.

  • Art. 228, Código Penal — Referente a menores de idade: embora não se aplique aqui (a autora é adulta), reforça o tratamento especial conferido à infância e à adolescência, tornando ainda mais grave a simulação de menoridade para fraudar.

  • Lei de Crimes contra Pessoa Vulnerável (Lei 13.709/2018 — LGPD, e Arts. 213-230 do Código Penal, quando envolva exploração sexual, não indicado aqui) — Embora o foco atual seja fraude patrimonial, práticas similares podem escalar para crimes contra vulneráveis se houver exploração sexual ou comercial.

  • Jurisprudência consolidada de tribunais estaduais — Fraudes envolvendo simulação de deficiência ou doença para obter recursos públicos (benefícios previdenciários, auxílios assistenciais) ou privados (empréstimos, doações) têm sido punidas como estelionato qualificado, com repercussão penal agravada quando há abuso de confiança.

Impacto prático

Para a família vítima:

  • Direito a restituição do patrimônio transferido ou gastos incorridos em decorrência da fraude (alimentos, moradia, custos médicos).
  • Possibilidade de ação civil de indenização por danos morais, já que a confiança foi deliberadamente abusada.
  • Apoio psicológico e acompanhamento forense para avaliar traumas ocasionados pela manipulação prolongada.

Para órgãos públicos (se houver benefícios envolvidos):

  • Revisão de possíveis benefícios assistenciais ou previdenciários obtidos sob falsa identidade ou simulação de deficiência.
  • Investigação de possível fraude ao erário se recursos públicos foram dispendidos com base na fraude.

Para profissionais de saúde:

  • Alerta sobre a importância de verificação de documentação de identidade e histórico clínico antes de emissão de laudos ou diagnósticos.
  • Risco de responsabilidade civil se tiverem emitido atestados que facilitaram a fraude sem diligência apropriada.

O que observar

  1. Próximos passos processuais: O Ministério Público de Santa Catarina deverá ofertar denúncia nos crimes de estelionato (e possível estelionato qualificado) se a investigação policial confirmar a extensão do dano. A defesa técnica pode arguir questões de capacidade cognitiva ou transtornos mentais que justifiquem redução da culpabilidade, embora a pesquisa planejada sobre comportamento autista sugira discernimento.

  2. Documentação falsificada: Se houver documentos de identidade falsos, pode haver acusação complementar por falsificação de documento público (Art. 297, CP).

  3. Possível transtorno factício: Defesa pode requerer perícia psicológica/psiquiátrica para avaliar se a suspeita sofre de transtorno factício imposto em terceiros ou transtorno factício próprio. Isso não exclui responsabilidade penal, mas pode fundamentar atenuantes ou tratamento durante execução penal.

  4. Imprescritibilidade: Estelionato simples prescreve em 8 anos (Art. 109, CP); qualificado, em 12 anos. Dependendo da data exata dos ilícitos, pode haver discussão sobre prescrição.

  5. Precedentes similares: Casos de fraude com simulação de deficiência (como fingir cegueira, surdez ou autismo) têm gerado jurisprudência consolidada em condenações por estelionato, inclusive com agravantes por abuso de vulnerabilidade alheia.

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