TJSC confirma responsabilidade do município por direitos autorais em eventos
TJSC manteve condenação de Florianópolis ao pagamento de direitos autorais por execução pública em eventos, mesmo com contratação de terceirizada; decidiu-se também pela redução parcial aplicável a evento religioso.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação do município de Florianópolis ao pagamento de direitos autorais decorrentes da execução pública de obras musicais em uma série de eventos realizados em 2024, fixando também redução aplicável a evento religioso. A turma entendeu que a promoção e a realização efetiva das festividades atribuem ao ente municipal a obrigação de responder perante o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), sem excluir a possibilidade de regresso contra empresas contratadas.
Contexto
A controvérsia prende-se a um tema cada vez mais recorrente: quem responde pela cobrança de direitos autorais quando shows, festivais e outras apresentações com repertório protegido ocorrem sob a organização ou patrocínio do poder público, mas com execução logística ou operacional por terceiros contratados. A disciplina material está na Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998) e o sistema de arrecadação passa pelo Ecad, que atua como representante coletivo para cobrar recolhimentos relativos à execução pública de obras musicais.
A prática administrativa de contratar empresas para promoção, sonorização e produção de eventos suscitou divergência sobre a responsabilidade direta do poder público frente ao Ecad. A questão importa porque envolve não só o ônus financeiro decorrente do pagamento de direitos, mas temas conexos: responsabilidade solidária ou subsidiária, possibilidade de ação regressiva e efeitos sobre planejamento e contratos públicos. Jurisprudência superior já firmou que a ausência de finalidade lucrativa do evento não afasta a incidência de direitos autorais, o que acrescenta relevância ao debate quando eventos têm caráter cultural, social ou religioso.
O que foi decidido
A turma do TJSC confirmou integralmente a tese de responsabilidade do município pela obrigação de pagar direitos autorais relativos a eventos que promoveu e realizou, ainda que tenha contratado terceiros para parte das atividades. O colegiado ressaltou que, em contratos analisados, havia cláusulas que atribuíam expressamente à prefeitura a responsabilidade perante o Ecad, e, no caso de evento religioso, concluiu pela responsabilidade solidária quando a administração contratou diretamente as atrações.
O tribunal rejeitou a alegação de insuficiência de prova por parte do Ecad: documentos oficiais, publicações institucionais e material fotográfico e audiovisual demonstraram a realização dos eventos com apresentação de artistas e execução de músicas protegidas. Também afastou a tentativa de definir, na fase de conhecimento, o critério de cálculo dos valores devidos, determinando que a apuração ocorra em liquidação de sentença com observância do regulamento de arrecadação vigente em cada evento.
Quanto ao evento de natureza religiosa, apesar de reconhecer que a finalidade religiosa e a gratuidade não excluem a cobrança, o colegiado aplicou a redução de 15% prevista no regulamento do Ecad para eventos religiosos, a ser observada na liquidação. Por fim, os honorários sucumbenciais foram reduzidos em face da baixa complexidade e do julgamento antecipado.
Base normativa e precedentes
- Art. 37, CF/88 — princípio da legalidade e responsabilidades da administração pública, que subsidia a análise de obrigações assumidas pelo ente público.
- Lei 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais) — disciplina os direitos conexos e patrimoniais relativos à execução pública de obras musicais.
- Regulamento de Arrecadação do Ecad — estabelece critérios de cálculo e descontos aplicáveis em hipóteses específicas, como eventos religiosos.
- CPC (Lei 13.105/2015) — regime processual que distingue a fase de conhecimento da fase de liquidação/exequenda, justificando a não definição precoce do critério de cálculo.
- Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça — entendimento firmado no sentido de que a ausência de finalidade lucrativa do evento não afasta a incidência de direitos autorais.
Impacto prático
- Para prefeituras e órgãos públicos: reforça-se a necessidade de prever contratos que tratem expressamente da responsabilidade por direitos autorais e de avaliar procedimentos internos de autorização e logística de eventos; o ente público pode ser demandado diretamente pelo Ecad, ainda que tenha terceirizado partes da organização.
- Para empresas contratadas (produtoras, casas de espetáculo, agências): mantém-se a possibilidade de ação regressiva pela administração municipal caso esta seja condenada; contratos devem prever cláusulas claras de regresso, seguro e comprovação de recolhimento.
- Para advogados e consultores de entidades públicas: determina-se atenção à prova documental da efetiva realização do evento (programação, contratos, notas fiscais, material audiovisual), que o tribunal considerou suficiente para fundamentar a cobrança.
- Para titulares e sociedades de gestão coletiva: a decisão valida a atuação do Ecad em demandar diretamente o ente público responsável pela promoção/realização do evento, facilitando a proteção de direitos autorais mesmo quando a cadeia de organização for complexa.
- Para gestores de eventos religiosos e culturais: a decisão confirma que a gratuitidade e o caráter religioso não excluem a obrigação, mas abre espaço para descontos regulamentares aplicáveis na liquidação.
O que observar
- Liquidação técnica: a definição dos valores deverá seguir o regulamento do Ecad vigente em cada data; questões técnicas (identificação de repertório, tempo de execução, público presente) serão debatidas nessa fase — é onde se definirá o montante final.
- Prova e prova técnica: embora o tribunal tenha aceitado prova fotográfica e institucional, a correta documentação prévia (autorização, set list, contratos com artistas) reduz riscos de condenação maior e facilita eventual regresso.
- Contratos públicos: gestores devem inserir cláusulas de responsabilização, comprovação de recolhimentos e previsão de regresso e seguro contratual, bem como diligenciar fiscalização em eventos terceirizados.
- Recursos e modulação: cabe ainda analisar possibilidades recursais em sede de recursos especiais ou extraordinários, e eventual repercussão sobre políticas públicas de fomento cultural; o debate pode evoluir para situações que envolvam normas municipais de fomento cultural e convênios.
Em síntese, o acórdão do TJSC reafirma a linha de responsabilização direta do promotor/publicador de eventos pela observância dos direitos autorais, obriga maior cuidado na gestão documental e contratual das festas públicas e confirma que a terceirização operacional não exonera automaticamente o ente público de seu dever de arcar com recolhimentos ao Ecad.
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