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Notificação por edital em cobrança imóvel: caráter excepcional no STJ

STJ reafirma que notificação por edital em ações de cobrança de imóvel é medida processual excepcional, sujeita a requisitos estritos e controle rigoroso.

Consultor Jurídico (ConJur)3 min de leitura
Notificação por edital em cobrança imóvel: caráter excepcional no STJ
Foto: Nayani Teixeira / Unsplash

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual a notificação por edital, nas ações de cobrança de imóvel, configura medida processual de caráter excepcional, afastada da regra geral de citação pessoal e submetida a requisitos rigorosos de comprovação.

Contexto

A notificação por edital emerge no ordenamento processual civil como um mecanismo subsidiário de comunicação processual, previsto no Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), quando a citação pessoal torna-se inviável ou impossível. Nos processos de cobrança de imóvel, especialmente em execuções extrajudiciais ou na cobrança comum, a questão adquire relevância pragmática: o credor precisa proteger seu direito ainda que o devedor permaneça localizado, removido ou esquivo.

Historicamente, houve divergência entre turmas e órgãos colegiados sobre a permissividade da editalícia em matéria de cobrança imobiliária. Alguns entendimentos flexibilizavam o requisito do desaparecimento ou paradeiro desconhecido; outros mantinham postura restritiva, alinhada ao devido processo legal. O STJ, por sua 2ª Turma, reafirmou a necessidade de controle rigoroso, consolidando que a medida não é corriqueira, mas excepcional.

O que foi decidido

A turma confirmou que a notificação por edital em cobrança de imóvel é admissível apenas quando presentes circunstâncias que inviabilizem a citação pessoal convencional. O tribunal estabeleceu que simples alegação de dificuldade de localização do devedor não suficia; exige-se comprovação concreta de diligências prévias infrutíferas, demonstração de que o credor esgotou as vias ordinárias e apenas então recorre ao expediente editalício.

A decisão reforçou que o mero requerimento do credor, sem fundamentação factual robusta, não autoriza o juízo a dispensar a citação pessoal em favor da editalícia. Ademais, o tribunal ressaltou o dever do magistrado de exercer controle de legalidade, indeferindo monocrática e fundamentadamente petições que não atendam aos pressupostos legais.

Base normativa e precedentes

  • Art. 247 e seguintes, CPC/2015 — Regulam a citação por edital como forma subsidiária, exigindo demonstração de impossibilidade de localização do réu por meios ordinários.
  • Art. 344, CPC/2015 — Estabelece que a editalícia é admissível quando conhecido o paradeiro desconhecido do demandado ou quando houver recusa injustificada à citação pessoal.
  • Jurisprudência consolidada do STJ — Orienta que a medida é derrogatio (exceção) ao princípio da citação pessoal e só se justifica em cenários de inequívoca impossibilidade fática.
  • Princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, CF/88) — Fundamenta a exigência de máxima cautela, assegurando ao réu possibilidade real de defesa e conhecimento legítimo do processo.

Impacto prático

Para credores (pessoas físicas, instituições financeiras, empresas):

  • Necessidade de protocolar com a petição inicial documentação probatória de tentativas de localização (cartas devolvidas, relatórios de investigadores, buscas em registros públicos).
  • Impossibilidade de usar a editalícia como atalho processual; requisito de demonstração prévia de esgotamento de meios convencionais.

Para devedores:

  • Garantia processual de que não será citado por edital sem fundamentação séria e comprovada dificuldade de localização.
  • Possibilidade de impugnar a citação editalícia como nula se comprovado que era possível a localização pessoal.

Para magistrados:

  • Dever de controle de admissibilidade ex officio; indeferimento de petições infundadas sem necessidade de requerimento da defesa.
  • Responsabilidade de não criar óbice processual desnecessário.

O que observar

A decisão não fechou completamente a porta à editalícia, mas elevou o rigor de sua admissibilidade. Advogados que atuam em cobrança imobiliária devem compilar com precisão a documentação de diligências prévias, preferindo sempre a citação pessoal quando viável. Em contrapartida, defensores podem questionar a legalidade processual da editalícia já na contestação ou mesmo em moção incidental.

Ponto aberto: eventual necessidade de regulamentação infraconstitucional ou enunciado de Súmula pelo STJ para cristalizar critérios objetivos de mensuração da "impossibilidade" de localização, evitando margem excessiva de discricionariedade judicial em primeira instância.

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