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OAB e CFM reforçam diálogo sobre perícia médica e atuação forense

Presidentes da OAB Nacional e do Conselho Federal de Medicina discutem perícia médica e impactos no sistema de Justiça.

OAB Federal4 min de leitura
OAB e CFM reforçam diálogo sobre perícia médica e atuação forense
Foto: Henrique Dias / Unsplash

Os presidentes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Nacional e do Conselho Federal de Medicina (CFM) conduziram, em junho de 2024, uma reunião institucional visando ao estreitamento de laços e à discussão colaborativa de temas que afetam simultaneamente ambas as profissões reguladas e o sistema judiciário brasileiro.

Contexto

A interlocução entre órgãos de classe de duas profissões reguladas representa iniciativa estratégica para aprofundar a compreensão mútua de desafios comuns. A perícia médica funciona como instrumento técnico central em processos judiciais nas áreas cível, previdenciária, trabalhista e criminal, gerando impactos diretos na qualidade das provas periciais e, consequentemente, no resultado de demandas. A relação entre advogados e médicos peritos não se configura como meramente administrativa, mas envolve questões substantivas sobre a confiabilidade das avaliações técnicas, a independência dos profissionais envolvidos e a compatibilidade entre os procedimentos periciais e os padrões éticos de ambas as profissões.

Os órgãos reguladores — OAB, responsável pela ordem profissional dos advogados, e CFM, controlador da conduta ética e técnica de médicos — possuem jurisdições correlatas mas autônomas. O fortalecimento do diálogo entre essas entidades reflete tendência contemporânea de integração regulatória horizontal, particularmente quando áreas de atuação se interpenetram. Perícia médica é um exemplo clássico: a conduta do perito, sua imparcialidade, sua qualificação técnica e a observância de protocolos científicos afetam diretamente a defensabilidade da prova em juízo e, portanto, a estratégia processual do advogado.

O que foi decidido

Não houve deliberação formal ou resolução vinculante. O encontro configurou-se como reunião de trabalho entre lideranças das duas instituições, com vistas ao estabelecimento de canais permanentes de comunicação e colaboração. Estiveram presentes, além dos presidentes, o procurador nacional de Defesa das Prerrogativas da OAB e o diretor-geral da Escola Superior da Advocacia Nacional (ESA Nacional), indicando que a OAB mobilizou seus núcleos de defesa de direitos e de capacitação profissional para o diálogo.

Os temas centrais abordados giraram em torno de questões relacionadas à perícia médica e aos seus reflexos na atuação forense, especialmente em processos judiciais que demandam avaliação técnica especializada. Embora o conteúdo específico das deliberações não tenha sido pormenorizado no comunicado, é razoável inferir que tópicos como a qualificação de peritos, a padronização de procedimentos periciais, a ética na conduta de peritos e a interface entre laudos médicos e sua admissibilidade em processo estiveram em pauta.

Base normativa e precedentes

  • Art. 145, CPC (Lei 13.105/2015) — Prova pericial é produzida por perito, pessoa leiga ou especializada dotada de conhecimento técnico, científico ou artístico em matéria controvertida. A nomeação e a conduta do perito são reguladas pelo código processual civil e pelas resoluções do tribunal de origem.

  • Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) — Estabelece normas de conduta ética para médicos, incluindo deveres de independência, sigilo profissional, respeito à pessoa humana e fundamentação técnico-científica de seus atos.

  • Estatuto da Advocacia e Lei de Regência da OAB (Lei 8.906/1994) — Defende as prerrogativas do advogado, incluindo o direito de questionar peritos, acessar laudos e impugnar perícias quando tecnicamente deficientes ou enviesadas.

  • Súmula 7, STJ — A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Controvérsias sobre a interpretação de laudos periciais, quando cuidadas por tribunais ordinários em segurança de fato provado, não admitem via de recursos superiores em análise de mérito.

  • Jurisprudência consolidada (STJ e STF) — Perícia é considerada meio de prova de elevado peso em processos judiciais, razão pela qual sua qualidade, imparcialidade e fundamentação científica são objeto de controle rigoroso em graus recursais.

Impacto prático

Para advogados:

  • Possibilidade de direcionamento futuro de teses e entendimentos sobre critérios técnicos de aceitação de laudos periciais;
  • Abertura para diálogos institucionais sobre questões de prevaricação ou incompetência de peritos, com possíveis encaminhamentos ao CFM;
  • Potencial melhoria na qualidade e na padronização de perícias, reduzindo impugnações e litígios sobre a validade técnica de provas.

Para magistrados:

  • Maior segurança jurídica ao admitir ou recusar perícias, com possível apoio em orientações técnicas concertadas entre CFM e OAB;
  • Redução de controvérsias sobre a competência ou a independência de peritos.

Para médicos peritos:

  • Clarificação de deveres éticos e técnicos no contexto de processo judicial;
  • Possível elaboração de protocolos conjuntos para conduta em perícias, fortalecendo a legitimidade profissional.

Para o sistema de Justiça:

  • Melhoria geral na confiabilidade e na velocidade de processamento de perícias, particularmente em processos previdenciários, trabalhistas e cíveis que dependem fortemente de avaliação técnica especializada.

O que observar

Não foi comunicado qualquer resultado substantivo imediato ou compromisso formal de regulamentação conjunta. O próximo passo seria a eventual formalização de protocolo de entendimento, grupos de trabalho temáticos ou recomendações técnicas conjuntas. Profissionais do direito devem acompanhar possíveis pronunciamentos futuros de ambas as instituições sobre temas como:

  1. Padrões de independência e imparcialidade de peritos — requisitos formais que possam ser aprimorados;
  2. Treinamento e atualização técnica — colaboração entre ESA Nacional e conselhos regionais de medicina para capacitação conjunta;
  3. Mecanismos de reclamação e fiscalização — caminhos entre OAB e CFM para comunicar irregularidades;
  4. Jurisprudência convergente — alinhamento entre súmulas de tribunais e orientações técnicas de ambas as entidades.

O diálogo institucional, embora não imediatamente vinculante, sintetiza preocupação legítima com a qualidade do sistema pericial e reforça o entendimento de que profissões reguladas compartilham responsabilidade pela integridade do processo judicial.

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